| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6451 / 2025 |
| Date | 2025-07-31 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A., até o limite de R$ 10.560.000,00, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.451, DE 31 DE JULHO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A., até o limite de R$ 10.560.000,00, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A, até o limite de R$ 10.560.000,00 (dez milhões, quinhentos e sessenta mil reais). § 1º A operação de crédito está condicionada à obtenção pelo Município de autorização para a sua realização, observada a legislação vigente, em especial as normas aplicáveis ao endividamento público, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e Resoluções do Senado Federal. § 2º Os valores oriundos da operação de crédito deverão ser, obrigatoriamente e exclusivamente, aplicados nos objetos e obras descritos no Anexo Único desta Lei. § 3º Qualquer alteração ou substituição dos objetos ou obras descritos no Anexo Único desta Lei dependerá de nova autorização legislativa, mediante a apresentação e aprovação de Projeto de Lei específico. Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão aos normativos das autoridades monetárias federais, e em especial à Resolução do Senado Federal e às normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A. Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei podem ser destinados para as seguintes finalidades: I - contrapartida a ser aportada em obras de infraestrutura, de mobilidade urbana e obras civis, conforme Anexo Único. Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montante necessário para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, conforme previsão contratual. Art. 5º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento, previsto Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 01/08/2025, 15:21 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C6A078D2/325b93dd99e8eebdd8cf56c6e026f253325b93dd99e8eebdd8cf56c6e026f253 1/2 OBJETO VALOR (R$) Contrapartida para aquisição de equipamentos para a Casa de Passagem. 300.000,00 Contrapartida para a implantação do Parque Linear na Região Sul. 200.000,00 Contrapartida para a implantação do Parque Sensorial (Praça do Autista). 150.000,00 Contrapartida para a pavimentação asfáltica na Comunidade de Bela Vista. 1.500.000,00 Contrapartida para a construção de Creche no Bairro Pinheirinho. 60.000,00 Contrapartida para a construção de Creche no Bairro Industrial. 2.000.000,00 Contrapartida para melhorias no Estádio Os Pioneiros. 500.000,00 Contrapartida para a Construção de 4 praças. 130.000,00 Contrapartida para a obra de Revitalização da Avenida Tupi, Parte Sul. 485.000,00 Contrapartida para a pavimentação asfáltica na Comunidade de Teolândia. 300.000,00 Contrapartida para a implantação de Oficina Ortopédica. 435.000,00 Contrapartida para a pavimentação asfáltica em diversas vias urbanas, contemplando vários Convênios. 4.000.000,00 Contrapartida para viabilizar ações de combate às enchentes. 500.000,00 Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento de que trata esta Lei. Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares ou especiais, para viabilizar as operações de crédito, até o limite fixado no art. 1º desta Lei, e para fazer face às receitas e às despesas provenientes das operações de crédito. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinada digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:C6A078D2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 01/08/2025. Edição 3332 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 01/08/2025, 15:21 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C6A078D2/325b93dd99e8eebdd8cf56c6e026f253325b93dd99e8eebdd8cf56c6e026f253 2/2