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norma nº 6483/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6483 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, que institui o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Pato Branco, e dá outras providências.
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Nº total de Vagas Cargo Carga Horária Semanal Classe de Vencimento
130 Médico 20 horas 23
30 horas 24
Médico Plantonista Plantão 26
Plantão 27
Médico Generalista
Médico Estratégia Saúde da Família
40 horas 25
Médico Especialista (RQE) 20 horas 28
Piso de Admissão 1 2 3 4 5 6 7 8
13.942,13 14.220,97 14.499,81 14.778,66 15.057,50 15.336,34 15.615,18 15.894,03 16.172,87
9 10 11 12 13 14 15 16 17
16.451,71 16.730,55 17.009,40 17.288,24 17.567,08 17.845,92 18.124,77 18.403,61 18.682,45
18 19 20 21 22 23 24 25 26
18.961,29 19.240,14 19.518,98 19.797,82 20.076,66 20.355,51 20.634,35 20.913,19 21.192,03
27 28 29 30 31 32 33 34 35
21.470,88 21.749,72 22.028,56 22.307,40 22.586,25 22.865,09 23.143,93 23.422,78 23.701,62
36 37 38 39 40 41 42 43 44
23.980,46 24.259,30 24.538,15 24.816,99 25.095,83 25.374,67 25.653,52 25.932,36 26.211,20
45 46 47 48 49 50 51 52 53
26.490,04 26.768,89 27.047,73 27.326,57 27.605,41 27.884,26 28.163,10 28.441,94 28.720,78
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.483, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do
Município de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A tabela de Cargos de Curso Superior, referente ao cargo de Médico, constante do Anexo I da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, passa a
vigorar da seguinte forma:
“ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS
“(NR)
Art. 2ºFica criada a Classe 28 na Tabela de Vencimentos do Anexo II daLei nº3.812, de 4 de abril de 2012, nos seguintes termos:
“MÉDICO ESPECIALISTA
Classe 28 (Valores em R$)
“(NR)
Art. 3º O art. 33 da Lei nº3.812, de 4 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33..........................................................
.......................................................................
§ 5º Não terão direito à gratificação por especialização os servidores que são remunerados por uma tabela de vencimentos diferenciada, mesmo que
atuem em outra especialidade ou subespecialidade.” (NR)
Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:497D46E0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/10/2025. Edição 3381
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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