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norma nº 6472/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6472 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaInstitui a prática da capoeira como atividade extracurricular nas escolas da rede municipal de ensino de Pato Branco, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.472, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui a prática da capoeira como atividade
extracurricular nas escolas da rede municipal de
ensino de Pato Branco, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a prática da capoeira como atividade
extracurricular facultativa e recurso pedagógico interdisciplinar
nas escolas da rede municipal de ensino de Pato Branco, em
alinhamento com o projeto político-pedagógico de cada
unidade escolar e as diretrizes do Conselho Municipal de
Educação, da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
§ 1º A capoeira será promovida como forma de valorização da
diversidade cultural, inclusão social e fortalecimento da
identidade afro-brasileira.
§ 2º A atividade não substituirá as disciplinas obrigatórias e
será oferecida no contraturno escolar ou como complemento
pedagógico, conforme as diretrizes da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 2º A inclusão da capoeira como atividade extracurricular
tem por objetivos:
I - proporcionar aos alunos conhecimento sobre a história,
cultura, dança e música afro-brasileira;
II - valorizar e difundir a cultura afro-brasileira e a identidade
cultural brasileira, promovendo a diversidade e o respeito às
diferentes manifestações culturais;
III - estimular o desenvolvimento motor, cognitivo, emocional
e social das crianças e adolescentes, fortalecendo habilidades
de coordenação motora, ritmo e disciplina;
IV - incentivar a prática esportiva e a interação entre os alunos,
promovendo atividades pedagógicas dinâmicas, como
brincadeiras educativas, encenação teatral e músicas da cultura
afrodescendente;
V - contribuir para a formação cidadã, fomentando valores
como disciplina, respeito, cooperação, inclusão social,
igualdade racial e prevenção à violência escolar;
VI - promover a integração comunitária, possibilitando a
realização de eventos e rodas de capoeira abertas à comunidade
escolar e familiares, incentivando a participação cidadã.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria
Municipal de Educação, estabelecer as diretrizes para a
implementação da capoeira nas escolas municipais, garantindo
sua utilização tanto como atividade extracurricular quanto
como recurso pedagógico interdisciplinar.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação será
responsável pela supervisão da prática da capoeira nas
unidades escolares, podendo firmar parcerias com entidades
culturais, grupos de capoeira, instituições de ensino superior,
organizações da sociedade civil, profissionais qualificados e
demais órgãos pertinentes, a fim de viabilizar sua execução e
garantir a qualidade das atividades desenvolvidas.
Art. 4º As aulas de capoeira serão ministradas por profissionais
qualificados, preferencialmente mestres ou professores de
capoeira com experiência comprovada na modalidade,
assegurando a qualidade e a segurança da prática.
Parágrafo único. A contratação de profissionais para ministrar
as aulas deverá respeitar a legislação vigente e as normas
municipais aplicáveis, podendo incluir parcerias público￾privadas e incentivos para a qualificação de profissionais da
educação.
Art. 5º Poderá ser promovida a distribuição de materiais
didáticos e pedagógicos sobre a capoeira, sua história e
influência cultural, conforme disponibilidade orçamentária e
planejamento pedagógico.
Art. 6º O Poder Executivo poderá avaliar a possibilidade de
estabelecer incentivos para a participação de escolas,
professores e alunos em eventos, festivais e competições de
capoeira, com o objetivo de fortalecer a prática e valorizar sua
importância pedagógica.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias do Município,
podendo ser suplementadas, se necessário, observando-se os
limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei,
considerando a viabilidade orçamentária e administrativa,
mediante consulta ao Conselho Municipal de Educação,
garantindo que sua implementação esteja alinhada com as
diretrizes educacionais vigentes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora
Thania Maria Caminski Gehlen.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:319CE96A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 09/09/2025. Edição 3359
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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