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norma nº 6487/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6487 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDispõe sobre o uso de aeronaves remotamente pilotadas (drones) ou equipamentos equivalentes pelo Poder Público Municipal de Pato Branco, para fins de fiscalização, monitoramento, levantamento técnico e outras atividades de interesse público.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.487, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o uso de aeronaves remotamente
pilotadas (drones) ou equipamentos equivalentes
pelo Poder Público Municipal de Pato Branco,
para fins de fiscalização, monitoramento,
levantamento técnico e outras atividades de
interesse público.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o uso de aeronaves remotamente
pilotadas (drones,) ou equipamentos equivalentes, pelo Poder
Público Municipal de Pato Branco para fins de:
I - fiscalização urbana e ambiental;
II - monitoramento de obras públicas e privadas;
III -– apoio às atividades de segurança pública e defesa civil;
IV - levantamentos topográficos e georreferenciamentos;
V - suporte técnico em processos de licenciamento urbanístico
e ambiental;
VI - inspeções em áreas de difícil acesso;
VII - apoio às atividades de planejamento urbano e rural;
VIII - qualquer outra atividade de interesse público
devidamente justificada.
Art. 2º A utilização dos drones deverá obedecer rigorosamente
às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação
Civil - ANAC, pelo Departamento de Controle do Espaço
Aéreo - DECEA e pela legislação aplicável à proteção de dados
pessoais e à privacidade dos cidadãos.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá:
I - designar órgão ou setor responsável pela gestão das
operações com drones;
II - assegurar que os operadores sejam devidamente
capacitados, habilitados e registrados conforme exigência da
ANAC;
III - manter cadastro atualizado das aeronaves, com
identificação, especificações técnicas e finalidade de uso;
IV - garantir que todas as imagens, dados e informações
captados sejam armazenados de forma segura, garantindo o
sigilo, a integridade e o uso estritamente institucional dos
materiais coletados;
V - estabelecer protocolos de operação que incluam horários,
zonas autorizadas de voo, comunicação com órgãos de controle
aéreo, quando necessário, e medidas de mitigação de riscos à
segurança pública e à privacidade.
Art. 4º As imagens e dados coletados poderão ser utilizados
como prova em processos administrativos, judiciais ou em
procedimentos internos de fiscalização, desde que respeitados
os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e na
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de
Proteção de Dados.
Art. 5º É vedado o uso de drones para:
I - vigilância domiciliar sem autorização judicial ou fora dos
casos previstos em lei;
II - captação de imagens em ambientes internos privados sem
consentimento dos envolvidos, salvo em situações
excepcionais previstas em lei;
III - qualquer finalidade que desrespeite a dignidade da pessoa
humana, a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem das
pessoas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias
com órgãos estaduais, federais, universidades, instituições de
pesquisa ou entidades privadas, com vistas à capacitação,
intercâmbio de tecnologias, compartilhamento de dados ou
melhoria da infraestrutura para operação com drones.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco
dias, a partir da data de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador
Eduardo Albani Dala Costa.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:7134083C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 14/10/2025. Edição 3384
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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