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norma nº 6485/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6485 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDispõe sobre o controle da emissão de ruídos provenientes de escapamentos de motocicletas, bicicletas com motor auxiliar, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, no Município de Pato Branco, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.485, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre o controle da emissão de ruídos
provenientes de escapamentos de motocicletas,
bicicletas com motor auxiliar, motonetas,
ciclomotores, triciclos e quadriciclos, no
Município de Pato Branco, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a circulação de motocicletas, bicicletas
com motor auxiliar, motonetas, ciclomotores, triciclos e
quadriciclos que estejam equipados com escapamentos em
desconformidade com os limites estabelecidos na Resolução nº
418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do
Meio Ambiente – CONAMA, ou norma que a vier a substituir.
Parágrafo único. Considera-se irregular, para os fins desta
Lei, o escapamento que:
I - apresente adulteração ou modificação em relação ao modelo
original de fábrica;
II - possua dispositivo destinado a amplificar o volume do som
emitido;
III - esteja com o sistema de silenciamento suprimido ou
ineficaz.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada
pelo Departamento Municipal de Trânsito - Depatran e pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de forma individual
ou em cooperação com os órgãos de segurança estaduais e
federais.
Art. 3º A medição do nível de emissão sonora será efetuada
com equipamentos calibrados e certificados pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO,
sendo considerada infração a emissão superior a noventa e
nove decibéis (99 dB).
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o
infrator às seguintes penalidades, conforme o horário da
infração:
I - multa de 10 (dez) UFMs - Unidades Fiscais do Município,
se cometida entre 7h e 19h;
II - multa de 15 (quinze) UFMs, se cometida entre 19h e 22h;
III - multa de 20 (vinte) UFMs, se cometida entre 22h e 7h.
§ 1º A infração cometida nas proximidades de instituições
sensíveis a ruídos, como escolas, Centros Municipais de
Educação Infantil - CMEIs, hospitais e unidades de saúde,
implicará a aplicação em dobro da multa prevista neste artigo.
§ 2º Os valores arrecadados com a aplicação das multas
previstas neste artigo, serão destinados ao Fundo Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco
dias, a partir da data de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria dos vereadores
Claudemir Zanco e Rodrigo José Correia.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:C2574C0B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 14/10/2025. Edição 3384
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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