| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6449 / 2025 |
| Date | 2025-07-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de comercialização de escapamentos de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, bicicletas com motor auxiliar, quadriciclos com ruídos acima do determinado. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.449, DE 31 DE JULHO DE 2025. Dispõe sobre a proibição de comercialização de escapamentos de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, bicicletas com motor auxiliar, quadriciclos com ruídos acima do determinado. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida a comercialização de escapamentos destinados a motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, bicicletas com motor auxiliar e quadriciclos que emitam ruído acima dos limites fixados pela legislação vigente. § 1º Os limites máximos de ruídos sonoros deverão observar o disposto no § 3º, do art. 1º da Resolução nº 252, de 1º de fevereiro de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, especialmente quanto à proibição de escapamentos que emitam ruídos superiores a noventa e nove decibéis. § 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon, que deverá inspecionar a comercialização de escapamentos destinados a motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, bicicletas com motor auxiliar e quadriciclos, observando o atendimento às normas ambientais vigentes. Art. 2º As empresas que prestam serviços em motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, bicicletas com motor auxiliar e quadriciclos somente poderão realizar a montagem ou substituição de escapamentos que preservem a originalidade do equipamento, sendo vedada a retirada de quaisquer de seus componentes internos. Art. 3º As prestadoras de serviços referidas no art. 2º desta Lei, deverão afixar em local de fácil visualização, cartaz informativo contendo o limite máximo de intensidade sonora permitido, em decibéis, conforme estabelecido na Resolução nº 252, de 1999, do CONAMA. Art. 4º No caso de apreensão de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo, bicicleta com motor auxiliar ou quadriciclo durante fiscalização por irregularidade no nível de ruído do escapamento e, sendo comprovada a realização do serviço em empresa estabelecida no Município de Pato Branco, esta será autuada e multada nos termos do art. 5º desta Lei. Art. 5º A inobservância das disposições desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa equivalente a 54 Unidades Fiscais do Município - UFMs. Art. 6º Das penalidades aplicadas caberá recurso administrativo, com fundamento no contraditório e na ampla 01/08/2025, 14:09 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/DE100083/2bfb3bd73b80d7494a1806b43e0a743c2bfb3bd73b80d7494a1806b43e0a743c 1/2 defesa, a ser interposto junto à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon, no prazo de até cinco dias úteis contados da data da aplicação da penalidade. Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de sua publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Rodrigo José Correia. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinada digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:DE100083 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 01/08/2025. Edição 3332 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 01/08/2025, 14:09 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/DE100083/2bfb3bd73b80d7494a1806b43e0a743c2bfb3bd73b80d7494a1806b43e0a743c 2/2