| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6478 / 2025 |
| Date | 2025-09-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do contato do serviço de resgate social nos estabelecimentos comerciais e em pontos estratégicos do município de Pato Branco. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.478, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do contato do serviço de resgate social nos estabelecimentos comerciais e em pontos estratégicos do município de Pato Branco. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do número de telefone ou canal de atendimento do serviço de Resgate Social, destinado ao acolhimento e atendimento de pessoas em situação de rua ou em condição de vulnerabilidade social. Art. 2º A divulgação do serviço de resgate social deverá ser realizada por meio de: I - fixação de placas informativas, redigidas em linguagem simples e acessível, em locais estratégicos, tais como: a) praças públicas; b) terminais de transporte coletivo; c) entradas de órgãos públicos; d) unidades básicas de saúde e escolas da rede municipal. II - distribuição de panfletos informativos nos seguintes estabelecimentos: a) supermercados; b) farmácias; c) padarias; d) postos de combustível; e) restaurantes e lanchonetes; f) demais comércios com grande circulação de pessoas. Art. 3º O material informativo deverá conter, obrigatoriamente: I - o número de telefone do serviço de resgate social, com funcionamento ininterrupto (24 horas por dia); II - a identificação do órgão responsável pelo serviço (Secretaria Municipal de Assistência Social); III - instruções objetivas sobre como e quando acionar o serviço; IV - código QR (QR Code) que direcione ao acesso digital do serviço. Art. 4º Os estabelecimentos comerciais mencionados no inciso II, do art. 2º desta Lei, deverão colaborar com a divulgação, disponibilizando os panfletos em balcões ou outros locais visíveis ao público. Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de sua publicação. Esta lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora Anne Cristine Gomes da Silva Cavali. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:64E4F8C4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/09/2025. Edição 3374 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/