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norma nº 6447/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6447 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.447, DE 15 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária do exercício
financeiro de 2026.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Estabelece em cumprimento ao disposto no § 2º do art.
165 da Constituição Federal, no § 3º do art. 133 da
Constituição do Estado do Paraná, na Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Orgânica
Municipal e demais legislações que disciplinam a matéria,
compreendendo:
I - ações prioritárias, funções e subfunções de governo,
objetivos e metas da Administração Pública Municipal;
II - metas e riscos fiscais;
III - disposições sobre alterações na legislação tributária;
IV - estrutura e organização da lei orçamentária;
V - diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos;
VI - normas relativas à execução financeira e orçamentária;
VII - programas e Fundos.
Art. 2º Para fins desta Lei entende-se por:
I - ação orçamentária: instrumento de programação dos
recursos que financiam o processo de trabalho para atingir
objetivos e entregas, previstos no programa, composta por
projetos, atividades ou operações especiais;
II - atividade: instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III - categoria econômica da despesa: indica se a despesa é
corrente ou de capital;
IV - código de acompanhamento da execução orçamentária:
codificação adicional à fonte ou à destinação de recursos, com
quatro dígitos, para identificar as receitas e/ou despesas
orçamentárias, para o acompanhamento e a inclusão da
informação complementar na Matriz de Saldos Contábeis,
conforme a Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e
a Instrução Normativa nº 1.513/2022 e suas alterações, ambas
do Ministério da Economia - ME;
V - créditos adicionais: autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento;
VI - créditos especiais: créditos adicionais destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
VII - créditos extraordinários: créditos adicionais destinados a
despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública;
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VIII - créditos suplementares: créditos adicionais destinados ao
reforço de uma dotação orçamentária;
IX - descentralização de crédito orçamentário: ocorre quando
for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as
classificações institucional, funcional, programática e
econômica, para que outras unidades administrativas possam
executar a despesa orçamentária, e que não se confundem com
transferências e transposições, pois não modificam a
programação ou o valor de suas dotações orçamentárias
(créditos adicionais) e não alteram a unidade orçamentária
(classificação institucional) detentora do crédito orçamentário
aprovado na Lei Orçamentária Anual - LOA ou em créditos
adicionais;
X - despesas de capital: despesas que contribuem, diretamente,
para a formação, aquisição e readequação de um bem de
capital, que enriqueça o patrimônio ou que seja capaz de gerar
novos bens e serviços e cujos benefícios se estendam por
períodos futuros;
XI - despesa de caráter continuado: despesa corrente derivada
de lei, medida provisória ou ato administrativo, que fixe para o
ente a obrigação legal de sua execução por um período superior
a dois exercícios;
XII - despesas correntes: todas as despesas que não
contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um
bem de capital;
XIII - dívida pública consolidada ou fundada: montante total
das obrigações financeiras do Município, assumidas para
amortização em prazo superior a doze meses, podendo decorrer
de leis, contratos, convênios ou operações de crédito;
XIV - elemento de despesa: classificação que tem por
finalidade identificar os objetos de gastos no âmbito de cada
Grupo de Natureza de Despesa - GND, tais como vencimentos
e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços
de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais,
obras e instalações, equipamentos e material permanente,
auxílios, amortização e outros que a Administração Pública
utiliza para a consecução de seus fins;
XV - entrega: bem, serviço ou obra voltada diretamente ao
público-alvo de uma determinada política pública cuja entrega
está associada;
XVI - função: maior nível de agregação das diversas áreas de
atuação do setor público, relacionada com a missão
institucional fundamental do órgão executor;
XVII - grupo de fonte: agrupamento de fontes de recursos
classificadas conforme a origem das receitas;
XVIII - Grupo de Natureza de Despesa - GND: agregador de
elementos de despesa com as mesmas características quanto ao
objeto de gasto;
XIX - juros e encargos da dívida: despesas orçamentárias com
o pagamento de juros, comissões e outros encargos de
operações de crédito internas e externas contratadas, bem como
da dívida pública mobiliária;
XX - margem de expansão continuada: tem por objetivo
verificar se as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado -
DOCC concedidas estão cobertas por aumento permanente de
receita e redução permanente de despesa, para avaliação do
impacto nas metas fiscais estabelecidas pelo ente, além de
orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA;
XXI - medidas de compensação: medidas a serem tomadas a
fim de compensar a renúncia de receita prevista;
XXII - meta fiscal: resultados anuais, em valores correntes e
constantes, a serem alcançados para variáveis fiscais (relativas
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a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante
da dívida pública), para o exercício a que se referirem e para os
dois seguintes;
XXIII - Modalidade de Aplicação - MA: classificação gerencial
de despesa que indica de que forma os recursos serão
aplicados, sendo:
a) diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
b) indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de
governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou por entidades
privadas;
c) indiretamente, mediante delegação, por outros entes
federativos ou consórcios públicos.
XXIV - operação especial: despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não é gerada
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
XXV - órgão orçamentário: maior nível da classificação
institucional, representando um agrupamento de unidades
orçamentárias;
XXVI - programa: instrumento de organização da atuação
governamental, que articula um conjunto de ações que
concorrem à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual -
PPA;
XXVII - projeto: instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de
governo;
XXVIII - receita corrente líquida: somatório das receitas
tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras
receitas também correntes, deduzidas as parcelas entregues aos
municípios por determinação constitucional, a contribuição dos
servidores para o custeio do seu sistema de previdência e
assistência social e as receitas provenientes da compensação
financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
XXIX - renúncia de receita: compreendida por incentivos
fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado;
XXX - resultado nominal: representa a variação da Dívida
Consolidada Líquida - DCL em dado período, podendo,
também, ser obtido a partir do resultado primário por meio da
soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos);
XXXI - resultado primário: esforço fiscal direcionado à
diminuição do estoque da dívida pública, cujo montante das
receitas primárias, que são receitas orçamentárias, são
deduzidas das despesas primárias, diminuindo o estoque das
disponibilidades de caixa e haveres financeiros sem uma
contrapartida em forma de diminuição equivalente no estoque
da dívida consolidada, ambas apuradas necessariamente pelo
regime de caixa;
XXXII - subfunção: nível de agregação imediatamente inferior
à função que evidencia cada área da atuação governamental;
XXXIII - unidade gestora: unidade orçamentária ou
administrativa que realiza atos de gestão orçamentária,
financeira ou patrimonial, cujo titular está sujeito à prestação
de contas;
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XXXIV - unidade orçamentária: destinatária das dotações do
orçamento que refletem as estruturas organizacional e
administrativa do Município responsáveis pela realização das
ações.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata
esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária
Anual - LOA de 2026, na respectiva Lei e nos créditos
adicionais, por programas, funções, subfunções, ações
orçamentárias, categoria e grupo de natureza de despesa.
CAPÍTULO I
AÇÕES PRIORITÁRIAS, FUNÇÕES E SUBFUNÇÕES DE
GOVERNO E OBJETIVOS E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Das metas fiscais
Art. 3º As ações prioritárias, funções e subfunções de governo,
objetivos e metas para a Administração Pública Municipal para
o exercício de 2026, passarão a vigorar de acordo com as
Ações Programáticas estabelecidas e a serem enviadas
juntamente com o Projeto de Lei do PPA - Plano Plurianual
para o quadriênio 2026-2029.
Parágrafo único. As metas e prioridades da Administração
Pública Municipal também observarão os princípios dos
Direitos da Criança e do Adolescente conforme disposto no art.
1º, § 2º da Lei Federal n° 20.538, de 20 de abril de 2021,
norteados pelos seguintes objetivos prioritários:
I - direito à vida e à saúde;
II - direito à liberdade, ao respeito e à dignidade;
III - direito à convivência familiar e comunitária;
IV - direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
V - direito à profissionalização e à proteção no trabalho;
VI - fortalecimento das estruturas do sistema de garantia dos
direitos da criança e do adolescente;
VII - direito à moradia e à regularização fundiária.
CAPÍTULO II
METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 4º Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, as metas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para o
exercício de 2026, serão identificados nos Demonstrativos
anexados ao Projeto de Lei do Plano Plurianual 2026-2029, da
seguinte forma:
I - demonstrativo I: metas anuais;
II - demonstrativo II: avaliação do cumprimento das metas
fiscais do exercício anterior;
III - demonstrativo III: metas fiscais atuais comparadas com as
metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - demonstrativo IV: evolução do patrimônio líquido;
V - demonstrativo V: origem e aplicação dos recursos obtidos
com a alienação de ativos;
VI - demonstrativo VI: avaliação da situação financeira e
atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores -
receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
VII - demonstrativo VII: estimativa e compensação da renúncia
de receita; e
VIII - demonstrativo VIII: margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
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Parágrafo único. Os demonstrativos referidos neste artigo serão
apurados e sua consolidação se constituirá nas metas fiscais do
Município.
CAPÍTULO III
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 5º O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de
2026, mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar o
orçamento em face de alterações na Legislação Tributária
ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não
consideradas as ocorridas até a vigência da presente Lei, em
especial quanto:
I - as modificações na Legislação Tributária decorrentes da
revisão de Sistemas Tributários;
II - a revisão da planta de valores de imóveis urbanos;
III - a revisão de alíquotas dos tributos de competência;
IV - o aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de
tributos, de competência do Município e da Dívida Ativa
Municipal; e
V - a concessão e/ou redução de isenções fiscais.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Art. 6º A proposta orçamentária será composta pelos Anexos I,
II e III desta Lei, que conterão:
I - legislação e resumos da receita, referentes aos orçamentos
fiscal e próprio da administração indireta;
II - resumos gerais da despesa referentes aos orçamentos fiscal
e próprio da administração indireta;
III - orçamento fiscal, compreendendo os orçamentos dos
Poderes Executivo e Legislativo;
IV - os valores de receitas e despesas, os quais serão valores de
referência.
Art. 7º Os orçamentos fiscais discriminarão as despesas por
órgãos e unidades orçamentárias, segundo as normas
estabelecidas na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, e nas Portarias
Interministeriais nº 163, de 4 de maio de 2001; e nº 211, de 4
de junho de 2001, bem como suas alterações posteriores.
Art. 8º As programações dos Conselhos e/ou dos Fundos
Municipais de Desenvolvimento, Criança e Adolescente,
Assistência Social, Idoso, Saúde, Cultura, Esporte, Meio
Ambiente, Agricultura e de Educação, serão abertos como
atividade nas unidades orçamentárias a que estiverem
subordinadas.
Art. 9º A Proposta Orçamentária do Município para o exercício
de 2026 será encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder
Legislativo até 15 de outubro de 2025, contendo:
I - mensagem;
II - texto da lei;
III - grupos de fonte;
IV - modalidade de aplicação;
V - Demonstrativo das receitas e despesas segundo as
categorias econômicas;
VI - Demonstrativos das receitas;
VII - Demonstrativo das Receitas segundo as Naturezas;
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VIII - Demonstrativo das Despesas segundo as Naturezas;
IX - Plano de Trabalho;
X - QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa por órgão;
XI - Anexo do Orçamento do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS, com os resumos gerais e detalhamento do
orçamento, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá se necessário,
adicionar outros demonstrativos, visando à melhor explicitação
da programação prevista.
CAPÍTULO V
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 10. Para o exercício financeiro de 2026, o montante a ser
estabelecido como limite para elaboração do Orçamento Fiscal
será apresentado juntamente com o Projeto de Lei do PPA -
Plano Plurianual do quadriênio 2026-2029 até 31 de agosto de
2025.
§ 1º Do valor estabelecido no caput deste artigo, o percentual
mínimo de 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento) será
consignado à Reserva de Contingência.
§ 2º Na ação “Reserva de Contingência – Emendas
Impositivas” será provisionado o valor para a cobertura das
emendas impositivas da Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 11. Os recursos consignados no § 2º, do art. 10 desta Lei,
bem como as parcelas de dotações decorrentes de vetos por
parte do Poder Executivo, às emendas efetuadas pelo Poder
Legislativo à proposta orçamentária, serão classificados na
programação orçamentária “99.99.02.999.9999”, elemento de
despesa “9.9.99.99 – Reserva de Contingência”.
Art. 12. A Lei Orçamentária, por meio de seus Anexos, deverá
demonstrar a existência de compatibilidade entre a
programação dos orçamentos e os objetivos e metas definidos
no Capítulo II – Metas e Riscos Fiscais, desta Lei.
Art. 13. Na Lei Orçamentária, as receitas serão estimadas e as
despesas fixadas, segundo preços vigentes em 1º de julho de
2025, com base de correção relativa a 30 de junho de 2025.
§ 1º As despesas custeadas com financiamentos em moedas
estrangeiras serão convertidas em moeda nacional à taxa de
câmbio vigente em 1º de julho de 2025.
§ 2º Os valores da receita e despesa apresentados na Lei
Orçamentária Anual poderão ser atualizados antes do início da
execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), considerado no
período de julho a novembro, incluindo os referidos meses, e
previsão do respectivo índice para dezembro de 2025.
§ 3º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária e por ocasião das correções
efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à Câmara
Municipal, para ciência, a cópia do orçamento anual
devidamente corrigido.
Art. 14. A Lei Orçamentária para 2026 destinará recursos para
atender prioritariamente:
I - despesas com pessoal ativo, inativo e encargos sociais;
II - pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de
julho do presente exercício;
III - pagamento do serviço e do principal da dívida pública;
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IV - empréstimos e contrapartidas de programas, objetos de
financiamentos e convênios com outras esferas de governo;
V - manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde, de
acordo com a legislação vigente;
VI - implantação e manutenção de obras e serviços;
VII - implantação do programa de modernização da
administração municipal;
VIII - implantação da política de geração de empregos e renda.
Parágrafo único. Os recursos do Tesouro Municipal serão
programados para atender despesas de capital, somente depois
de atendidas as despesas relacionadas neste artigo.
Art. 15. Constará na programação orçamentária da despesa os
custos com juros e encargos decorrentes da contratação de
operações de crédito por antecipação de receita, manutenção
das ações em execução, manutenção das estruturas
administrativas e físicas das administrações direta e indireta,
continuidade dos projetos em andamento e com a conservação
do patrimônio público.
Parágrafo único. Caso o orçamento aprovado para o Poder
Legislativo extrapole os limites estabelecidos no caput deste
artigo, os valores excedentes serão objeto de veto por parte do
Chefe do Poder Executivo, cujo montante será incorporado à
programação orçamentária da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, elemento de despesa “9.9.99.99 –
Reserva de Contingência”.
Art. 16. Os órgãos da administração indireta, até o dia 30 do
mês de junho de cada exercício, de acordo com a legislação
vigente, encaminharão a proposta orçamentária para fins de
inclusão no orçamento geral do Município, respeitando os
limites legais.
Parágrafo único. O excedente, caso ocorra, será objeto de veto
por parte do Chefe do Executivo, sendo incorporado na
programação orçamentária da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, elemento de despesa “9.9.99.99 –
Reserva de Contingência”.
Art. 17. O produto da alienação de bens e direitos pertencentes
ao Poder Público Municipal será aplicado no atendimento de
despesa de capital.
Art. 18. Constará no Projeto de Lei Orçamentária a
demonstração dos efeitos sobre as receitas e despesas
decorrentes de isenções, anistias, remissões e qualquer
benefício de natureza financeira, tributária e creditícia, bem
como, as medidas que serão tomadas para compensar as
renúncias de receitas e às relativas ao aumento das despesas
obrigatórias de caráter continuado, observado o disposto no
quadro das Metas Fiscais.
Parágrafo único. A programação das despesas a serem
custeadas com recursos de operações de crédito não poderá
exceder o montante das despesas de capital, fixadas no
orçamento, salvo existência de lei específica autorizando a
aplicação em despesas correntes, observado o disposto no
inciso III, do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 19. Constará, na Lei Orçamentária, a demonstração dos
efeitos do aumento das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
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Art. 20. A programação da despesa destinada à cobertura dos
gastos com pessoal e encargos sociais à conta de recursos dos
orçamentos fiscal e próprio da administração direta, será fixada
em até 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida e
não poderá exceder os seguintes limites:
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Para fins de cálculo, entendem-se como
despesas com pessoal o disposto no art. 18, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 21. O Poder Executivo dará publicidade até 31 de agosto
de 2026, da tabela de controle dos servidores públicos
municipais e dos cargos de provimento em comissão
integrantes do quadro geral de pessoal, demonstrando os
quantitativos ocupados e os vagos.
Art. 22. A Lei Orçamentária considerará, na programação das
despesas com pessoal, em observância à disponibilidade
financeira do Município e os limites de despesa com pessoal,
estabelecidos na legislação específica:
I - os efeitos da revisão do plano de cargos e salários;
II - o reenquadramento de pessoal;
III - os adicionais por tempo de serviço, progressões, horas
extras e outras vantagens aos servidores definidas em Lei;
IV - a revisão e o reajuste ou reposição salarial aos servidores e
agentes políticos;
V - a criação de cargos, o aumento do número de vagas no
quadro funcional e a contratação de pessoal para as áreas da
administração direta e da administração indireta;
VI - a contratação de pessoal em caráter temporário de acordo
com a necessidade da administração municipal.
Parágrafo único. Os custos decorrentes da implementação das
ações previstas neste artigo serão custeados com recursos dos
orçamentos fiscal e próprio da administração direta e indireta.
Art. 23. A Lei Orçamentária considerará para o Legislativo
Municipal, na programação de despesas com pessoal, os efeitos
da revisão do plano de cargos e salários, o reenquadramento de
pessoal, os adicionais por tempo de serviço, as horas extras e
outras vantagens concedidas definidas em Lei a revisão ou o
reajuste salarial aos servidores e agentes políticos, a criação de
cargos, o aumento do número de vagas no quadro funcional e a
contratação de pessoal, de acordo com a necessidade,
observados os limites de despesa com pessoal, estabelecidos
em legislação específica.
Parágrafo único. Os custos decorrentes da implementação das
ações previstas neste artigo serão custeados com recursos dos
orçamentos fiscal e próprio da administração direta e indireta.
Art. 24. Na Lei Orçamentária Anual, será destinado no mínimo
70% (setenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de
Valorização do Magistério - FUNDEB, para remuneração dos
profissionais do magistério em efetivo exercício, nos termos da
Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021.
Art. 25. As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes
Executivo e Legislativo, decorrentes de outras despesas com
pessoal executadas nos últimos três anos, a prevista para o
exercício corrente e para os exercícios subsequentes, com
indicação da representatividade percentual do total em relação
à receita corrente, nos termos do artigo 38, do Ato das
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Disposições Constitucionais Transitórias e o disposto na Lei
Complementar nº 101, de 2000, estarão definidas nos anexos a
serem encaminhados junto à alteração da Lei.
Art. 26. O Poder Executivo fica autorizado a incluir na
Proposta Orçamentária para o exercício de 2026, os custos com
criação e ampliação de ações para as áreas da administração
direta e da administração indireta.
Art. 27. As despesas consideradas irrelevantes serão
processadas em regime de adiantamento, nos termos do art. 68
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei
Municipal nº 3.426, de 5 de agosto de 2010.
Art. 28. Poderão ser incorporadas emendas à Lei Orçamentária
Anual, que:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a presente
Lei;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes da anulação de despesas, excluídas as que
incidam sobre:
a) dotações para pessoal ativo, inativo e seus encargos;
b) serviço e principal da dívida;
c) dotações custeadas com recursos provenientes de convênios,
operações de crédito e outras formas de contrato, bem como de
suas contrapartidas;
d) transferência de recursos próprios da administração indireta;
e
e) precatórios judiciais.
Art. 29. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de crédito
orçamentário com finalidade imprecisa, dotação ilimitada,
destinados a investimentos com duração superior a um
exercício que não esteja previsto na presente Lei e no Plano
Plurianual, ou em Lei que autorize sua inclusão.
Art. 30. A Lei Orçamentária contemplará recursos para
concessão de auxílios, transferências e subvenções a pessoas
físicas e jurídicas, visando à promoção e desenvolvimento de
ações de caráter assistencial, social, médico, educacional,
cultural, esportivo e agrícola, em suplementação aos recursos
de origem privada, aplicados a esses objetivos.
§ 1º Para consecução do proposto neste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos com
pessoas jurídicas, interessadas na parceria observada a
existência de Lei autorizativa específica e o disposto nos arts.
16 a 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem
como a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas
alterações posteriores.
§ 2º Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e
subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas
jurídicas.
§ 3º Os programas de assistência social que contemplem
fornecimento de remédios, cestas básicas, passagens, serviços e
auxílios funerários e a cobertura de outras necessidades de
pessoas físicas, ficam condicionados à existência de dotação
orçamentária para este fim.
§ 4º Na Lei Orçamentária, em suas emendas e alterações, fica
vedada a inserção de emendas que identifiquem instituições
privadas a serem beneficiadas com transferências, auxílios e
subvenções econômicas ou sociais, observadas as normas da
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Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e da Lei Federal nº
4.320, de 1964.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios
com a administração direta e indireta da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, destinados à cobertura de
despesas de natureza institucional de outros entes da
Federação.
Art. 32. A Lei Orçamentária será acompanhada de relação, em
ordem cronológica, dos precatórios judiciais a serem pagos no
exercício seguinte.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA
Art. 33. As programações de gastos, em quaisquer orçamentos,
deverão estar em consonância com as prioridades
governamentais estabelecidas no Plano Plurianual e na presente
Lei.
Art. 34. Os recursos recebidos pelo Município, provenientes de
convênios, ajustes, acordos e outras formas de contratos e/ou
transferências efetuadas por outras esferas de governo ou pelo
setor privado, deverão ser registrados como receita e suas
aplicações programadas nas despesas orçamentárias, só
podendo sofrer desvinculação por lei específica.
Art. 35. O Executivo Municipal, visando ajustar o montante
dos gastos à capacidade de arrecadação, em até 30 (trinta) dias
após a publicação dos orçamentos, por meio de ato próprio,
estabelecerá o cronograma de desembolso e as normas de
programação financeira para o exercício.
Art. 36. Para consecução das ações programáticas e com base
na reestimativa da receita a ser arrecadada pelo Tesouro
Municipal, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças
poderá estabelecer cotas mensais para emissão de notas de
empenho e/ou assunção de despesas.
Parágrafo único. As programações custeadas com recursos
provenientes de convênios, contratos e operações de crédito
não contratadas ficarão condicionadas à efetiva formalização
dos instrumentos.
Art. 37. A implementação do disposto nos arts. 22 e 26 da
presente Lei ficam condicionadas a observância das normas e
limites estabelecidos nesta Lei e no orçamento aprovado para o
exercício de 2026, e será precedida de declaração do
Administrador Municipal assegurando que o aumento de
despesa tem adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao
Orçamento Anual, que existem recursos financeiros em
montante suficiente à sua cobertura e que sua execução não
afetará as Metas Fiscais programadas para o referido exercício.
Art. 38. As obras iniciadas sob a responsabilidade do
Município terão prioridade na alocação dos recursos
orçamentários e financeiros, até a sua conclusão.
Art. 39. No decurso da execução orçamentária, mediante
edição de ato próprio do Poder Executivo, os recursos
programados em Reserva de Contingência serão destinados à
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cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais serão identificados e anexados ao Projeto de Lei do
Plano Plurianual 2026 - 2029.
Parágrafo único. Não ocorrendo o previsto no caput deste
artigo, até o dia 1º de dezembro de 2026, os recursos de
Reserva de Contingência, incluindo os previstos no parágrafo
único do art. 14, poderão ser utilizados para abertura de crédito
adicional suplementar, nos termos do art. 38 desta Lei, não
compondo este montante o percentual previsto naquele artigo.
Art. 40. Visando adequar as estruturas do orçamento-programa
às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas
físicas e fiscais, fica o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares até o limite de 7,5% (sete
inteiros e cinco décimos por cento) do orçamento total,
utilizando como recursos as formas previstas no art. 43, da Lei
Federal nº 4.320, de 1964, por meio de ato próprio, nas
seguintes hipóteses:
I - para ajustar os valores das dotações orçamentárias
destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
II - para pagamento de encargos e do principal da dívida
pública;
III - para pagamento de valores programados em outras
despesas correntes e de capital custeados com recursos do
tesouro municipal e de outras fontes;
IV - para criação e inclusão de fontes de recurso, compensação
entre as fontes de recurso e/ou Projeto e/ou atividade.
§ 1º Não integrarão o limite de abertura de crédito suplementar
previsto no caput os seguintes:
I - decorrentes de excesso de arrecadação;
II - decorrentes de superávit financeiro;
III - remanejamento para o grupo de natureza da despesa 3.1-
Pessoal e Encargos Sociais, em decorrência da insuficiência de
dotação orçamentária, mediante a utilização de recursos
oriundos de anulação de despesas;
IV - despesas financiadas com recursos provenientes de
transferências voluntárias da União e Estado; e
V - remanejamento de dotações orçamentárias para
cumprimento de ações, sentenças judiciais e precatórios.
§ 2º As autorizações contempladas neste artigo são extensivas
às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e
às programações orçamentárias dos fundos e do órgão da
administração indireta.
§ 3º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a transpor,
remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos
orçamentários de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, do artigo 167
da Constituição Federal.
Art. 41. Fica o Poder Legislativo autorizado a alterar, por meio
de ato próprio, a programação orçamentária fixada para o
exercício de 2026, até o limite de 7,5% (sete inteiros e cinco
décimos por cento) do total do seu orçamento, através da
abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 42. A contratação, prorrogação e composição de operações
de crédito dependem de Lei autorizativa específica observadas
as normas que disciplinam a matéria, ficando autorizados os
parcelamentos de tributos e restituições de convênios ao Estado
e União.
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Art. 43. A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio
orçamentário e financeiro e do controle dos custos e resultados
dos programas, projetos e atividades financiadas com os
recursos dos orçamentos, será efetuada de acordo com a
legislação vigente.
§ 1º Em caso de déficit ou da constatação da impossibilidade
do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o
Executivo Municipal, por meio de ato próprio, nos trinta dias
subsequentes, estabelecerá as medidas para redução da
execução orçamentária e da movimentação financeira.
§ 2º Constará do elenco de medidas para restabelecer equilíbrio
orçamentário e financeiro, critérios e montantes para emissão
de notas de empenho, liquidação dos compromissos assumidos
anteriormente, contas a pagar do exercício, restos a pagar e
outras obrigações de natureza financeira, até sua total quitação.
§ 3º Das limitações de gastos estabelecidos nos parágrafos
anteriores, excluem-se as obrigações constitucionais e legais
que afetam ao Município, precatórios regularmente inscritos,
despesas decorrentes de decisões judiciais, pagamento do
serviço e do principal da dívida contratada e/ou fundada.
Art. 44. Restabelecida a capacidade financeira da receita
prevista, ainda que parcial, a retomada da execução
orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades,
mediante ato do Executivo, suspendendo os efeitos das
medidas de contenção editadas por força da aplicação do
disposto no artigo anterior da presente Lei.
CAPÍTULO VII
POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO
Art. 45. As ações de fomento e desenvolvimento de políticas
de apoio à implantação de indústrias, agroindústrias, atividades
agropecuárias, de apoio ao comércio e serviços, serão efetuadas
através do Fundo Municipal de Desenvolvimento, por meio da
concessão de empréstimos, prorrogação de prazos,
refinanciamentos e composição de dívidas a empresas e
produtores.
§ 1º Os custos decorrentes da implementação do proposto no
caput deste artigo serão financiados com o saldo financeiro
disponível no Fundo Municipal de Desenvolvimento, oriundos
do recebimento de parcelas de financiamentos e com recursos
do Orçamento Fiscal, a serem consignados na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico para esta
finalidade.
§ 2º A participação do Município no capital social de empresas
privadas somente se dará com recursos alocados no Fundo
Municipal de Desenvolvimento, condicionada a existência de
lei específica, aprovada pela Câmara Municipal.
§ 3º As normas necessárias à operacionalização do Fundo
Municipal de Desenvolvimento serão estabelecidas em lei
municipal específica.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DAS METAS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR, DAS METAS FISCAIS ATUAIS
COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS
PARA OS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES, DA
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO, DAS OBRAS
EM ANDAMENTO, DA EVOLUÇÃO DA RECEITA E DO
ANEXO DE METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO
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Art. 46. A avaliação do cumprimento das metas do exercício
anterior e das metas fiscais atuais, comparadas com as metas
fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, bem como a
evolução do patrimônio líquido e o demonstrativo de Obras em
Andamento, demonstrativo da Evolução da Receita e o
demonstrativo das Metas Bimestrais de Arrecadação apensos,
serão respectivamente encaminhados junto ao Projeto de Lei do
Plano Plurianual 2026 - 2029 até 31 de agosto do corrente ano.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE
APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DAS EMENDAS
IMPOSITIVAS
Art. 47. O regime de aprovação e execução das emendas
individuais ao Projeto de Lei Orçamentário de que tratam os §
9º a 18 do art. 166, da Constituição Federal, atenderão ao
disposto neste Capítulo.
Art. 48. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de
forma equitativa, das programações decorrentes de emendas
individuais aprovadas ao Projeto de Lei Orçamentário,
observado, na execução, o limite estabelecido no § 11 do art.
166 da Constituição Federal.
§ 1º Considera-se execução equitativa a execução das
programações que atenda de forma igualitária e impessoal as
emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira
de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente,
o empenho e o pagamento, observado o disposto no §16 do art.
166 da Constituição Federal.
§ 3º Se, durante o exercício financeiro de 2026, for verificada
frustração de receitas, a execução orçamentária das
programações orçamentárias das emendas individuais poderá
ser reduzida na mesma proporção.
Art. 49. Para fins de atendimento do valor das emendas
impositivas, será provisionado o percentual de 3% da receita
corrente líquida junto à reserva de contingência de emendas
impositivas.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Líquida
de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á a metodologia
estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou a
norma que lhe for superveniente.
§ 2º O valor do limite para apresentação das emendas
impositivas individuais será obtido a partir da divisão do
montante estabelecido no caput pelo número de vereadores da
Legislatura.
§ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre
vereadores ou bancadas, do limite individual de que trata o
parágrafo anterior.
§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira
da emenda impositiva que esteja em desacordo ao disposto nos
§ 9º e 10 do art. 166, da Constituição Federal, ou aos critérios
estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes
revertidos à reserva de contingência de que trata o art. 11, desta
Lei .
Art. 50. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da
Constituição Federal, consideram-se impedimentos de ordem
técnica:
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I - não indicação, pelo autor da emenda individual, do
beneficiário e do respectivo valor da emenda, quando for o
caso;
II - o não cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, pela entidade
beneficiária, no caso de emendas que proponham transferências
de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou
contribuições;
III - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade
do programa ou da ação orçamentária emendada;
V - no caso de emendas relativas à execução de obras,
incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico
financeiro de execução do projeto;
VI - a aprovação de emenda impositiva que conceda dotação
para instalação ou funcionamento de serviço público que não
esteja anteriormente criado por Lei;
VII - a não apresentação dos custos estimados para execução
total de uma emenda impositiva, com especificação dos valores
de serviços e materiais, especialmente as relativas a obras,
reformas, aquisições de equipamentos ou prestação de serviços;
VIII - a não indicação da Reserva de Contingência referida no
art. 10 desta Lei, como fonte de recursos para as emendas
impositivas.
§ 1º Os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este
artigo serão comunicados formalmente pelo Poder Executivo,
observado o disposto no § 14 do art. 166, da Constituição
Federal.
§ 2º O Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias
para apresentação dos impedimentos de ordem técnica, a contar
da data de publicação da Lei Orçamentária.
§ 3º Após a apresentação dos impedimentos de que trata o § 2º
deste artigo, o Poder Legislativo terá o prazo de 30 (trinta) dias
para análise e devolução ao Executivo Municipal.
§ 4º As dotações orçamentárias relativas às emendas
impositivas, que permanecerem com impedimento técnico,
poderão ser utilizadas como fonte de recursos para a abertura
de créditos adicionais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de
1964.
§ 5º Os impedimentos técnicos previstos neste artigo, serão
regulamentados pelo Poder Executivo, mediante Decreto,
observando-se o princípio da não surpresa.
§ 6º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida
classificação da despesa, cabendo ao Poder Executivo realizar
os ajustes necessários no orçamento, nos termos da legislação
aplicável.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. Fica condicionado que os programas e metas serão
ajustados conforme a aprovação final do Plano Plurianual -
PPA do quadriênio de 2026 a 2029 que será encaminhado ao
Legislativo até 31 de agosto de 2025.
Art. 52. O Poder Executivo deverá encaminhar, juntamente
com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, todos os seus
anexos e demonstrativos orçamentários em formato de
planilhas eletrônicas editáveis, elaboradas, preferencialmente,
com software livre, contendo os dados estruturados em colunas
que possibilitem sua leitura, análise e cruzamento de
informações de forma automatizada.
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§ 1º As planilhas deverão apresentar os dados de forma clara,
organizada e compatível com os documentos oficiais em
formato PDF, de modo a permitir a verificação da consistência
das informações.
§ 2º As planilhas eletrônicas deverão ser disponibilizadas,
simultaneamente ao envio do projeto ao Poder Legislativo, em
meio digital e em local de fácil acesso no Portal da
Transparência.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná,
Assinado Digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:A0209F3E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 16/07/2025. Edição 3320
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