| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6471 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento emergencial a animais em situação de risco no Município de Pato Branco, integra-se à Patrulha Animal instituída pela Lei nº 6.264, de 16 de abril de 2024 e dá outras providências. |
| native_id | 9318 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.471, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025. Dispõe sobre o atendimento emergencial a animais em situação de risco no Município de Pato Branco, integra-se à Patrulha Animal instituída pela Lei nº 6.264, de 16 de abril de 2024 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido que o Município de Pato Branco, por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e em integração com a "Patrulha Animal", instituída pela Lei nº 6.264, de 16 de abril de 2024, deverá prestar atendimento emergencial a animais em situação de risco, garantindo suporte imediato e adequado para a proteção e bem-estar animal, observando os critérios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. § 1º O atendimento emergencial deverá ser prestado prioritariamente a animais em situação de risco iminente de vida, sofrimento extremo ou danos irreversíveis à sua saúde, garantindo resposta eficaz dentro dos prazos estabelecidos. § 2º Fica vedada qualquer forma de omissão ou negligência por parte dos órgãos responsáveis, sendo passível de responsabilização administrativa a inobservância injustificada das disposições desta Lei. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se situações de emergência aquelas em que o animal esteja exposto a riscos iminentes de morte, sofrimento extremo ou danos irreversíveis à sua saúde e bem-estar, tais como: I - animais feridos, doentes ou em risco devido a atropelamentos, maus-tratos, abandono, envenenamento, desastres naturais ou outras condições que exijam intervenção imediata; II - atendimento veterinário emergencial para animais que necessitem de cuidados urgentes para evitar sofrimento intenso ou morte; III - falta de acesso a água e alimento, quando comprovado risco à sobrevivência do animal; IV - situação de confinamento inadequado, como exposição ao sol ou chuva sem abrigo adequado, casinhas plásticas expostas ao sol sem ventilação adequada, animais mantidos em correntes, salvo quando utilizado cabo de aço revestido que permita a mobilidade segura do animal, que possa resultar em sofrimento intenso ou complicações de saúde; V - atendimento a denúncias de maus-tratos e negligência animal, garantindo resposta rápida para a segurança e bemestar dos animais envolvidos. Art. 3º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ao receber uma denúncia ou solicitação de atendimento emergencial para um animal, deverá averiguar a situação e tomar as medidas cabíveis no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. § 1º Não será exigida, no ato da denúncia ou solicitação, a apresentação de indícios de prova (fotos, vídeos ou documentos), cabendo à Secretaria realizar a verificação in loco. § 2º Caso a emergência seja confirmada, a Secretaria deverá prestar o suporte necessário para garantir o atendimento adequado ao animal, podendo acionar clínicas veterinárias, ONGs, universidades e outros órgãos competentes para viabilizar o socorro. § 3º A Patrulha Animal, criada pela Lei nº 6.264/2024, será acionada prioritariamente para dar suporte logístico e especializado no resgate, atendimento e reabilitação dos animais em risco. § 4º Em casos de impossibilidade justificada de atendimento dentro do prazo estipulado, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente deverá comunicar formalmente o motivo e apresentar alternativas viáveis para evitar prejuízos à vida e ao bem-estar do animal. § 5º O Poder Executivo deverá regulamentar um Protocolo de Atendimento Emergencial, estabelecendo diretrizes e fluxos operacionais para garantir a efetividade desta Lei, incluindo: I - o registro imediato de todas as solicitações de atendimento; II - a categorização dos casos conforme a gravidade e urgência; III - a alocação de equipes e recursos de maneira otimizada para garantir o cumprimento do prazo legal; IV - o monitoramento e avaliação contínuos dos atendimentos prestados, garantindo a transparência e eficiência do serviço. § 6º Nos casos em que os animais resgatados possuam tutores identificados, estes serão responsabilizados civil, criminalmente e administrativamente, conforme previsto na legislação vigente. Art. 4º O Município poderá firmar convênios e parcerias com organizações especializadas, empresas privadas e instituições acadêmicas para ampliar a rede de atendimento emergencial aos animais em situação de risco. §1º As entidades e parceiros conveniados deverão cumprir rigorosamente as diretrizes desta Lei, ficando sujeitas a sanções em caso de descumprimento das obrigações assumidas. §2º O Município deverá manter um banco de dados atualizado dos parceiros e serviços disponíveis para agilizar a resposta às demandas emergenciais. Art. 5º Serão promovidas campanhas educativas sobre posse responsável, castração e prevenção de abandono de animais, visando reduzir a demanda por atendimentos emergenciais e fomentar uma cultura de respeito aos animais. Art. 6º A implementação das ações previstas nesta Lei será realizada, preferencialmente, com o aproveitamento dos recursos humanos, materiais e administrativos já disponíveis no âmbito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo à estrutura orçamentária existente. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo critérios adicionais para sua implementação e fiscalização. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora Thania Maria Caminski Gehlen. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:1D731AC6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/09/2025. Edição 3359 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/