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norma nº 6448/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6448 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 3.598, de 26 de maio de 2011, que instituiu a Lei Geral do Transporte Público do Município de Pato Branco, para implantar o passe livre aos domingos e feriados.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.448, DE 31 DE JULHO DE 2025.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.598,
de 26 de maio de 2011, que instituiu a Lei Geral
do Transporte Público do Município de Pato
Branco, para implantar o passe livre aos
domingos e feriados.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 20, e o caput do art. 51 da Lei nº
3.598, de 26 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 20. ..................
II - pagar a tarifa vigente, exceto aos domingos e feriados, bem
como os que possuam direito legal a gratuidade;” (NR)
......................
“Art. 51. O serviço de transporte público coletivo regular de
passageiros será remunerado pelos usuários mediante
pagamento de tarifa pública, fixada por decreto do Poder
Executivo, exceto aos domingos e feriados, sendo passe livre
nessas datas.” (NR)
Art. 2º O art. 51 da Lei nº 3.598, de 2011, passa a vigorar
acrescido dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º com a seguinte redação:
“Art. 51.
.........................
§ 4º O serviço descrito no caput poderá contar com fontes
subsidiárias, públicas ou privadas, com a finalidade de manter
o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
§ 5º A dotação orçamentária a ser utilizada para o custeio da
despesa decorrente desta Lei, conforme plano de contas do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE:
3.3.90.39.99.05 - Serviços de Transporte Coletivo - Registrar o
valor das despesas provenientes de pagamentos efetuados a
empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo do
Município.
§ 6º Para os fins de aplicação da Cláusula XII do Contrato de
Concessão nº 180/2017/GP, firmado entre o Município de Pato
Branco e o Consórcio Tupa, os domingos e feriados abrangidos
pela gratuidade a que se refere o caput deste artigo não serão
considerados para fins de recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato mediante revisão tarifária,
devendo os respectivos valores ser apurados em separado na
planilha de custos, de modo a evitar dupla compensação ao
concessionário.
§ 7º A ausência do pagamento do subsídio de que trata este
artigo implicará a suspensão do benefício." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
01/08/2025, 13:39 Prefeitura Municipal de Pato Branco
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/55222D5D/681affd05cd504bd1fb5df0a4c5a178a681affd05cd504bd1fb5df0a4c5a178a 1/2
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:55222D5D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 01/08/2025. Edição 3332
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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01/08/2025, 13:39 Prefeitura Municipal de Pato Branco
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/55222D5D/681affd05cd504bd1fb5df0a4c5a178a681affd05cd504bd1fb5df0a4c5a178a 2/2

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