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norma nº 6478/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6478 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do contato do serviço de resgate social nos estabelecimentos comerciais e em pontos estratégicos do município de Pato Branco.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.478, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação
do contato do serviço de resgate social nos
estabelecimentos comerciais e em pontos
estratégicos do município de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do número de telefone ou
canal de atendimento do serviço de Resgate Social, destinado
ao acolhimento e atendimento de pessoas em situação de rua ou
em condição de vulnerabilidade social.
Art. 2º A divulgação do serviço de resgate social deverá ser
realizada por meio de:
I - fixação de placas informativas, redigidas em linguagem
simples e acessível, em locais estratégicos, tais como:
a) praças públicas;
b) terminais de transporte coletivo;
c) entradas de órgãos públicos;
d) unidades básicas de saúde e escolas da rede municipal.
II - distribuição de panfletos informativos nos seguintes
estabelecimentos:
a) supermercados;
b) farmácias;
c) padarias;
d) postos de combustível;
e) restaurantes e lanchonetes;
f) demais comércios com grande circulação de pessoas.
Art. 3º O material informativo deverá conter,
obrigatoriamente:
I - o número de telefone do serviço de resgate social, com
funcionamento ininterrupto (24 horas por dia);
II - a identificação do órgão responsável pelo serviço
(Secretaria Municipal de Assistência Social);
III - instruções objetivas sobre como e quando acionar o
serviço;
IV - código QR (QR Code) que direcione ao acesso digital do
serviço.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais mencionados no inciso
II, do art. 2º desta Lei, deverão colaborar com a divulgação,
disponibilizando os panfletos em balcões ou outros locais
visíveis ao público.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco
dias, a partir da data de sua publicação.
Esta lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora
Anne Cristine Gomes da Silva Cavali.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:64E4F8C4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/09/2025. Edição 3374
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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