| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6448 / 2025 |
| Date | 2025-07-31 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 3.598, de 26 de maio de 2011, que instituiu a Lei Geral do Transporte Público do Município de Pato Branco, para implantar o passe livre aos domingos e feriados. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.448, DE 31 DE JULHO DE 2025. Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.598, de 26 de maio de 2011, que instituiu a Lei Geral do Transporte Público do Município de Pato Branco, para implantar o passe livre aos domingos e feriados. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso II do art. 20, e o caput do art. 51 da Lei nº 3.598, de 26 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. .................. II - pagar a tarifa vigente, exceto aos domingos e feriados, bem como os que possuam direito legal a gratuidade;” (NR) ...................... “Art. 51. O serviço de transporte público coletivo regular de passageiros será remunerado pelos usuários mediante pagamento de tarifa pública, fixada por decreto do Poder Executivo, exceto aos domingos e feriados, sendo passe livre nessas datas.” (NR) Art. 2º O art. 51 da Lei nº 3.598, de 2011, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º com a seguinte redação: “Art. 51. ......................... § 4º O serviço descrito no caput poderá contar com fontes subsidiárias, públicas ou privadas, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. § 5º A dotação orçamentária a ser utilizada para o custeio da despesa decorrente desta Lei, conforme plano de contas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE: 3.3.90.39.99.05 - Serviços de Transporte Coletivo - Registrar o valor das despesas provenientes de pagamentos efetuados a empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo do Município. § 6º Para os fins de aplicação da Cláusula XII do Contrato de Concessão nº 180/2017/GP, firmado entre o Município de Pato Branco e o Consórcio Tupa, os domingos e feriados abrangidos pela gratuidade a que se refere o caput deste artigo não serão considerados para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato mediante revisão tarifária, devendo os respectivos valores ser apurados em separado na planilha de custos, de modo a evitar dupla compensação ao concessionário. § 7º A ausência do pagamento do subsídio de que trata este artigo implicará a suspensão do benefício." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 01/08/2025, 13:39 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/55222D5D/681affd05cd504bd1fb5df0a4c5a178a681affd05cd504bd1fb5df0a4c5a178a 1/2 Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:55222D5D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 01/08/2025. Edição 3332 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 01/08/2025, 13:39 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/55222D5D/681affd05cd504bd1fb5df0a4c5a178a681affd05cd504bd1fb5df0a4c5a178a 2/2