| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6472 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Institui a prática da capoeira como atividade extracurricular nas escolas da rede municipal de ensino de Pato Branco, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.472, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025. Institui a prática da capoeira como atividade extracurricular nas escolas da rede municipal de ensino de Pato Branco, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a prática da capoeira como atividade extracurricular facultativa e recurso pedagógico interdisciplinar nas escolas da rede municipal de ensino de Pato Branco, em alinhamento com o projeto político-pedagógico de cada unidade escolar e as diretrizes do Conselho Municipal de Educação, da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). § 1º A capoeira será promovida como forma de valorização da diversidade cultural, inclusão social e fortalecimento da identidade afro-brasileira. § 2º A atividade não substituirá as disciplinas obrigatórias e será oferecida no contraturno escolar ou como complemento pedagógico, conforme as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º A inclusão da capoeira como atividade extracurricular tem por objetivos: I - proporcionar aos alunos conhecimento sobre a história, cultura, dança e música afro-brasileira; II - valorizar e difundir a cultura afro-brasileira e a identidade cultural brasileira, promovendo a diversidade e o respeito às diferentes manifestações culturais; III - estimular o desenvolvimento motor, cognitivo, emocional e social das crianças e adolescentes, fortalecendo habilidades de coordenação motora, ritmo e disciplina; IV - incentivar a prática esportiva e a interação entre os alunos, promovendo atividades pedagógicas dinâmicas, como brincadeiras educativas, encenação teatral e músicas da cultura afrodescendente; V - contribuir para a formação cidadã, fomentando valores como disciplina, respeito, cooperação, inclusão social, igualdade racial e prevenção à violência escolar; VI - promover a integração comunitária, possibilitando a realização de eventos e rodas de capoeira abertas à comunidade escolar e familiares, incentivando a participação cidadã. Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, estabelecer as diretrizes para a implementação da capoeira nas escolas municipais, garantindo sua utilização tanto como atividade extracurricular quanto como recurso pedagógico interdisciplinar. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela supervisão da prática da capoeira nas unidades escolares, podendo firmar parcerias com entidades culturais, grupos de capoeira, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil, profissionais qualificados e demais órgãos pertinentes, a fim de viabilizar sua execução e garantir a qualidade das atividades desenvolvidas. Art. 4º As aulas de capoeira serão ministradas por profissionais qualificados, preferencialmente mestres ou professores de capoeira com experiência comprovada na modalidade, assegurando a qualidade e a segurança da prática. Parágrafo único. A contratação de profissionais para ministrar as aulas deverá respeitar a legislação vigente e as normas municipais aplicáveis, podendo incluir parcerias públicoprivadas e incentivos para a qualificação de profissionais da educação. Art. 5º Poderá ser promovida a distribuição de materiais didáticos e pedagógicos sobre a capoeira, sua história e influência cultural, conforme disponibilidade orçamentária e planejamento pedagógico. Art. 6º O Poder Executivo poderá avaliar a possibilidade de estabelecer incentivos para a participação de escolas, professores e alunos em eventos, festivais e competições de capoeira, com o objetivo de fortalecer a prática e valorizar sua importância pedagógica. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas, se necessário, observando-se os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, considerando a viabilidade orçamentária e administrativa, mediante consulta ao Conselho Municipal de Educação, garantindo que sua implementação esteja alinhada com as diretrizes educacionais vigentes. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora Thania Maria Caminski Gehlen. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:319CE96A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/09/2025. Edição 3359 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/