| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6485 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o controle da emissão de ruídos provenientes de escapamentos de motocicletas, bicicletas com motor auxiliar, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, no Município de Pato Branco, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.485, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre o controle da emissão de ruídos provenientes de escapamentos de motocicletas, bicicletas com motor auxiliar, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, no Município de Pato Branco, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida a circulação de motocicletas, bicicletas com motor auxiliar, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos que estejam equipados com escapamentos em desconformidade com os limites estabelecidos na Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou norma que a vier a substituir. Parágrafo único. Considera-se irregular, para os fins desta Lei, o escapamento que: I - apresente adulteração ou modificação em relação ao modelo original de fábrica; II - possua dispositivo destinado a amplificar o volume do som emitido; III - esteja com o sistema de silenciamento suprimido ou ineficaz. Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelo Departamento Municipal de Trânsito - Depatran e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de forma individual ou em cooperação com os órgãos de segurança estaduais e federais. Art. 3º A medição do nível de emissão sonora será efetuada com equipamentos calibrados e certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, sendo considerada infração a emissão superior a noventa e nove decibéis (99 dB). Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, conforme o horário da infração: I - multa de 10 (dez) UFMs - Unidades Fiscais do Município, se cometida entre 7h e 19h; II - multa de 15 (quinze) UFMs, se cometida entre 19h e 22h; III - multa de 20 (vinte) UFMs, se cometida entre 22h e 7h. § 1º A infração cometida nas proximidades de instituições sensíveis a ruídos, como escolas, Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs, hospitais e unidades de saúde, implicará a aplicação em dobro da multa prevista neste artigo. § 2º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas neste artigo, serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de sua publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria dos vereadores Claudemir Zanco e Rodrigo José Correia. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:C2574C0B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 14/10/2025. Edição 3384 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/