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norma nº 6460/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6460 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaCria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.460, DE 18 DE AGOSTO DE 2025.
Cria o Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial – COMPIR, órgão colegiado de caráter
deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações
governamentais, integrado de forma paritária por
representantes do Poder Público e da sociedade civil
organizada.
Art. 2º O COMPIR tem por finalidade deliberar sobre as
políticas públicas destinadas à promoção da igualdade racial,
com vistas ao combate à discriminação étnico-racial e à
redução das desigualdades sociais, econômicas, políticas e
culturais, bem como atuar no monitoramento e na fiscalização
das referidas políticas, em conformidade com a Lei nº 12.288,
de 20 de julho de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial, e com a
Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 - Lei de Migração.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial:
I - formular a Política Municipal de Promoção da Igualdade
Racial, estabelecendo seus princípios e diretrizes;
II - participar da elaboração da proposta orçamentária anual,
observando a destinação de recursos às populações negra,
imigrante e comunidades tradicionais;
III - pesquisar, estudar e propor soluções aos problemas
relacionados ao cumprimento de tratados e convenções
internacionais sobre combate ao racismo e à discriminação;
IV - propor critérios e parâmetros para a implementação de
políticas públicas voltadas à população negra e comunidades
tradicionais, em consonância com o Decreto Federal nº 6.040,
de 7 de fevereiro de 2007;
V - instituir grupos de trabalho e comissões temáticas
compostas por conselheiros e convidados para debater temas
relevantes à política de igualdade racial;
VI - propor medidas, instrumentos e indicadores para
implementação, monitoramento e avaliação das políticas
públicas relacionadas à igualdade racial;
VII - zelar pela preservação da diversidade cultural do
Município, com especial atenção à memória e manifestações
culturais das comunidades imigrantes, africanas e afro￾brasileiras;
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VIII - acompanhar e propor medidas de proteção aos direitos
violados ou ameaçados por discriminação racial;
IX - propor metas e procedimentos para monitoramento das
ações de promoção da igualdade racial;
X - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias
relativas a violações de direitos de indivíduos e grupos étnico￾raciais;
XI - propor mecanismos de participação popular nas políticas
públicas de igualdade racial;
XII - sugerir alterações na estrutura dos órgãos públicos com
atuação na área da igualdade racial;
XIII - subsidiar a elaboração de normas legais que contemplem
os interesses da população negra e demais grupos étnico￾raciais;
XIV - incentivar e apoiar campanhas, eventos e pesquisas
voltadas à igualdade racial;
XV - promover o intercâmbio com organismos nacionais e
internacionais afins;
XVI - emitir pareceres e manifestações sobre temas
relacionados à promoção da igualdade racial;
XVII - manifestar-se sobre matérias submetidas pelo órgão
municipal competente;
XVIII - elaborar seu Regimento Interno e aprovar o Plano
Municipal de Promoção da Igualdade Racial, observando as
deliberações das Conferências e os instrumentos legais de
planejamento.
§ 1º As deliberações do Conselho terão caráter normativo e
vinculante no âmbito da administração pública municipal,
observadas as competências legais dos órgãos envolvidos.
§ 2º Constituem prioridades de atuação do COMPIR:
I - promover políticas preventivas de combate ao racismo, com
enfoque na educação antirracista;
II - incentivar ações culturais e artísticas de valorização de
grupos étnico-raciais;
III - resgatar e valorizar a cultura e a história das comunidades
negras e demais grupos étnico-raciais;
IV - elaborar diagnósticos com base em dados educacionais,
criminais, de saúde e trabalho;
V - manter canal permanente de diálogo com a população
negra e demais comunidades étnico-raciais;
VI - criar canais de denúncia e encaminhamento de casos de
discriminação;
VII - promover a capacitação contínua de seus membros;
VIII - fomentar a representatividade de grupos étnico-raciais
em espaços institucionais.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho será composto por 12 (doze) membros
titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I - 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
c) Secretaria das Políticas Públicas para as Mulheres;
d) Secretaria Municipal de Esportes;
e) Secretaria Municipal de Saúde;
f) Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
II - 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada,
eleitos em processo específico:
a) Comunidades Tradicionais;
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b) Movimentos sociais e organizações de defesa da igualdade
racial;
c) Representantes da cultura afro-brasileira e religiões de
matriz africana;
d) Juventude negra;
e) Instituições de ensino superior;
f) Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 1º Na ausência de candidatos para as vagas previstas, o
processo poderá ser prorrogado ou as vagas preenchidas por
outras entidades, a critério do COMPIR.
§ 2º A primeira composição será nomeada por decreto do Poder
Executivo.
§ 3º Após a sanção da presente Lei, as entidades terão prazo de
10 (dez) dias para indicar seus representantes.
§ 4º As eleições para conselheiros da sociedade civil ocorrerão
a cada 2 (dois) anos, conforme disciplinado em Regimento
Interno.
§ 5º A Presidência do Conselho será alternada entre
representantes do Poder Público e da sociedade civil, conforme
definido no Regimento Interno.
§ 6º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos,
permitida 1 (uma) recondução, e sua destituição somente
poderá ocorrer por deliberação de 2/3 (dois terços) dos
membros, assegurada ampla defesa.
§ 7º O exercício da função de conselheiro será considerado de
interesse público relevante e não será remunerado.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O COMPIR elaborará seu Regimento Interno no prazo
de 90 (noventa) dias após a posse da primeira composição.
Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu
Presidente ou da maioria de seus membros.
Art. 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões, com
direito a voz e sem direito a voto, especialistas e representantes
de entidades públicas ou privadas com atuação relacionada à
pauta em discussão.
Art. 8º As sessões do Conselho serão públicas e abertas à
participação popular, com direito a voz, sem direito a voto.
Art. 9º O Poder Executivo garantirá a infraestrutura necessária
ao funcionamento do COMPIR, incluindo espaço físico,
equipamentos e apoio técnico e administrativo.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial – FUMPPIR, que será
regulamentado por decreto e administrado pelo COMPIR.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações próprias consignadas no
orçamento do Poder Executivo.
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Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria dos vereadores
Anne Cristine Gomes da Silva Cavali e Claudemir Zanco.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:C30A1E5C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/08/2025. Edição 3344
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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19/08/2025, 13:27 Prefeitura Municipal de Pato Branco
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