| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6447 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.447, DE 15 DE JULHO DE 2025. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Estabelece em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no § 3º do art. 133 da Constituição do Estado do Paraná, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Orgânica Municipal e demais legislações que disciplinam a matéria, compreendendo: I - ações prioritárias, funções e subfunções de governo, objetivos e metas da Administração Pública Municipal; II - metas e riscos fiscais; III - disposições sobre alterações na legislação tributária; IV - estrutura e organização da lei orçamentária; V - diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos; VI - normas relativas à execução financeira e orçamentária; VII - programas e Fundos. Art. 2º Para fins desta Lei entende-se por: I - ação orçamentária: instrumento de programação dos recursos que financiam o processo de trabalho para atingir objetivos e entregas, previstos no programa, composta por projetos, atividades ou operações especiais; II - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - categoria econômica da despesa: indica se a despesa é corrente ou de capital; IV - código de acompanhamento da execução orçamentária: codificação adicional à fonte ou à destinação de recursos, com quatro dígitos, para identificar as receitas e/ou despesas orçamentárias, para o acompanhamento e a inclusão da informação complementar na Matriz de Saldos Contábeis, conforme a Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e a Instrução Normativa nº 1.513/2022 e suas alterações, ambas do Ministério da Economia - ME; V - créditos adicionais: autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento; VI - créditos especiais: créditos adicionais destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; VII - créditos extraordinários: créditos adicionais destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; 16/07/2025, 17:11 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A0209F3E/e2e55bf23dfa2e4fdcadadee5efe5a27e2e55bf23dfa2e4fdcadadee5efe5a27 1/15 VIII - créditos suplementares: créditos adicionais destinados ao reforço de uma dotação orçamentária; IX - descentralização de crédito orçamentário: ocorre quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária, e que não se confundem com transferências e transposições, pois não modificam a programação ou o valor de suas dotações orçamentárias (créditos adicionais) e não alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito orçamentário aprovado na Lei Orçamentária Anual - LOA ou em créditos adicionais; X - despesas de capital: despesas que contribuem, diretamente, para a formação, aquisição e readequação de um bem de capital, que enriqueça o patrimônio ou que seja capaz de gerar novos bens e serviços e cujos benefícios se estendam por períodos futuros; XI - despesa de caráter continuado: despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo, que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios; XII - despesas correntes: todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital; XIII - dívida pública consolidada ou fundada: montante total das obrigações financeiras do Município, assumidas para amortização em prazo superior a doze meses, podendo decorrer de leis, contratos, convênios ou operações de crédito; XIV - elemento de despesa: classificação que tem por finalidade identificar os objetos de gastos no âmbito de cada Grupo de Natureza de Despesa - GND, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a Administração Pública utiliza para a consecução de seus fins; XV - entrega: bem, serviço ou obra voltada diretamente ao público-alvo de uma determinada política pública cuja entrega está associada; XVI - função: maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público, relacionada com a missão institucional fundamental do órgão executor; XVII - grupo de fonte: agrupamento de fontes de recursos classificadas conforme a origem das receitas; XVIII - Grupo de Natureza de Despesa - GND: agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto; XIX - juros e encargos da dívida: despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária; XX - margem de expansão continuada: tem por objetivo verificar se as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC concedidas estão cobertas por aumento permanente de receita e redução permanente de despesa, para avaliação do impacto nas metas fiscais estabelecidas pelo ente, além de orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA; XXI - medidas de compensação: medidas a serem tomadas a fim de compensar a renúncia de receita prevista; XXII - meta fiscal: resultados anuais, em valores correntes e constantes, a serem alcançados para variáveis fiscais (relativas 16/07/2025, 17:11 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A0209F3E/e2e55bf23dfa2e4fdcadadee5efe5a27e2e55bf23dfa2e4fdcadadee5efe5a27 2/15 a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública), para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes; XXIII - Modalidade de Aplicação - MA: classificação gerencial de despesa que indica de que forma os recursos serão aplicados, sendo: a) diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário; b) indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou por entidades privadas; c) indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos. XXIV - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; XXV - órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, representando um agrupamento de unidades orçamentárias; XXVI - programa: instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual - PPA; XXVII - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; XXVIII - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidas as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal; XXIX - renúncia de receita: compreendida por incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado; XXX - resultado nominal: representa a variação da Dívida Consolidada Líquida - DCL em dado período, podendo, também, ser obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos); XXXI - resultado primário: esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública, cujo montante das receitas primárias, que são receitas orçamentárias, são deduzidas das despesas primárias, diminuindo o estoque das disponibilidades de caixa e haveres financeiros sem uma contrapartida em forma de diminuição equivalente no estoque da dívida consolidada, ambas apuradas necessariamente pelo regime de caixa; XXXII - subfunção: nível de agregação imediatamente inferior à função que evidencia cada área da atuação governamental; XXXIII - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa que realiza atos de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial, cujo titular está sujeito à prestação de contas; 16/07/2025, 17:11 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A0209F3E/e2e55bf23dfa2e4fdcadadee5efe5a27e2e55bf23dfa2e4fdcadadee5efe5a27 3/15 XXXIV - unidade orçamentária: destinatária das dotações do orçamento que refletem as estruturas organizacional e administrativa do Município responsáveis pela realização das ações. Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA de 2026, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, funções, subfunções, ações orçamentárias, categoria e grupo de natureza de despesa. CAPÍTULO I AÇÕES PRIORITÁRIAS, FUNÇÕES E SUBFUNÇÕES DE GOVERNO E OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Seção I Das metas fiscais Art. 3º As ações prioritárias, funções e subfunções de governo, objetivos e metas para a Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, passarão a vigorar de acordo com as Ações Programáticas estabelecidas e a serem enviadas juntamente com o Projeto de Lei do PPA - Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029. Parágrafo único. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal também observarão os princípios dos Direitos da Criança e do Adolescente conforme disposto no art. 1º, § 2º da Lei Federal n° 20.538, de 20 de abril de 2021, norteados pelos seguintes objetivos prioritários: I - direito à vida e à saúde; II - direito à liberdade, ao respeito e à dignidade; III - direito à convivência familiar e comunitária; IV - direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; V - direito à profissionalização e à proteção no trabalho; VI - fortalecimento das estruturas do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente; VII - direito à moradia e à regularização fundiária. CAPÍTULO II METAS E RISCOS FISCAIS Art. 4º Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, as metas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, serão identificados nos Demonstrativos anexados ao Projeto de Lei do Plano Plurianual 2026-2029, da seguinte forma: I - demonstrativo I: metas anuais; II - demonstrativo II: avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; III - demonstrativo III: metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores; IV - demonstrativo IV: evolução do patrimônio líquido; V - demonstrativo V: origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; VI - demonstrativo VI: avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - receitas e despesas previdenciárias do RPPS; VII - demonstrativo VII: estimativa e compensação da renúncia de receita; e VIII - demonstrativo VIII: margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. 16/07/2025, 17:11 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A0209F3E/e2e55bf23dfa2e4fdcadadee5efe5a27e2e55bf23dfa2e4fdcadadee5efe5a27 4/15 Parágrafo único. Os demonstrativos referidos neste artigo serão apurados e sua consolidação se constituirá nas metas fiscais do Município. CAPÍTULO III ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 5º O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2026, mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas as ocorridas até a vigência da presente Lei, em especial quanto: I - as modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas Tributários; II - a revisão da planta de valores de imóveis urbanos; III - a revisão de alíquotas dos tributos de competência; IV - o aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos, de competência do Município e da Dívida Ativa Municipal; e V - a concessão e/ou redução de isenções fiscais. CAPÍTULO IV ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 6º A proposta orçamentária será composta pelos Anexos I, II e III desta Lei, que conterão: I - legislação e resumos da receita, referentes aos orçamentos fiscal e próprio da administração indireta; II - resumos gerais da despesa referentes aos orçamentos fiscal e próprio da administração indireta; III - orçamento fiscal, compreendendo os orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo; IV - os valores de receitas e despesas, os quais serão valores de referência. Art. 7º Os orçamentos fiscais discriminarão as despesas por órgãos e unidades orçamentárias, segundo as normas estabelecidas na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, e nas Portarias Interministeriais nº 163, de 4 de maio de 2001; e nº 211, de 4 de junho de 2001, bem como suas alterações posteriores. Art. 8º As programações dos Conselhos e/ou dos Fundos Municipais de Desenvolvimento, Criança e Adolescente, Assistência Social, Idoso, Saúde, Cultura, Esporte, Meio Ambiente, Agricultura e de Educação, serão abertos como atividade nas unidades orçamentárias a que estiverem subordinadas. Art. 9º A Proposta Orçamentária do Município para o exercício de 2026 será encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até 15 de outubro de 2025, contendo: I - mensagem; II - texto da lei; III - grupos de fonte; IV - modalidade de aplicação; V - Demonstrativo das receitas e despesas segundo as categorias econômicas; VI - Demonstrativos das receitas; VII - Demonstrativo das Receitas segundo as Naturezas; 16/07/2025, 17:11 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A0209F3E/e2e55bf23dfa2e4fdcadadee5efe5a27e2e55bf23dfa2e4fdcadadee5efe5a27 5/15 VIII - Demonstrativo das Despesas segundo as Naturezas; IX - Plano de Trabalho; X - QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa por órgão; XI - Anexo do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, com os resumos gerais e detalhamento do orçamento, na forma definida nesta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando à melhor explicitação da programação prevista. CAPÍTULO V DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 10. Para o exercício financeiro de 2026, o montante a ser estabelecido como limite para elaboração do Orçamento Fiscal será apresentado juntamente com o Projeto de Lei do PPA - Plano Plurianual do quadriênio 2026-2029 até 31 de agosto de 2025. § 1º Do valor estabelecido no caput deste artigo, o percentual mínimo de 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento) será consignado à Reserva de Contingência. § 2º Na ação “Reserva de Contingência – Emendas Impositivas” será provisionado o valor para a cobertura das emendas impositivas da Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 11. Os recursos consignados no § 2º, do art. 10 desta Lei, bem como as parcelas de dotações decorrentes de vetos por parte do Poder Executivo, às emendas efetuadas pelo Poder Legislativo à proposta orçamentária, serão classificados na programação orçamentária “99.99.02.999.9999”, elemento de despesa “9.9.99.99 – Reserva de Contingência”. Art. 12. A Lei Orçamentária, por meio de seus Anexos, deverá demonstrar a existência de compatibilidade entre a programação dos orçamentos e os objetivos e metas definidos no Capítulo II – Metas e Riscos Fiscais, desta Lei. Art. 13. Na Lei Orçamentária, as receitas serão estimadas e as despesas fixadas, segundo preços vigentes em 1º de julho de 2025, com base de correção relativa a 30 de junho de 2025. § 1º As despesas custeadas com financiamentos em moedas estrangeiras serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 1º de julho de 2025. § 2º Os valores da receita e despesa apresentados na Lei Orçamentária Anual poderão ser atualizados antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), considerado no período de julho a novembro, incluindo os referidos meses, e previsão do respectivo índice para dezembro de 2025. § 3º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária e por ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à Câmara Municipal, para ciência, a cópia do orçamento anual devidamente corrigido. Art. 14. A Lei Orçamentária para 2026 destinará recursos para atender prioritariamente: I - despesas com pessoal ativo, inativo e encargos sociais; II - pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho do presente exercício; III - pagamento do serviço e do principal da dívida pública; 16/07/2025, 17:11 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A0209F3E/e2e55bf23dfa2e4fdcadadee5efe5a27e2e55bf23dfa2e4fdcadadee5efe5a27 6/15 IV - empréstimos e contrapartidas de programas, objetos de financiamentos e convênios com outras esferas de governo; V - manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde, de acordo com a legislação vigente; VI - implantação e manutenção de obras e serviços; VII - implantação do programa de modernização da administração municipal; VIII - implantação da política de geração de empregos e renda. Parágrafo único. Os recursos do Tesouro Municipal serão programados para atender despesas de capital, somente depois de atendidas as despesas relacionadas neste artigo. Art. 15. Constará na programação orçamentária da despesa os custos com juros e encargos decorrentes da contratação de operações de crédito por antecipação de receita, manutenção das ações em execução, manutenção das estruturas administrativas e físicas das administrações direta e indireta, continuidade dos projetos em andamento e com a conservação do patrimônio público. Parágrafo único. Caso o orçamento aprovado para o Poder Legislativo extrapole os limites estabelecidos no caput deste artigo, os valores excedentes serão objeto de veto por parte do Chefe do Poder Executivo, cujo montante será incorporado à programação orçamentária da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, elemento de despesa “9.9.99.99 – Reserva de Contingência”. Art. 16. Os órgãos da administração indireta, até o dia 30 do mês de junho de cada exercício, de acordo com a legislação vigente, encaminharão a proposta orçamentária para fins de inclusão no orçamento geral do Município, respeitando os limites legais. Parágrafo único. O excedente, caso ocorra, será objeto de veto por parte do Chefe do Executivo, sendo incorporado na programação orçamentária da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, elemento de despesa “9.9.99.99 – Reserva de Contingência”. Art. 17. O produto da alienação de bens e direitos pertencentes ao Poder Público Municipal será aplicado no atendimento de despesa de capital. Art. 18. Constará no Projeto de Lei Orçamentária a demonstração dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e qualquer benefício de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como, as medidas que serão tomadas para compensar as renúncias de receitas e às relativas ao aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, observado o disposto no quadro das Metas Fiscais. Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital, fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica autorizando a aplicação em despesas correntes, observado o disposto no inciso III, do art. 167 da Constituição Federal. Art. 19. Constará, na Lei Orçamentária, a demonstração dos efeitos do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado. 16/07/2025, 17:11 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A0209F3E/e2e55bf23dfa2e4fdcadadee5efe5a27e2e55bf23dfa2e4fdcadadee5efe5a27 7/15 Art. 20. A programação da despesa destinada à cobertura dos gastos com pessoal e encargos sociais à conta de recursos dos orçamentos fiscal e próprio da administração direta, será fixada em até 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida e não poderá exceder os seguintes limites: I - 6% (seis por cento) para o Legislativo; II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Parágrafo único. Para fins de cálculo, entendem-se como despesas com pessoal o disposto no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 21. O Poder Executivo dará publicidade até 31 de agosto de 2026, da tabela de controle dos servidores públicos municipais e dos cargos de provimento em comissão integrantes do quadro geral de pessoal, demonstrando os quantitativos ocupados e os vagos. Art. 22. A Lei Orçamentária considerará, na programação das despesas com pessoal, em observância à disponibilidade financeira do Município e os limites de despesa com pessoal, estabelecidos na legislação específica: I - os efeitos da revisão do plano de cargos e salários; II - o reenquadramento de pessoal; III - os adicionais por tempo de serviço, progressões, horas extras e outras vantagens aos servidores definidas em Lei; IV - a revisão e o reajuste ou reposição salarial aos servidores e agentes políticos; V - a criação de cargos, o aumento do número de vagas no quadro funcional e a contratação de pessoal para as áreas da administração direta e da administração indireta; VI - a contratação de pessoal em caráter temporário de acordo com a necessidade da administração municipal. Parágrafo único. Os custos decorrentes da implementação das ações previstas neste artigo serão custeados com recursos dos orçamentos fiscal e próprio da administração direta e indireta. Art. 23. A Lei Orçamentária considerará para o Legislativo Municipal, na programação de despesas com pessoal, os efeitos da revisão do plano de cargos e salários, o reenquadramento de pessoal, os adicionais por tempo de serviço, as horas extras e outras vantagens concedidas definidas em Lei a revisão ou o reajuste salarial aos servidores e agentes políticos, a criação de cargos, o aumento do número de vagas no quadro funcional e a contratação de pessoal, de acordo com a necessidade, observados os limites de despesa com pessoal, estabelecidos em legislação específica. Parágrafo único. Os custos decorrentes da implementação das ações previstas neste artigo serão custeados com recursos dos orçamentos fiscal e próprio da administração direta e indireta. Art. 24. Na Lei Orçamentária Anual, será destinado no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério - FUNDEB, para remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, nos termos da Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021. Art. 25. As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo, decorrentes de outras despesas com pessoal executadas nos últimos três anos, a prevista para o exercício corrente e para os exercícios subsequentes, com indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente, nos termos do artigo 38, do Ato das 16/07/2025, 17:11 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A0209F3E/e2e55bf23dfa2e4fdcadadee5efe5a27e2e55bf23dfa2e4fdcadadee5efe5a27 8/15 Disposições Constitucionais Transitórias e o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, estarão definidas nos anexos a serem encaminhados junto à alteração da Lei. Art. 26. O Poder Executivo fica autorizado a incluir na Proposta Orçamentária para o exercício de 2026, os custos com criação e ampliação de ações para as áreas da administração direta e da administração indireta. Art. 27. As despesas consideradas irrelevantes serão processadas em regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Municipal nº 3.426, de 5 de agosto de 2010. Art. 28. Poderão ser incorporadas emendas à Lei Orçamentária Anual, que: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a presente Lei; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal ativo, inativo e seus encargos; b) serviço e principal da dívida; c) dotações custeadas com recursos provenientes de convênios, operações de crédito e outras formas de contrato, bem como de suas contrapartidas; d) transferência de recursos próprios da administração indireta; e e) precatórios judiciais. Art. 29. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de crédito orçamentário com finalidade imprecisa, dotação ilimitada, destinados a investimentos com duração superior a um exercício que não esteja previsto na presente Lei e no Plano Plurianual, ou em Lei que autorize sua inclusão. Art. 30. A Lei Orçamentária contemplará recursos para concessão de auxílios, transferências e subvenções a pessoas físicas e jurídicas, visando à promoção e desenvolvimento de ações de caráter assistencial, social, médico, educacional, cultural, esportivo e agrícola, em suplementação aos recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos. § 1º Para consecução do proposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas, interessadas na parceria observada a existência de Lei autorizativa específica e o disposto nos arts. 16 a 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações posteriores. § 2º Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas. § 3º Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de remédios, cestas básicas, passagens, serviços e auxílios funerários e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas, ficam condicionados à existência de dotação orçamentária para este fim. § 4º Na Lei Orçamentária, em suas emendas e alterações, fica vedada a inserção de emendas que identifiquem instituições privadas a serem beneficiadas com transferências, auxílios e subvenções econômicas ou sociais, observadas as normas da 16/07/2025, 17:11 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A0209F3E/e2e55bf23dfa2e4fdcadadee5efe5a27e2e55bf23dfa2e4fdcadadee5efe5a27 9/15 Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à cobertura de despesas de natureza institucional de outros entes da Federação. Art. 32. A Lei Orçamentária será acompanhada de relação, em ordem cronológica, dos precatórios judiciais a serem pagos no exercício seguinte. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 33. As programações de gastos, em quaisquer orçamentos, deverão estar em consonância com as prioridades governamentais estabelecidas no Plano Plurianual e na presente Lei. Art. 34. Os recursos recebidos pelo Município, provenientes de convênios, ajustes, acordos e outras formas de contratos e/ou transferências efetuadas por outras esferas de governo ou pelo setor privado, deverão ser registrados como receita e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias, só podendo sofrer desvinculação por lei específica. Art. 35. O Executivo Municipal, visando ajustar o montante dos gastos à capacidade de arrecadação, em até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, por meio de ato próprio, estabelecerá o cronograma de desembolso e as normas de programação financeira para o exercício. Art. 36. Para consecução das ações programáticas e com base na reestimativa da receita a ser arrecadada pelo Tesouro Municipal, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá estabelecer cotas mensais para emissão de notas de empenho e/ou assunção de despesas. Parágrafo único. As programações custeadas com recursos provenientes de convênios, contratos e operações de crédito não contratadas ficarão condicionadas à efetiva formalização dos instrumentos. Art. 37. A implementação do disposto nos arts. 22 e 26 da presente Lei ficam condicionadas a observância das normas e limites estabelecidos nesta Lei e no orçamento aprovado para o exercício de 2026, e será precedida de declaração do Administrador Municipal assegurando que o aumento de despesa tem adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual, que existem recursos financeiros em montante suficiente à sua cobertura e que sua execução não afetará as Metas Fiscais programadas para o referido exercício. Art. 38. As obras iniciadas sob a responsabilidade do Município terão prioridade na alocação dos recursos orçamentários e financeiros, até a sua conclusão. Art. 39. No decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio do Poder Executivo, os recursos programados em Reserva de Contingência serão destinados à 16/07/2025, 17:11 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A0209F3E/e2e55bf23dfa2e4fdcadadee5efe5a27e2e55bf23dfa2e4fdcadadee5efe5a27 10/15 cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais serão identificados e anexados ao Projeto de Lei do Plano Plurianual 2026 - 2029. Parágrafo único. Não ocorrendo o previsto no caput deste artigo, até o dia 1º de dezembro de 2026, os recursos de Reserva de Contingência, incluindo os previstos no parágrafo único do art. 14, poderão ser utilizados para abertura de crédito adicional suplementar, nos termos do art. 38 desta Lei, não compondo este montante o percentual previsto naquele artigo. Art. 40. Visando adequar as estruturas do orçamento-programa às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do orçamento total, utilizando como recursos as formas previstas no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, por meio de ato próprio, nas seguintes hipóteses: I - para ajustar os valores das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais; II - para pagamento de encargos e do principal da dívida pública; III - para pagamento de valores programados em outras despesas correntes e de capital custeados com recursos do tesouro municipal e de outras fontes; IV - para criação e inclusão de fontes de recurso, compensação entre as fontes de recurso e/ou Projeto e/ou atividade. § 1º Não integrarão o limite de abertura de crédito suplementar previsto no caput os seguintes: I - decorrentes de excesso de arrecadação; II - decorrentes de superávit financeiro; III - remanejamento para o grupo de natureza da despesa 3.1- Pessoal e Encargos Sociais, em decorrência da insuficiência de dotação orçamentária, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas; IV - despesas financiadas com recursos provenientes de transferências voluntárias da União e Estado; e V - remanejamento de dotações orçamentárias para cumprimento de ações, sentenças judiciais e precatórios. § 2º As autorizações contempladas neste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos fundos e do órgão da administração indireta. § 3º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal. Art. 41. Fica o Poder Legislativo autorizado a alterar, por meio de ato próprio, a programação orçamentária fixada para o exercício de 2026, até o limite de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do total do seu orçamento, através da abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 42. A contratação, prorrogação e composição de operações de crédito dependem de Lei autorizativa específica observadas as normas que disciplinam a matéria, ficando autorizados os parcelamentos de tributos e restituições de convênios ao Estado e União. 16/07/2025, 17:11 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A0209F3E/e2e55bf23dfa2e4fdcadadee5efe5a27e2e55bf23dfa2e4fdcadadee5efe5a27 11/15 Art. 43. A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e financeiro e do controle dos custos e resultados dos programas, projetos e atividades financiadas com os recursos dos orçamentos, será efetuada de acordo com a legislação vigente. § 1º Em caso de déficit ou da constatação da impossibilidade do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Executivo Municipal, por meio de ato próprio, nos trinta dias subsequentes, estabelecerá as medidas para redução da execução orçamentária e da movimentação financeira. § 2º Constará do elenco de medidas para restabelecer equilíbrio orçamentário e financeiro, critérios e montantes para emissão de notas de empenho, liquidação dos compromissos assumidos anteriormente, contas a pagar do exercício, restos a pagar e outras obrigações de natureza financeira, até sua total quitação. § 3º Das limitações de gastos estabelecidos nos parágrafos anteriores, excluem-se as obrigações constitucionais e legais que afetam ao Município, precatórios regularmente inscritos, despesas decorrentes de decisões judiciais, pagamento do serviço e do principal da dívida contratada e/ou fundada. Art. 44. Restabelecida a capacidade financeira da receita prevista, ainda que parcial, a retomada da execução orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato do Executivo, suspendendo os efeitos das medidas de contenção editadas por força da aplicação do disposto no artigo anterior da presente Lei. CAPÍTULO VII POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO Art. 45. As ações de fomento e desenvolvimento de políticas de apoio à implantação de indústrias, agroindústrias, atividades agropecuárias, de apoio ao comércio e serviços, serão efetuadas através do Fundo Municipal de Desenvolvimento, por meio da concessão de empréstimos, prorrogação de prazos, refinanciamentos e composição de dívidas a empresas e produtores. § 1º Os custos decorrentes da implementação do proposto no caput deste artigo serão financiados com o saldo financeiro disponível no Fundo Municipal de Desenvolvimento, oriundos do recebimento de parcelas de financiamentos e com recursos do Orçamento Fiscal, a serem consignados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico para esta finalidade. § 2º A participação do Município no capital social de empresas privadas somente se dará com recursos alocados no Fundo Municipal de Desenvolvimento, condicionada a existência de lei específica, aprovada pela Câmara Municipal. § 3º As normas necessárias à operacionalização do Fundo Municipal de Desenvolvimento serão estabelecidas em lei municipal específica. CAPÍTULO VIII DA AVALIAÇÃO DAS METAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DAS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS PARA OS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES, DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO, DAS OBRAS EM ANDAMENTO, DA EVOLUÇÃO DA RECEITA E DO ANEXO DE METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO 16/07/2025, 17:11 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A0209F3E/e2e55bf23dfa2e4fdcadadee5efe5a27e2e55bf23dfa2e4fdcadadee5efe5a27 12/15 Art. 46. A avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior e das metas fiscais atuais, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, bem como a evolução do patrimônio líquido e o demonstrativo de Obras em Andamento, demonstrativo da Evolução da Receita e o demonstrativo das Metas Bimestrais de Arrecadação apensos, serão respectivamente encaminhados junto ao Projeto de Lei do Plano Plurianual 2026 - 2029 até 31 de agosto do corrente ano. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS Art. 47. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentário de que tratam os § 9º a 18 do art. 166, da Constituição Federal, atenderão ao disposto neste Capítulo. Art. 48. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao Projeto de Lei Orçamentário, observado, na execução, o limite estabelecido no § 11 do art. 166 da Constituição Federal. § 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no §16 do art. 166 da Constituição Federal. § 3º Se, durante o exercício financeiro de 2026, for verificada frustração de receitas, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma proporção. Art. 49. Para fins de atendimento do valor das emendas impositivas, será provisionado o percentual de 3% da receita corrente líquida junto à reserva de contingência de emendas impositivas. § 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Líquida de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á a metodologia estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou a norma que lhe for superveniente. § 2º O valor do limite para apresentação das emendas impositivas individuais será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de vereadores da Legislatura. § 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior. § 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda impositiva que esteja em desacordo ao disposto nos § 9º e 10 do art. 166, da Constituição Federal, ou aos critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o art. 11, desta Lei . Art. 50. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição Federal, consideram-se impedimentos de ordem técnica: 16/07/2025, 17:11 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A0209F3E/e2e55bf23dfa2e4fdcadadee5efe5a27e2e55bf23dfa2e4fdcadadee5efe5a27 13/15 I - não indicação, pelo autor da emenda individual, do beneficiário e do respectivo valor da emenda, quando for o caso; II - o não cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, pela entidade beneficiária, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições; III - desistência expressa do autor da emenda; IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada; V - no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto; VI - a aprovação de emenda impositiva que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei; VII - a não apresentação dos custos estimados para execução total de uma emenda impositiva, com especificação dos valores de serviços e materiais, especialmente as relativas a obras, reformas, aquisições de equipamentos ou prestação de serviços; VIII - a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 10 desta Lei, como fonte de recursos para as emendas impositivas. § 1º Os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 14 do art. 166, da Constituição Federal. § 2º O Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação dos impedimentos de ordem técnica, a contar da data de publicação da Lei Orçamentária. § 3º Após a apresentação dos impedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o Poder Legislativo terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise e devolução ao Executivo Municipal. § 4º As dotações orçamentárias relativas às emendas impositivas, que permanecerem com impedimento técnico, poderão ser utilizadas como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964. § 5º Os impedimentos técnicos previstos neste artigo, serão regulamentados pelo Poder Executivo, mediante Decreto, observando-se o princípio da não surpresa. § 6º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da despesa, cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários no orçamento, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 51. Fica condicionado que os programas e metas serão ajustados conforme a aprovação final do Plano Plurianual - PPA do quadriênio de 2026 a 2029 que será encaminhado ao Legislativo até 31 de agosto de 2025. Art. 52. O Poder Executivo deverá encaminhar, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, todos os seus anexos e demonstrativos orçamentários em formato de planilhas eletrônicas editáveis, elaboradas, preferencialmente, com software livre, contendo os dados estruturados em colunas que possibilitem sua leitura, análise e cruzamento de informações de forma automatizada. 16/07/2025, 17:11 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A0209F3E/e2e55bf23dfa2e4fdcadadee5efe5a27e2e55bf23dfa2e4fdcadadee5efe5a27 14/15 § 1º As planilhas deverão apresentar os dados de forma clara, organizada e compatível com os documentos oficiais em formato PDF, de modo a permitir a verificação da consistência das informações. § 2º As planilhas eletrônicas deverão ser disponibilizadas, simultaneamente ao envio do projeto ao Poder Legislativo, em meio digital e em local de fácil acesso no Portal da Transparência. Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, Assinado Digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:A0209F3E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 16/07/2025. Edição 3320 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 16/07/2025, 17:11 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A0209F3E/e2e55bf23dfa2e4fdcadadee5efe5a27e2e55bf23dfa2e4fdcadadee5efe5a27 15/15