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norma nº 6481/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6481 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaEstabelece políticas públicas de reconhecimento, proteção e inclusão das pessoas com fibromialgia no município de Pato Branco e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.481, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025.
Estabelece políticas públicas de
reconhecimento, proteção e inclusão das pessoas
com fibromialgia no Município de Pato Branco
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a condição de deficiência das pessoas
diagnosticadas com Síndrome de Fibromialgia (CID-10
M79.7), para fins de acesso e fruição dos direitos e garantias
assegurados às pessoas com deficiência.
Parágrafo único. A fibromialgia é considerada um impedimento
de longo prazo, de natureza física e sensorial, que pode obstruir
a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em
igualdade de condições com as demais, nos termos da Lei
Estadual nº 22.278, de 17 de dezembro de 2024.
Art. 2º Ficam assegurados às pessoas diagnosticadas com
fibromialgia, os mesmos direitos e garantias das pessoas com
deficiência, especialmente:
I - atendimento prioritário em órgãos públicos e
estabelecimentos privados de uso coletivo;
II - atendimento humanizado na rede pública municipal de
saúde, com acesso prioritário a consultas, exames,
medicamentos e atenção multiprofissional;
III - acesso prioritário aos programas e benefícios da política de
assistência social do município;
IV - direito à educação inclusiva na rede municipal, com
adaptações pedagógicas conforme necessidade individual;
V - prioridade no transporte público coletivo urbano, com
acesso a assentos preferenciais e embarque assistido;
VI - direito ao uso de vagas de estacionamento preferenciais;
VII - tramitação prioritária de processos administrativos no
âmbito do município;
VIII - tratamento digno e não discriminatório nos serviços
públicos e conveniados;
IX - isenção de taxas de concursos públicos municipais;
X - atendimento domiciliar prioritário em casos de limitação de
mobilidade, atestada por profissional público;
XI - participação em grupos terapêuticos e práticas
integrativas, quando ofertados pelo município;
XII - prioridade em programas de capacitação e inclusão
produtiva adaptados à condição funcional;
XIII - emissão de parecer técnico da rede municipal de saúde
para acesso a benefícios e direitos;
XIV - acesso preferencial a espaços públicos, culturais,
esportivos e de lazer, mediante comprovação da condição.
§ 1º O rol de direitos deste artigo é exemplificativo, podendo
ser ampliado posteriormente por outras normas.
§ 2º O exercício dos direitos poderá ser condicionado à
apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com
Fibromialgia - CIPF, de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo poderá instituir a Carteira de
Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPF, com validade
em todo o território municipal.
§1º A CIPF terá emissão gratuita e validade de 5 (cinco) anos,
podendo ser renovada mediante confirmação médica
atualizada.
§2º Para a emissão da CIPF serão exigidos os seguintes
documentos:
I - documento de identidade com foto e CPF.
II - comprovante de residência no município;
III - laudo médico com CID-10 M79.7 emitido por profissional
com especialização em reumatologia e devidamente inscrito no
Conselho Regional de Medicina - CRM.
§3º Poderá ser prevista a emissão da CIPF em meio digital,
respeitada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 -
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 4ºA pessoa diagnosticada com fibromialgia interessada em
utilizar vaga preferencial em estacionamento público ou
privado, deverá providenciar o cadastramento junto ao
DEPATRAN, de um único veículo, do qual seja proprietária ou
que dele se utilize para condução, para o recebimento da
“Autorização Especial”.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo será
concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I -fotocópia da Carteira de Identidade;
II-fotocópia do CRLV - Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículos;
III-fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação;
IV-ficha cadastral, devidamente preenchida;
V-laudo médico com CID-10 M79.7 emitido por profissional
com especialização em reumatologia e devidamente inscrito no
Conselho Regional de Medicina - CRM.
Art. 5º Fica incluído no Calendário Oficial de Datas e Eventos
do Município de Pato Branco, o Dia Municipal de
Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia, a ser
celebrado anualmente no dia 12 de maio.
Parágrafo único. Nessa data, poderão ser realizadas ações
educativas, informativas, culturais e de mobilização social,
com a participação das secretarias municipais e de entidades
parceiras.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo:
I - atribuições dos órgãos responsáveis;
II - procedimentos para emissão da CIPF;
III - fluxos administrativos;
IV - mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações.
§ 1º O Poder Executivo poderá instituir um Plano Municipal de
Apoio às Pessoas com Fibromialgia, com diretrizes, metas,
prazos, indicadores e recursos para execução das ações
previstas nesta Lei.
§ 2º A execução e o monitoramento das políticas desta Lei
poderão ser acompanhados pelos conselhos municipais de
saúde, assistência social e direitos da pessoa com deficiência.
§3º O município poderá celebrar parcerias e convênios com
entidades públicas e privadas para viabilizar as ações desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco
dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 5.409, de 30 de setembro de
2019.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora
Thania Maria Caminski Gehlen.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná,
Assinado Digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:CAE55D7E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 08/10/2025. Edição 3380
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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