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norma nº 6471/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6471 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaDispõe sobre o atendimento emergencial a animais em situação de risco no Município de Pato Branco, integra-se à Patrulha Animal instituída pela Lei nº 6.264, de 16 de abril de 2024 e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.471, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o atendimento emergencial a
animais em situação de risco no Município de
Pato Branco, integra-se à Patrulha Animal
instituída pela Lei nº 6.264, de 16 de abril de
2024 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que o Município de Pato Branco, por
meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e em
integração com a "Patrulha Animal", instituída pela Lei nº
6.264, de 16 de abril de 2024, deverá prestar atendimento
emergencial a animais em situação de risco, garantindo suporte
imediato e adequado para a proteção e bem-estar animal,
observando os critérios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
§ 1º O atendimento emergencial deverá ser prestado
prioritariamente a animais em situação de risco iminente de
vida, sofrimento extremo ou danos irreversíveis à sua saúde,
garantindo resposta eficaz dentro dos prazos estabelecidos.
§ 2º Fica vedada qualquer forma de omissão ou negligência por
parte dos órgãos responsáveis, sendo passível de
responsabilização administrativa a inobservância injustificada
das disposições desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se situações de
emergência aquelas em que o animal esteja exposto a riscos
iminentes de morte, sofrimento extremo ou danos irreversíveis
à sua saúde e bem-estar, tais como:
I - animais feridos, doentes ou em risco devido a
atropelamentos, maus-tratos, abandono, envenenamento,
desastres naturais ou outras condições que exijam intervenção
imediata;
II - atendimento veterinário emergencial para animais que
necessitem de cuidados urgentes para evitar sofrimento intenso
ou morte;
III - falta de acesso a água e alimento, quando comprovado
risco à sobrevivência do animal;
IV - situação de confinamento inadequado, como exposição ao
sol ou chuva sem abrigo adequado, casinhas plásticas expostas
ao sol sem ventilação adequada, animais mantidos em
correntes, salvo quando utilizado cabo de aço revestido que
permita a mobilidade segura do animal, que possa resultar em
sofrimento intenso ou complicações de saúde;
V - atendimento a denúncias de maus-tratos e negligência
animal, garantindo resposta rápida para a segurança e bem￾estar dos animais envolvidos.
Art. 3º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ao receber
uma denúncia ou solicitação de atendimento emergencial para
um animal, deverá averiguar a situação e tomar as medidas
cabíveis no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Não será exigida, no ato da denúncia ou solicitação, a
apresentação de indícios de prova (fotos, vídeos ou
documentos), cabendo à Secretaria realizar a verificação in
loco.
§ 2º Caso a emergência seja confirmada, a Secretaria deverá
prestar o suporte necessário para garantir o atendimento
adequado ao animal, podendo acionar clínicas veterinárias,
ONGs, universidades e outros órgãos competentes para
viabilizar o socorro.
§ 3º A Patrulha Animal, criada pela Lei nº 6.264/2024, será
acionada prioritariamente para dar suporte logístico e
especializado no resgate, atendimento e reabilitação dos
animais em risco.
§ 4º Em casos de impossibilidade justificada de atendimento
dentro do prazo estipulado, a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente deverá comunicar formalmente o motivo e
apresentar alternativas viáveis para evitar prejuízos à vida e ao
bem-estar do animal.
§ 5º O Poder Executivo deverá regulamentar um Protocolo de
Atendimento Emergencial, estabelecendo diretrizes e fluxos
operacionais para garantir a efetividade desta Lei, incluindo:
I - o registro imediato de todas as solicitações de atendimento;
II - a categorização dos casos conforme a gravidade e urgência;
III - a alocação de equipes e recursos de maneira otimizada
para garantir o cumprimento do prazo legal;
IV - o monitoramento e avaliação contínuos dos atendimentos
prestados, garantindo a transparência e eficiência do serviço.
§ 6º Nos casos em que os animais resgatados possuam tutores
identificados, estes serão responsabilizados civil,
criminalmente e administrativamente, conforme previsto na
legislação vigente.
Art. 4º O Município poderá firmar convênios e parcerias com
organizações especializadas, empresas privadas e instituições
acadêmicas para ampliar a rede de atendimento emergencial
aos animais em situação de risco.
§1º As entidades e parceiros conveniados deverão cumprir
rigorosamente as diretrizes desta Lei, ficando sujeitas a sanções
em caso de descumprimento das obrigações assumidas.
§2º O Município deverá manter um banco de dados atualizado
dos parceiros e serviços disponíveis para agilizar a resposta às
demandas emergenciais.
Art. 5º Serão promovidas campanhas educativas sobre posse
responsável, castração e prevenção de abandono de animais,
visando reduzir a demanda por atendimentos emergenciais e
fomentar uma cultura de respeito aos animais.
Art. 6º A implementação das ações previstas nesta Lei será
realizada, preferencialmente, com o aproveitamento dos
recursos humanos, materiais e administrativos já disponíveis no
âmbito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem
prejuízo à estrutura orçamentária existente.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
couber, estabelecendo critérios adicionais para sua
implementação e fiscalização.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora
Thania Maria Caminski Gehlen.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:1D731AC6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 09/09/2025. Edição 3359
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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