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norma nº 6456/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6456 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Oportuniza Pato Branco para o processo de capacitação profissional no Município de Pato Branco, Paraná e dá outras providências
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.456, DE 8 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Programa Oportuniza
Pato Branco para o processo de capacitação
profissional no Município de Pato Branco,
Paraná e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFica criado o Programa Oportuniza Pato Branco
destinado à capacitação profissional e à inclusão social com
fulcro no art. 23, incisos II e X, da Constituição Federal, sob a
coordenação pela Secretaria Municipal de Assistência Social de
Pato Branco-PR, com a participação direta das demais
Secretarias Municipais.
Art. 2ºO Programa Oportuniza Pato Branco tem como objetivo
atender famílias em situação de vulnerabilidade, através da
qualificação profissional e ações socioeducativas, visando à
promoção da autonomia familiar e inclusão social e à melhoria
da qualidade de vida desses indivíduos no Município de Pato
Branco.
§ 1º Além de oportunizar ocupação, o Programa visa ofertar
cursos profissionalizantes adequados ao perfil de cada
beneficiado, promovendo seu desenvolvimento pessoal e
profissional, e facilitando sua inserção no mercado de trabalho.
§ 2º As atividades inerentes a este Programa compreendem a
dedicação do beneficiário à carga horária a ser estabelecida em
regulamento próprio.
§ 3º É assegurado ao beneficiário o direito ao recesso de final
de ano, quando este for instituído por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 3ºO acesso ao programa não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza, será realizado por seleção cadastral e exigirá
o cumprimento dos seguintes pré-requisitos:
I - residência no Município de Pato Branco, no mínimo, pelo
período de 2 (dois) anos;
II - possuir cadastro junto aos serviços socioassistenciais
oferecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - possuir idade entre 16 (dezesseis) e 59 (cinquenta e nove)
anos;
IV - encontrar-se em situação de desemprego;
V - não se encontrar em gozo de seguro desemprego ou
qualquer outro benefício derivado de programa assistencial,
exceto bolsa família;
VI - possuir renda familiar per capta mensal de até um salário
mínimo nacional;
VII - não possuir membro do núcleo familiar vinculado a outro
programa assistencial de mesma ordem ou semelhante ao
presente.
§ 1º Para o preenchimento das vagas do programa, serão
considerados prioritários os beneficiários que atenderem aos
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seguintes critérios:
I - encontrar-se em situação de rua e/ou em processo de saída
da rua;
II - encontrar-se em situação de desemprego por período igual
ou superior a 12 (doze) meses;
III - ser beneficiário do Programa Bolsa Família;
IV - possuir deficiência;
V - ser adolescente do Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
VI - ser adolescente ou jovem em cumprimento de medidas
socioeducativas;
VII - ser adolescente ou jovem nos serviços de acolhimento e
egressos;
VIII - ser mulher vítima de violência;
IX - ser mulher arrimo de família;
X - ser egresso do sistema prisional.
§ 2º No caso do beneficiado ser pessoa com deficiência, as
atividades ocupacionais do programa serão adaptadas de
acordo com as necessidades do beneficiado.
Art. 4ºPara os fins desta lei considera-se:
I - família é o conjunto de pessoas que se encontram unidas por
laços consanguíneos, afetivos e/ou, de solidariedade;
II - vulnerabilidade social refere-se à diversidade de "situações
de risco" determinadas por fatores de ordem física, pelo ciclo
de vida, pela etnia, por opção pessoal, entre outros que
favoreçam a exclusão e/ou que inabilita ou invalida, de maneira
imediata ou no futuro, os grupos afetados (indivíduos,
famílias), na satisfação de seu bem estar - tanto de subsistência
quanto de qualidade de vida;
III - renda per capta: a resultante da divisão da renda familiar
pelo número de membros da família;
IV - população em situação de rua: grupo populacional
heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os
vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a
inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os
logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de
moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente,
bem como as unidades de acolhimento para pernoite
temporário ou como moradia provisória.
Art. 5ºEm caso do número de inscritos no programa ser maior
do que o número de vagas ofertadas, utilizar-se-á, como critério
de desempate, na seguinte ordem:
I - menor renda per capta;
II - mulheres arrimo de família;
III - maior tempo em situação de desemprego.
Art. 6ºSomente um membro do núcleo familiar poderá ser
inserido no Programa Oportuniza Pato Branco.
Art. 7ºO beneficiado que preencher os requisitos constantes no
art. 3º desta lei poderá ser submetido à avaliação da equipe
técnica de nível superior de referência do Programa Oportuniza
Pato Branco.
Parágrafo único. Verificada a aprovação do beneficiado pela
equipe técnica a que se refere o caput deste artigo, a inclusão
ao programa ficará condicionada à apresentação de:
I - relatório de informações familiares do beneficiado;
II - cadastro dos interessados junto ao Programa de
Capacitação Profissional;
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III - cópia dos documentos pessoais de todos os integrantes do
núcleo familiar, incluindo:
a) cédula de identidade;
b) CPF;
c) carteira de Trabalho e/ou folha de pagamento, para os casos
de trabalho formal ou benefício da Previdência Social;
d) carteira de vacinação do beneficiário;
e) histórico escolar e/ou atestado de frequência escolar do
beneficiário.
IV - entrevista/atendimento individualizado do beneficiário
pela equipe técnica de nível superior de referência do
Programa.
Art. 8ºA participação no Programa Oportuniza Pato Branco
será limitada ao período de 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado por igual período, mediante avaliação da equipe
técnica de nível superior de referência do Programa e da
disponibilidade orçamentária para manutenção do programa.
Art. 9ºO desligamento do beneficiário do programa poderá
ocorrer, antes do término do termo de responsabilidade e
compromisso, mediante avaliação da equipe técnica, nos
seguintes casos:
I - a pedido do beneficiário;
II - em virtude da inclusão do mercado formal de trabalho;
III - pelo descumprimento das obrigações previstas nesta lei;
IV - a critério da Administração Pública em virtude de caso
fortuito ou força maior.
Parágrafo único. Para os fins do inciso III do caput deste
artigo, considera-se descumprimento das obrigações aquelas
previstas no §2º do art 2º, desta lei, além de outras previstas em
regulamento próprio.
Art. 10.As atividades ocupacionais exercidas pelos
beneficiários ocorrerão sempre de modo auxiliar, podendo a
atuação se dar nas áreas administrativas, de atendimento ao
público, de conservação de ambientes internos e externos,
colaborando com as tarefas de outros profissionais.
§ 1º O beneficiário poderá ter seu local de atuação alterado no
decorrer do programa a fim de melhor se enquadrar na área de
capacitação do curso sendo realizado pelo beneficiário, bem
como para proporcionar aprendizado em outras atividades.
§ 2º As atividades serão desenvolvidas com orientações e
acompanhamento técnico de servidores públicos do quadro do
Município.
§ 3º A lotação do beneficiado para as atividades ocupacionais
levará em consideração as disponibilidades da Municipalidade.
Art. 11.O beneficiário do Programa Oportuniza Pato Branco
perceberá, durante sua ligação com o programa, uma bolsa
equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente no país, além de
uniforme e equipamentos de proteção individual nos casos em
que as atividades assim demandarem.
§ 1º A bolsa concedida aos beneficiários do Programa, possui
caráter exclusivamente indenizatório e assistencial, não
configurando contraprestação por serviços prestados.
§ 2º O recebimento da bolsa está condicionado à participação
efetiva do beneficiário nas atividades de capacitação
profissional, incluindo cursos, oficinas e palestras promovidas
no âmbito do programa.
§ 3º A concessão da bolsa não gera estabilidade ou
continuidade no programa, sendo sua manutenção vinculada à
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disponibilidade orçamentária do Município e ao cumprimento
das obrigações pelo beneficiário.
§ 4º Aos bolsistas referidos no caput deste artigo, além da bolsa
descrita no caput, será concedida uma cesta básica ao mês
enquanto perdurar a vinculação ao programa.
§ 5º Aos bolsistas que estiverem alocados em pastas da
Administração Pública Municipal distantes de suas residências,
poderá ser disponibilizado auxílio transporte.
§ 6º Nos casos em que estivem relacionadas menores em
cumprimento de medidas socioeducativas, fica vedado a
participação de atividade laboral submetida a grau de
periculosidade e insalubridade conforme art. 7, inciso XXXIII,
Constituição Federal.
Art. 12.Enquadra-se como capacitação/qualificação
profissional, a escolarização regular, cursos de qualificação,
assim como palestras, oficinas, entre outros a serem ofertados
aos beneficiários.
Art. 13.À Administração Pública Municipal, por intermédio da
Secretaria Municipal de Assistência Social, caberá:
I - celebrar termo de compromisso com o beneficiário, zelando
por seu cumprimento;
II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar
ao beneficiário atividades de aprendizagem social e
profissional;
III - indicar servidor de seu quadro de pessoal, para
desenvolver a orientação na área de conhecimento
desenvolvida pelo beneficiário;
IV - elaborar relatórios quantitativos e qualitativos acerca do
programa e seus beneficiários, incluindo-se relatos e demais
registros das ações;
V - buscar informações junto às pastas em que os beneficiários
estão alocados, a fim de acompanhar as atividades exercidas,
inteirando-se de avaliações e demais dados;
VI - organizar e/ou desenvolver oficinas socioeducativas,
palestras e cursos de qualificação profissional;
VII - mobilizar o setor produtivo do Município para inclusão
dos beneficiários no mercado de trabalho;
VIII - realizar outras ações pertinentes para acompanhamento e
inclusão do beneficiário no mercado de trabalho, conforme
prevê as diretrizes do SUAS.
Art. 15.Os adolescentes em cumprimento de medida
socioeducativa poderão ser beneficiários do Programa
Oportuniza Pato Branco, desde que preencham os critérios
estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A participação do adolescente no programa deverá ser
previamente autorizada pela equipe técnica do Sistema de
Justiça e acompanhada pelos órgãos responsáveis pela
execução da medida socioeducativa.
§ 2º Os adolescentes beneficiários terão prioridade em cursos
de qualificação profissional, sendo assegurado o
acompanhamento psicossocial durante sua permanência no
programa.
§ 3º Fica vedada a alocação de adolescentes beneficiários em
atividades que envolvam:
I - exposição a condições insalubres ou perigosas, conforme
previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 405)
e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 67);
II - contato direto com substâncias químicas, inflamáveis ou
tóxicas;
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III - trabalho noturno, entre 22h e 5h, salvo em atividades
exclusivamente educacionais e supervisionadas;
IV - carga horária superior ao limite estabelecido pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente e pela legislação vigente;
§ 4º Para garantir a efetiva reintegração social dos adolescentes
em cumprimento de medidas socioeducativas, o programa
observará os seguintes princípios:
I - acompanhamento individualizado por equipe técnica
composta por assistentes sociais e psicólogos;
II - compatibilização da carga horária do programa com a
jornada escolar do adolescente;
III - participação em oficinas socioeducativas voltadas ao
desenvolvimento de habilidades interpessoais e profissionais;
IV - parcerias com empresas e instituições para facilitar a
inserção futura no mercado formal de trabalho.
§ 5º O descumprimento das obrigações do programa pelos
adolescentes beneficiários será avaliado de forma
individualizada pela equipe técnica, em articulação com o
Sistema de Justiça, priorizando medidas socioeducativas de
caráterpedagógico.
Art. 16. São deveres do beneficiário cadastrado junto ao
Programa Oportuniza Pato Branco:
I - manter atualizadas as informações referentes ao seu
cadastro;
II - comparecer aos atendimentos com a equipe técnica, quando
solicitado;
III - comparecer às atividades e reuniões ofertadas pelo
Programa;
IV - cumprir a carga horária proposta para as atividades
ocupacionais e de qualificação.
Art. 17.Havendo o descumprimento dos deveres por parte do
beneficiário, este será formalmente advertido.
§ 1º O acúmulo de três advertências ao beneficiário poderá
acarretar o desligamento do programa.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, o
beneficiário poderá ser realocado nos casos de não adaptação
do beneficiário na pasta competente.
Art. 18.Para as despesas das ações do Programa Oportuniza
Pato Branco, serão utilizados os recursos da Secretaria de
Assistência Social e fundos pertinentes vinculados, destinados
à manutenção do Programa e outras ações do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. A inclusão de beneficiários ocorrerá de acordo
com a disponibilidade orçamentária do Município.
Art. 19. É vedada nova participação de família já beneficiada
por esta lei após findo o prazo estabelecido no art. 8º desta Lei.
Art. 20.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:A8DB3B79
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 11/08/2025. Edição 3338
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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11/08/2025, 15:53 Prefeitura Municipal de Pato Branco
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