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norma nº 6475/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6475 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD no Município de Pato Branco e dá outras providências
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LEI Nº 6.475, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025. 
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD no 
Município de Pato Branco e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, 
sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD 
no Município de Pato Branco. 
§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD estará 
vinculado diretamente ao Secretário ou profissional designado pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência￾CMDPD, que será responsável pela deliberação, controle e fiscalização dos recursos. 
§ 2º O orçamento do FMDPD constituirá uma unidade orçamentária própria e integrará 
o orçamento geral do Município de Pato Branco. 
§ 3º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita por 
dotação consignada na Lei Orçamentária Anual - LOA. 
Art. 2º O Fundo ora criado será responsável pela captação e aplicação dos recursos 
destinados à cobertura ou complementação de planos, programas, projetos e ações 
específicas voltadas á pessoa com deficiência cujo controle será realizado por meio dos 
respectivos planos de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência - CMDPD. 
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
- FMDPD: 
I - recursos oriundos de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional 
ou Estadual voltada à Pessoa com Deficiência; 
II - transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo; 
III - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas; 
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis; 
V - transferências do exterior; 
VI - dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio Município, previstas 
especificamente para o atendimento desta Lei; 
VII - receitas oriundas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da 
iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; 
VIII - valores decorrentes de multas por descumprimento de normas e princípios legais 
relativos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com 
mobilidade reduzida; 
IX - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas; 
X - o saldo positivo do Fundo, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, 
será transferido para o exercício seguinte. 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Parágrafo único. As normas de acessibilidade, as infrações, os valores e a forma de 
aplicação das multas no âmbito do Município serão fixados por decreto próprio a ser editado 
pelo Poder Executivo. 
Art. 4º São atribuições do Fundo Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência - 
FMDPD: 
I - apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada à pessoa 
com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
CMDPD, nos termos da legislação vigente; 
II - apoio aos programas e projetos de pesquisa, estudos e capacitação de recursos 
humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, 
tecnologias assistivas, e equiparação de oportunidades em favor da pessoa com deficiência; 
III - manutenção da estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência - CMDPD, bem como a realização de programas de capacitação permanente de 
seus membros; 
IV - apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnóstico, controle, 
acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não 
governamentais voltados para a pessoa com deficiência; 
V - promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos destinados à 
defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência; 
VI - financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atuem 
na defesa e garantia de direitos, no assessoramento, na representação ou no atendimento da 
pessoa com deficiência. 
Parágrafo único. É expressamente vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
– FMDPD para manutenção de quaisquer outras 
atividades que não estejam vinculadas às políticas de defesa e promoção dos direitos das 
pessoas com deficiência. 
Art. 5º Os recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência - FMDPD serão depositados em conta bancária específica, sob a denominação
“Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Pato Branco”, a qual 
será movimentada de acordo com o planejamento previsto nesta Lei, observando-se, ainda, a 
legislação vigente aplicável à movimentação de recursos públicos. 
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social o envio, quadrimestralmente 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, dos extratos 
bancários e contábeis, do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD, 
os quais deverão conter a discriminação individualizada das receitas e despesas efetivamente 
realizadas, para fins de controle e aprovação da plenária. 
Art. 7º A prestação de contas dos recursos destinados ao financiamento de Planos de 
Trabalho, programas, projetos e ações aprovados será de responsabilidade das instituições 
beneficiadas, que deverão apresentá-la ao órgão gestor, que, após a devida comprovação da 
aplicação dos recursos, a encaminhará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência - CMDPD, para análise e aprovação, em conformidade com o Termo de Parceria 
firmado com o Município. 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado 
digitalmente. 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 10/09/2025 15:43:59 GMT-03:00
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GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 10/09/2025 15:58:02 GMT-03:00
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