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norma nº 6451/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6451 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A., até o limite de R$ 10.560.000,00, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.451, DE 31 DE JULHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar
operação de crédito com a Agência de Fomento do
Paraná S.A., até o limite de R$ 10.560.000,00, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
operação de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A, até o
limite de R$ 10.560.000,00 (dez milhões, quinhentos e sessenta mil
reais).
§ 1º A operação de crédito está condicionada à obtenção pelo
Município de autorização para a sua realização, observada a legislação
vigente, em especial as normas aplicáveis ao endividamento público, a
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e Resoluções
do Senado Federal.
§ 2º Os valores oriundos da operação de crédito deverão ser,
obrigatoriamente e exclusivamente, aplicados nos objetos e obras
descritos no Anexo Único desta Lei.
§ 3º Qualquer alteração ou substituição dos objetos ou obras descritos
no Anexo Único desta Lei dependerá de nova autorização legislativa,
mediante a apresentação e aprovação de Projeto de Lei específico.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e
outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser
contratada obedecerão aos normativos das autoridades monetárias
federais, e em especial à Resolução do Senado Federal e às normas
específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por
esta Lei podem ser destinados para as seguintes finalidades:
I - contrapartida a ser aportada em obras de infraestrutura, de
mobilidade urbana e obras civis, conforme Anexo Único.
Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o
Poder Executivo Municipal fica autorizado a outorgar à Agência de
Fomento do Paraná S.A. as parcelas que se fizerem necessárias da
quota-parte do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo
de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a
substituir, em montante necessário para amortizar as prestações do
principal e dos acessórios, conforme previsão contratual.
Art. 5º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento,
previsto Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou em créditos adicionais,
nos termos do inciso II do § 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000.
01/08/2025, 15:21 Prefeitura Municipal de Pato Branco
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C6A078D2/325b93dd99e8eebdd8cf56c6e026f253325b93dd99e8eebdd8cf56c6e026f253 1/2
OBJETO VALOR (R$)
Contrapartida para aquisição de equipamentos para a Casa de Passagem. 300.000,00
Contrapartida para a implantação do Parque Linear na Região Sul. 200.000,00
Contrapartida para a implantação do Parque Sensorial (Praça do Autista). 150.000,00
Contrapartida para a pavimentação asfáltica na Comunidade de Bela Vista. 1.500.000,00
Contrapartida para a construção de Creche no Bairro Pinheirinho. 60.000,00
Contrapartida para a construção de Creche no Bairro Industrial. 2.000.000,00
Contrapartida para melhorias no Estádio Os Pioneiros. 500.000,00
Contrapartida para a Construção de 4 praças. 130.000,00
Contrapartida para a obra de Revitalização da Avenida Tupi, Parte Sul. 485.000,00
Contrapartida para a pavimentação asfáltica na Comunidade de Teolândia. 300.000,00
Contrapartida para a implantação de Oficina Ortopédica. 435.000,00
Contrapartida para a pavimentação asfáltica em diversas vias urbanas,
contemplando vários Convênios.
4.000.000,00
Contrapartida para viabilizar ações de combate às enchentes. 500.000,00
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos
anuais, relativos aos contratos de financiamento de que trata esta Lei.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais, suplementares ou especiais, para viabilizar as operações de
crédito, até o limite fixado no art. 1º desta Lei, e para fazer face às
receitas e às despesas provenientes das operações de crédito.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná,
assinada digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:C6A078D2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 01/08/2025. Edição 3332
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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01/08/2025, 15:21 Prefeitura Municipal de Pato Branco
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