| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6470 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de arrecadação voluntária de alimentos não perecíveis em eventos realizados pela inciativa privada em espaços públicos do município. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.470, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade de arrecadação voluntária de alimentos não perecíveis em eventos realizados pela iniciativa privada em espaços públicos do município. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade de arrecadação de alimentos não perecíveis em eventos realizados pela iniciativa privada em espaços públicos no âmbito do município de Pato Branco. Art. 2º Todo e qualquer evento realizado pela iniciativa privada em espaços públicos deverá prever a arrecadação de alimentos não perecíveis, que serão destinados a instituições de caridade, bancos de alimentos ou outras organizações sem fins lucrativos que atuem no combate à fome e à insegurança alimentar. Art. 3º A arrecadação de alimentos será de responsabilidade dos organizadores do evento, que deverão comunicar previamente a Secretaria Municipal de Assistência Social sobre a realização do evento e as medidas de arrecadação. Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social ficará responsável por: I - orientar as diretrizes para a arrecadação de alimentos; II - fiscalizar o cumprimento desta lei; III - organizar a logística de distribuição dos alimentos arrecadados às instituições beneficiadas; IV - armazenar de forma segura os alimentos arrecadados no evento após os mesmos serem entregues em sua sede. Art. 5º Os organizadores dos eventos ficarão responsáveis por: I - comunicar previamente a Secretaria Municipal de Assistência Social sobre a realização do evento e as medidas de arrecadação de alimentos não perecíveis; II - garantir que na divulgação do evento e na venda de ingressos conste a informação de que a doação de 1kg de alimento não perecível será voluntária para a entrada no evento; III - providenciar pontos de coleta e logística necessária para a arrecadação de alimentos durante o evento. IV - assegurar que os alimentos arrecadados sejam entregues à Assistência Social do município para armazenagem e distribuição dos alimentos para instituições de caridade, bancos de alimentos ou outras organizações sem fins lucrativos que atuem no combate à fome e à insegurança alimentar. Art. 6º O não cumprimento do disposto nessa lei acarretará aos infratores multa de até 100 (cem) UFM - Unidade Fiscal do Município, na primeira constatação e o dobro no caso de reincidência. Parágrafo único. Persistindo a infração da lei, após processo administrativo, além da cobrança de multa o infrator poderá sofrer a proibição de concessão de autorização para a realização de eventos por um período de até 12 (doze) meses. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do Vereador Rafael Foss. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:CBFE66E9 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/09/2025. Edição 3359 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/