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norma nº 6470/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6470 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de arrecadação voluntária de alimentos não perecíveis em eventos realizados pela inciativa privada em espaços públicos do município.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.470, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de arrecadação
voluntária de alimentos não perecíveis em
eventos realizados pela iniciativa privada em
espaços públicos do município.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade de arrecadação de
alimentos não perecíveis em eventos realizados pela iniciativa
privada em espaços públicos no âmbito do município de Pato
Branco.
Art. 2º Todo e qualquer evento realizado pela iniciativa
privada em espaços públicos deverá prever a arrecadação de
alimentos não perecíveis, que serão destinados a instituições de
caridade, bancos de alimentos ou outras organizações sem fins
lucrativos que atuem no combate à fome e à insegurança
alimentar.
Art. 3º A arrecadação de alimentos será de responsabilidade
dos organizadores do evento, que deverão comunicar
previamente a Secretaria Municipal de Assistência Social sobre
a realização do evento e as medidas de arrecadação.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social ficará
responsável por:
I - orientar as diretrizes para a arrecadação de alimentos;
II - fiscalizar o cumprimento desta lei;
III - organizar a logística de distribuição dos alimentos
arrecadados às instituições beneficiadas;
IV - armazenar de forma segura os alimentos arrecadados no
evento após os mesmos serem entregues em sua sede.
Art. 5º Os organizadores dos eventos ficarão responsáveis por:
I - comunicar previamente a Secretaria Municipal de
Assistência Social sobre a realização do evento e as medidas de
arrecadação de alimentos não perecíveis;
II - garantir que na divulgação do evento e na venda de
ingressos conste a informação de que a doação de 1kg de
alimento não perecível será voluntária para a entrada no
evento;
III - providenciar pontos de coleta e logística necessária para a
arrecadação de alimentos durante o evento.
IV - assegurar que os alimentos arrecadados sejam entregues à
Assistência Social do município para armazenagem e
distribuição dos alimentos para instituições de caridade, bancos
de alimentos ou outras organizações sem fins lucrativos que
atuem no combate à fome e à insegurança alimentar.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nessa lei acarretará aos
infratores multa de até 100 (cem) UFM - Unidade Fiscal do
Município, na primeira constatação e o dobro no caso de
reincidência.
Parágrafo único. Persistindo a infração da lei, após processo
administrativo, além da cobrança de multa o infrator poderá
sofrer a proibição de concessão de autorização para a
realização de eventos por um período de até 12 (doze) meses.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do Vereador
Rafael Foss.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:CBFE66E9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 09/09/2025. Edição 3359
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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