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norma nº 6463/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6463 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 5.708, de 8 de janeiro de 2021, para dispor sobre a instituição do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Pato Branco e a criação do Comitê Municipal de Gestão Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.463, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei nº 5.708, de 8 de
janeiro de 2021, para dispor sobre a instituição
do Plano Municipal pela Primeira Infância
(PMPI) do Município de Pato Branco e a
criação do Comitê Municipal de Gestão
Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira
Infância, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.708, de 8 de janeiro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 4º Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira
Infância (PMPI) do Município de Pato Branco.
§ 1º O plano deverá ser elaborado, implementado,
regulamentado, monitorado e avaliado de forma intersetorial
por meio de um comitê Municipal de Gestão Intersetorial, em
conformidade com as diretrizes estabelecidas no Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), no Plano
Nacional pela Primeira Infância e no Marco Legal da Primeira
Infância (Lei nº 13.257/2016), a partir do ano de 2025.
§ 2º Fica a cargo do poder Executivo Municipal determinar a
secretaria responsável pela articulação e instituição do Comitê
Intersetorial.” (NR)
“Art. 4º-A. O PMPI tem como objetivo promover o
desenvolvimento integral das crianças de 0 a 6 anos de idade,
por meio da articulação intersetorial de políticas públicas que
garantam a prioridade absoluta e a proteção integral dos seus
direitos fundamentais, respeitando suas singularidades e
necessidades específicas.” (NR)
“Art. 4º-B. O PMPI será elaborado, implementado e
monitorado de acordo com os seguintes princípios e diretrizes:
I - prioridade absoluta à primeira infância, conforme previsto
no art. 227 da Constituição Federal;
II - intersetorialidade na formulação, execução e
monitoramento das políticas públicas, integrando áreas como
saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, segurança
pública, habitação, meio ambiente;
III - participação democrática, garantindo o envolvimento ativo
de crianças, famílias, sociedade civil, conselhos municipais,
setor privado e instituições de ensino;
IV - respeito à diversidade cultural, étnica e territorial das
crianças e suas famílias;
V - atenção especial às crianças em situação de vulnerabilidade
social, assegurando igualdade de oportunidades;
VI - valorização das relações familiares e comunitárias,
promovendo ambientes saudáveis e protetores;
29/08/2025, 13:13 Prefeitura Municipal de Pato Branco
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/23F15CEB/1ff212b9071501d24cb18125effc964c1ff212b9071501d24cb18125effc964c 1/3
VII - planejamento baseado em evidências, com a utilização de
dados atualizados para identificar demandas e avaliar
impactos.” (NR)
“Art. 4º-C. Fica criado o Comitê Municipal de Gestão
Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância, com
as seguintes atribuições:
I - articular e coordenar ações intersetoriais para o
desenvolvimento e a implementação do PMPI;
II - planejar, monitorar e avaliar as políticas públicas voltadas à
primeira infância, com base em diagnósticos e indicadores
sociais;
III - promover debates e fomentar a participação de todos os
segmentos sociais na construção de políticas públicas;
IV - elaborar relatórios periódicos e publicá-los de forma
acessível à sociedade;
V - garantir a observância das diretrizes do Marco Legal da
Primeira Infância e das normas correlatas;
VI - revisar e atualizar o PMPI, assegurando sua efetividade e
alinhamento às políticas estaduais e nacionais.” (NR)
“Art. 4º-D. O Comitê Intersetorial será composto por
representantes das seguintes áreas e setores, a ser definido
através de Decreto Municipal, de forma paritária:
I - secretarias municipais de Assistência Social, Saúde,
Educação, Cultura, Esporte e Lazer e Meio Ambiente;
II - conselhos municipais e organizações da sociedade civil;
III - instituições de ensino superior e setor privado.” (NR)
“Art. 5º ................................
I - ........................................
................................................
d) garantia de educação infantil de qualidade, com respeito às
especificidades das crianças;
e) promoção de atividades culturais, esportivas e de lazer;
II - ..........................................
.............................................
e) acompanhamento integral de gestantes e crianças, desde o
pré-natal até os 6 anos de idade;
f) promoção da saúde física e mental, com atenção à nutrição,
imunização e prevenção de doenças;
g) incentivo ao aleitamento materno e à alimentação saudável;
III - ........................................
....................................................
c) enfrentamento à violência e promoção de ambientes seguros
e protetores;
d) fortalecimento das redes de apoio às famílias, com atenção
especial às situações de vulnerabilidade social;
IV - no setor de Meio Ambiente:
a) criação e manutenção de espaços públicos adequados ao
desenvolvimento infantil e à convivência familiar.” (NR)
“Art. 8º .........................................
§ 1º O prazo de vigência do PMPI será de quatro anos,
alinhando-se ao ciclo político-administrativo do município e
com o PPA - Plano Plurianual, com revisões periódicas a cada
dois anos, garantindo a atualização e adequação das ações às
demandas e prioridades locais.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o Parágrafo único do art. 4º da Lei nº
5.708, de 8 de janeiro de 2021.
29/08/2025, 13:13 Prefeitura Municipal de Pato Branco
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora
Anne Cristine Gomes da Silva Cavali.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:23F15CEB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 29/08/2025. Edição 3352
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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29/08/2025, 13:13 Prefeitura Municipal de Pato Branco
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/23F15CEB/1ff212b9071501d24cb18125effc964c1ff212b9071501d24cb18125effc964c 3/3

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