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norma nº 6480/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6480 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaDispõe sobre a prioridade de vagas para pessoas com diabetes e hipertensão em aulas de natação e hidroginástica no Município de Pato Branco.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.480, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a prioridade de vagas para pessoas
com diabetes e hipertensão em aulas de natação
e hidroginástica no município de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a prioridade de vagas para pessoas
com diabetes e hipertensão arterial em aulas de natação e
hidroginástica promovidas pelo município de Pato Branco.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - pessoas com diabetes: aquelas diagnosticadas com diabetes
mellitus tipo 1 ou tipo 2, mediante comprovação médica;
II - pessoas com hipertensão arterial: aquelas diagnosticadas
com hipertensão arterial, mediante comprovação médica;
III – aulas de natação e hidroginástica: atividades oferecidas
pelo Município em piscinas públicas ou conveniadas.
Art. 3º As aulas de natação e hidroginástica destinadas a
pessoas com diabetes e hipertensão arterial deverão atender aos
seguintes critérios:
I - no mínimo, 30% (trinta por cento) das vagas serão
reservadas para pessoas com diabetes e hipertensão arterial;
II - as vagas reservadas serão distribuídas igualmente entre
pessoas com diabetes e hipertensão arterial;
III - as vagas não preenchidas serão disponibilizadas para os
demais interessados.
Art. 4º Para o acesso às vagas reservadas, os interessados
deverão:
I - apresentar comprovação médica do diagnóstico de diabetes
ou hipertensão arterial;
II - realizar inscrição prévia junto à Secretaria Municipal de
Esportes ou órgão equivalente;
III - fornecer as informações necessárias para o cadastro.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Esportes ou órgão
equivalente:
I - divulgar amplamente as vagas disponíveis e os critérios para
a seleção;
II - manter atualizado o cadastro das pessoas beneficiárias;
III - garantir a acessibilidade e a inclusão das pessoas
beneficiadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a
data de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador
Eduardo Albani Dala Costa.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:B74808B3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 08/10/2025. Edição 3380
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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