| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6487 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso de aeronaves remotamente pilotadas (drones) ou equipamentos equivalentes pelo Poder Público Municipal de Pato Branco, para fins de fiscalização, monitoramento, levantamento técnico e outras atividades de interesse público. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.487, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre o uso de aeronaves remotamente pilotadas (drones) ou equipamentos equivalentes pelo Poder Público Municipal de Pato Branco, para fins de fiscalização, monitoramento, levantamento técnico e outras atividades de interesse público. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o uso de aeronaves remotamente pilotadas (drones,) ou equipamentos equivalentes, pelo Poder Público Municipal de Pato Branco para fins de: I - fiscalização urbana e ambiental; II - monitoramento de obras públicas e privadas; III -– apoio às atividades de segurança pública e defesa civil; IV - levantamentos topográficos e georreferenciamentos; V - suporte técnico em processos de licenciamento urbanístico e ambiental; VI - inspeções em áreas de difícil acesso; VII - apoio às atividades de planejamento urbano e rural; VIII - qualquer outra atividade de interesse público devidamente justificada. Art. 2º A utilização dos drones deverá obedecer rigorosamente às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA e pela legislação aplicável à proteção de dados pessoais e à privacidade dos cidadãos. Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá: I - designar órgão ou setor responsável pela gestão das operações com drones; II - assegurar que os operadores sejam devidamente capacitados, habilitados e registrados conforme exigência da ANAC; III - manter cadastro atualizado das aeronaves, com identificação, especificações técnicas e finalidade de uso; IV - garantir que todas as imagens, dados e informações captados sejam armazenados de forma segura, garantindo o sigilo, a integridade e o uso estritamente institucional dos materiais coletados; V - estabelecer protocolos de operação que incluam horários, zonas autorizadas de voo, comunicação com órgãos de controle aéreo, quando necessário, e medidas de mitigação de riscos à segurança pública e à privacidade. Art. 4º As imagens e dados coletados poderão ser utilizados como prova em processos administrativos, judiciais ou em procedimentos internos de fiscalização, desde que respeitados os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados. Art. 5º É vedado o uso de drones para: I - vigilância domiciliar sem autorização judicial ou fora dos casos previstos em lei; II - captação de imagens em ambientes internos privados sem consentimento dos envolvidos, salvo em situações excepcionais previstas em lei; III - qualquer finalidade que desrespeite a dignidade da pessoa humana, a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem das pessoas. Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos estaduais, federais, universidades, instituições de pesquisa ou entidades privadas, com vistas à capacitação, intercâmbio de tecnologias, compartilhamento de dados ou melhoria da infraestrutura para operação com drones. Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de sua publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Eduardo Albani Dala Costa. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:7134083C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 14/10/2025. Edição 3384 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/