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norma nº 6479/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6479 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaDispõe sobre o fornecimento gratuito de repelente contra o mosquito Aedes aegypti nas escolas municipais e Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.479, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o fornecimento gratuito de
repelente contra o mosquito Aedes aegypti nas
escolas municipais e Centros Municipais de
Educação Infantil - CMEIs.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório o fornecimento gratuito de repelente
contra o mosquito Aedes aegypti nas escolas da rede municipal
de ensino e nos Centros Municipais de Educação Infantil -
CMEIs.
Art. 2º O fornecimento dos repelentes será destinado ao uso
diário dos alunos e servidores das unidades educacionais
mencionadas no art. 1º desta Lei, como medida preventiva
contra doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, como dengue,
zika vírus e chikungunya.
Art. 3º A distribuição e aplicação do repelente deverão
observar os seguintes critérios:
I - o produto deverá possuir registro na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA;
II - deverá ser, preferencialmente, em formato spray, de fácil
aplicação e com formulação antialérgica;
III - deverá respeitar as orientações específicas de uso por faixa
etária e eventuais restrições médicas.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria
Municipal de Saúde, em parceria com a Secretaria Municipal
de Educação:
I - adquirir os repelentes em quantidade suficiente para atender
a demanda das unidades escolares;
II - orientar os profissionais da educação sobre a aplicação
segura do produto;
III - promover campanhas educativas sobre prevenção e
combate ao Aedes aegypti nas unidades escolares.
Art. 5º Os responsáveis legais pelos alunos deverão ser
previamente comunicados sobre a aplicação dos repelentes e
poderão manifestar oposição por escrito, se assim desejarem.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco
dias, a partir da data da sua publicação.
Esta lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador
Rodrigo José Correia.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:7D794C45
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/09/2025. Edição 3374
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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