| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6480 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a prioridade de vagas para pessoas com diabetes e hipertensão em aulas de natação e hidroginástica no Município de Pato Branco. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.480, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre a prioridade de vagas para pessoas com diabetes e hipertensão em aulas de natação e hidroginástica no município de Pato Branco. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece a prioridade de vagas para pessoas com diabetes e hipertensão arterial em aulas de natação e hidroginástica promovidas pelo município de Pato Branco. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - pessoas com diabetes: aquelas diagnosticadas com diabetes mellitus tipo 1 ou tipo 2, mediante comprovação médica; II - pessoas com hipertensão arterial: aquelas diagnosticadas com hipertensão arterial, mediante comprovação médica; III – aulas de natação e hidroginástica: atividades oferecidas pelo Município em piscinas públicas ou conveniadas. Art. 3º As aulas de natação e hidroginástica destinadas a pessoas com diabetes e hipertensão arterial deverão atender aos seguintes critérios: I - no mínimo, 30% (trinta por cento) das vagas serão reservadas para pessoas com diabetes e hipertensão arterial; II - as vagas reservadas serão distribuídas igualmente entre pessoas com diabetes e hipertensão arterial; III - as vagas não preenchidas serão disponibilizadas para os demais interessados. Art. 4º Para o acesso às vagas reservadas, os interessados deverão: I - apresentar comprovação médica do diagnóstico de diabetes ou hipertensão arterial; II - realizar inscrição prévia junto à Secretaria Municipal de Esportes ou órgão equivalente; III - fornecer as informações necessárias para o cadastro. Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Esportes ou órgão equivalente: I - divulgar amplamente as vagas disponíveis e os critérios para a seleção; II - manter atualizado o cadastro das pessoas beneficiárias; III - garantir a acessibilidade e a inclusão das pessoas beneficiadas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Eduardo Albani Dala Costa. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:B74808B3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 08/10/2025. Edição 3380 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/