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norma nº 6449/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6449 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaDispõe sobre a proibição de comercialização de escapamentos de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, bicicletas com motor auxiliar, quadriciclos com ruídos acima do determinado.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.449, DE 31 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a proibição de comercialização de
escapamentos de motocicletas, motonetas,
ciclomotores, triciclos, bicicletas com motor
auxiliar, quadriciclos com ruídos acima do
determinado.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de escapamentos
destinados a motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos,
bicicletas com motor auxiliar e quadriciclos que emitam ruído
acima dos limites fixados pela legislação vigente.
§ 1º Os limites máximos de ruídos sonoros deverão observar o
disposto no § 3º, do art. 1º da Resolução nº 252, de 1º de
fevereiro de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente –
Conama, especialmente quanto à proibição de escapamentos
que emitam ruídos superiores a noventa e nove decibéis.
§ 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
- Procon, que deverá inspecionar a comercialização de
escapamentos destinados a motocicletas, motonetas,
ciclomotores, triciclos, bicicletas com motor auxiliar e
quadriciclos, observando o atendimento às normas ambientais
vigentes.
Art. 2º As empresas que prestam serviços em motocicletas,
motonetas, ciclomotores, triciclos, bicicletas com motor
auxiliar e quadriciclos somente poderão realizar a montagem
ou substituição de escapamentos que preservem a originalidade
do equipamento, sendo vedada a retirada de quaisquer de seus
componentes internos.
Art. 3º As prestadoras de serviços referidas no art. 2º desta Lei,
deverão afixar em local de fácil visualização, cartaz
informativo contendo o limite máximo de intensidade sonora
permitido, em decibéis, conforme estabelecido na Resolução nº
252, de 1999, do CONAMA.
Art. 4º No caso de apreensão de motocicleta, motoneta,
ciclomotor, triciclo, bicicleta com motor auxiliar ou quadriciclo
durante fiscalização por irregularidade no nível de ruído do
escapamento e, sendo comprovada a realização do serviço em
empresa estabelecida no Município de Pato Branco, esta será
autuada e multada nos termos do art. 5º desta Lei.
Art. 5º A inobservância das disposições desta Lei sujeitará o
infrator ao pagamento de multa equivalente a 54 Unidades
Fiscais do Município - UFMs.
Art. 6º Das penalidades aplicadas caberá recurso
administrativo, com fundamento no contraditório e na ampla
01/08/2025, 14:09 Prefeitura Municipal de Pato Branco
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/DE100083/2bfb3bd73b80d7494a1806b43e0a743c2bfb3bd73b80d7494a1806b43e0a743c 1/2
defesa, a ser interposto junto à Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - Procon, no prazo de até
cinco dias úteis contados da data da aplicação da penalidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco
dias, a partir da data de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador
Rodrigo José Correia.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinada digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:DE100083
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 01/08/2025. Edição 3332
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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01/08/2025, 14:09 Prefeitura Municipal de Pato Branco
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