| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6479 / 2025 |
| Date | 2025-09-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o fornecimento gratuito de repelente contra o mosquito Aedes aegypti nas escolas municipais e Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.479, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025. Dispõe sobre o fornecimento gratuito de repelente contra o mosquito Aedes aegypti nas escolas municipais e Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigatório o fornecimento gratuito de repelente contra o mosquito Aedes aegypti nas escolas da rede municipal de ensino e nos Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs. Art. 2º O fornecimento dos repelentes será destinado ao uso diário dos alunos e servidores das unidades educacionais mencionadas no art. 1º desta Lei, como medida preventiva contra doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, como dengue, zika vírus e chikungunya. Art. 3º A distribuição e aplicação do repelente deverão observar os seguintes critérios: I - o produto deverá possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; II - deverá ser, preferencialmente, em formato spray, de fácil aplicação e com formulação antialérgica; III - deverá respeitar as orientações específicas de uso por faixa etária e eventuais restrições médicas. Art. 4º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação: I - adquirir os repelentes em quantidade suficiente para atender a demanda das unidades escolares; II - orientar os profissionais da educação sobre a aplicação segura do produto; III - promover campanhas educativas sobre prevenção e combate ao Aedes aegypti nas unidades escolares. Art. 5º Os responsáveis legais pelos alunos deverão ser previamente comunicados sobre a aplicação dos repelentes e poderão manifestar oposição por escrito, se assim desejarem. Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data da sua publicação. Esta lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Rodrigo José Correia. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:7D794C45 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/09/2025. Edição 3374 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/