| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6460 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.460, DE 18 DE AGOSTO DE 2025. Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E FINALIDADE Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado de forma paritária por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada. Art. 2º O COMPIR tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas destinadas à promoção da igualdade racial, com vistas ao combate à discriminação étnico-racial e à redução das desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, bem como atuar no monitoramento e na fiscalização das referidas políticas, em conformidade com a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial, e com a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 - Lei de Migração. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial: I - formular a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, estabelecendo seus princípios e diretrizes; II - participar da elaboração da proposta orçamentária anual, observando a destinação de recursos às populações negra, imigrante e comunidades tradicionais; III - pesquisar, estudar e propor soluções aos problemas relacionados ao cumprimento de tratados e convenções internacionais sobre combate ao racismo e à discriminação; IV - propor critérios e parâmetros para a implementação de políticas públicas voltadas à população negra e comunidades tradicionais, em consonância com o Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007; V - instituir grupos de trabalho e comissões temáticas compostas por conselheiros e convidados para debater temas relevantes à política de igualdade racial; VI - propor medidas, instrumentos e indicadores para implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas relacionadas à igualdade racial; VII - zelar pela preservação da diversidade cultural do Município, com especial atenção à memória e manifestações culturais das comunidades imigrantes, africanas e afrobrasileiras; 19/08/2025, 13:27 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C30A1E5C/07ddc1d5fbd66ed8dcf291d7c91eb5a707ddc1d5fbd66ed8dcf291d7c91eb5a7 1/4 VIII - acompanhar e propor medidas de proteção aos direitos violados ou ameaçados por discriminação racial; IX - propor metas e procedimentos para monitoramento das ações de promoção da igualdade racial; X - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas a violações de direitos de indivíduos e grupos étnicoraciais; XI - propor mecanismos de participação popular nas políticas públicas de igualdade racial; XII - sugerir alterações na estrutura dos órgãos públicos com atuação na área da igualdade racial; XIII - subsidiar a elaboração de normas legais que contemplem os interesses da população negra e demais grupos étnicoraciais; XIV - incentivar e apoiar campanhas, eventos e pesquisas voltadas à igualdade racial; XV - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais afins; XVI - emitir pareceres e manifestações sobre temas relacionados à promoção da igualdade racial; XVII - manifestar-se sobre matérias submetidas pelo órgão municipal competente; XVIII - elaborar seu Regimento Interno e aprovar o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, observando as deliberações das Conferências e os instrumentos legais de planejamento. § 1º As deliberações do Conselho terão caráter normativo e vinculante no âmbito da administração pública municipal, observadas as competências legais dos órgãos envolvidos. § 2º Constituem prioridades de atuação do COMPIR: I - promover políticas preventivas de combate ao racismo, com enfoque na educação antirracista; II - incentivar ações culturais e artísticas de valorização de grupos étnico-raciais; III - resgatar e valorizar a cultura e a história das comunidades negras e demais grupos étnico-raciais; IV - elaborar diagnósticos com base em dados educacionais, criminais, de saúde e trabalho; V - manter canal permanente de diálogo com a população negra e demais comunidades étnico-raciais; VI - criar canais de denúncia e encaminhamento de casos de discriminação; VII - promover a capacitação contínua de seus membros; VIII - fomentar a representatividade de grupos étnico-raciais em espaços institucionais. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 4º O Conselho será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: I - 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; c) Secretaria das Políticas Públicas para as Mulheres; d) Secretaria Municipal de Esportes; e) Secretaria Municipal de Saúde; f) Secretaria Municipal de Educação e Cultura. II - 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada, eleitos em processo específico: a) Comunidades Tradicionais; 19/08/2025, 13:27 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C30A1E5C/07ddc1d5fbd66ed8dcf291d7c91eb5a707ddc1d5fbd66ed8dcf291d7c91eb5a7 2/4 b) Movimentos sociais e organizações de defesa da igualdade racial; c) Representantes da cultura afro-brasileira e religiões de matriz africana; d) Juventude negra; e) Instituições de ensino superior; f) Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. § 1º Na ausência de candidatos para as vagas previstas, o processo poderá ser prorrogado ou as vagas preenchidas por outras entidades, a critério do COMPIR. § 2º A primeira composição será nomeada por decreto do Poder Executivo. § 3º Após a sanção da presente Lei, as entidades terão prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes. § 4º As eleições para conselheiros da sociedade civil ocorrerão a cada 2 (dois) anos, conforme disciplinado em Regimento Interno. § 5º A Presidência do Conselho será alternada entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, conforme definido no Regimento Interno. § 6º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, e sua destituição somente poderá ocorrer por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros, assegurada ampla defesa. § 7º O exercício da função de conselheiro será considerado de interesse público relevante e não será remunerado. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 5º O COMPIR elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a posse da primeira composição. Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros. Art. 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, especialistas e representantes de entidades públicas ou privadas com atuação relacionada à pauta em discussão. Art. 8º As sessões do Conselho serão públicas e abertas à participação popular, com direito a voz, sem direito a voto. Art. 9º O Poder Executivo garantirá a infraestrutura necessária ao funcionamento do COMPIR, incluindo espaço físico, equipamentos e apoio técnico e administrativo. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – FUMPPIR, que será regulamentado por decreto e administrado pelo COMPIR. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo. 19/08/2025, 13:27 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C30A1E5C/07ddc1d5fbd66ed8dcf291d7c91eb5a707ddc1d5fbd66ed8dcf291d7c91eb5a7 3/4 Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria dos vereadores Anne Cristine Gomes da Silva Cavali e Claudemir Zanco. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:C30A1E5C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/08/2025. Edição 3344 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 19/08/2025, 13:27 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C30A1E5C/07ddc1d5fbd66ed8dcf291d7c91eb5a707ddc1d5fbd66ed8dcf291d7c91eb5a7 4/4