| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6481 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Estabelece políticas públicas de reconhecimento, proteção e inclusão das pessoas com fibromialgia no município de Pato Branco e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.481, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025. Estabelece políticas públicas de reconhecimento, proteção e inclusão das pessoas com fibromialgia no Município de Pato Branco e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecida a condição de deficiência das pessoas diagnosticadas com Síndrome de Fibromialgia (CID-10 M79.7), para fins de acesso e fruição dos direitos e garantias assegurados às pessoas com deficiência. Parágrafo único. A fibromialgia é considerada um impedimento de longo prazo, de natureza física e sensorial, que pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais, nos termos da Lei Estadual nº 22.278, de 17 de dezembro de 2024. Art. 2º Ficam assegurados às pessoas diagnosticadas com fibromialgia, os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência, especialmente: I - atendimento prioritário em órgãos públicos e estabelecimentos privados de uso coletivo; II - atendimento humanizado na rede pública municipal de saúde, com acesso prioritário a consultas, exames, medicamentos e atenção multiprofissional; III - acesso prioritário aos programas e benefícios da política de assistência social do município; IV - direito à educação inclusiva na rede municipal, com adaptações pedagógicas conforme necessidade individual; V - prioridade no transporte público coletivo urbano, com acesso a assentos preferenciais e embarque assistido; VI - direito ao uso de vagas de estacionamento preferenciais; VII - tramitação prioritária de processos administrativos no âmbito do município; VIII - tratamento digno e não discriminatório nos serviços públicos e conveniados; IX - isenção de taxas de concursos públicos municipais; X - atendimento domiciliar prioritário em casos de limitação de mobilidade, atestada por profissional público; XI - participação em grupos terapêuticos e práticas integrativas, quando ofertados pelo município; XII - prioridade em programas de capacitação e inclusão produtiva adaptados à condição funcional; XIII - emissão de parecer técnico da rede municipal de saúde para acesso a benefícios e direitos; XIV - acesso preferencial a espaços públicos, culturais, esportivos e de lazer, mediante comprovação da condição. § 1º O rol de direitos deste artigo é exemplificativo, podendo ser ampliado posteriormente por outras normas. § 2º O exercício dos direitos poderá ser condicionado à apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPF, de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 3º O Poder Executivo poderá instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPF, com validade em todo o território municipal. §1º A CIPF terá emissão gratuita e validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada mediante confirmação médica atualizada. §2º Para a emissão da CIPF serão exigidos os seguintes documentos: I - documento de identidade com foto e CPF. II - comprovante de residência no município; III - laudo médico com CID-10 M79.7 emitido por profissional com especialização em reumatologia e devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina - CRM. §3º Poderá ser prevista a emissão da CIPF em meio digital, respeitada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Art. 4ºA pessoa diagnosticada com fibromialgia interessada em utilizar vaga preferencial em estacionamento público ou privado, deverá providenciar o cadastramento junto ao DEPATRAN, de um único veículo, do qual seja proprietária ou que dele se utilize para condução, para o recebimento da “Autorização Especial”. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos: I -fotocópia da Carteira de Identidade; II-fotocópia do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos; III-fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação; IV-ficha cadastral, devidamente preenchida; V-laudo médico com CID-10 M79.7 emitido por profissional com especialização em reumatologia e devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina - CRM. Art. 5º Fica incluído no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pato Branco, o Dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia, a ser celebrado anualmente no dia 12 de maio. Parágrafo único. Nessa data, poderão ser realizadas ações educativas, informativas, culturais e de mobilização social, com a participação das secretarias municipais e de entidades parceiras. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo: I - atribuições dos órgãos responsáveis; II - procedimentos para emissão da CIPF; III - fluxos administrativos; IV - mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações. § 1º O Poder Executivo poderá instituir um Plano Municipal de Apoio às Pessoas com Fibromialgia, com diretrizes, metas, prazos, indicadores e recursos para execução das ações previstas nesta Lei. § 2º A execução e o monitoramento das políticas desta Lei poderão ser acompanhados pelos conselhos municipais de saúde, assistência social e direitos da pessoa com deficiência. §3º O município poderá celebrar parcerias e convênios com entidades públicas e privadas para viabilizar as ações desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de sua publicação. Art. 8º Fica revogada a Lei nº 5.409, de 30 de setembro de 2019. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora Thania Maria Caminski Gehlen. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, Assinado Digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:CAE55D7E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 08/10/2025. Edição 3380 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/