br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

norma nº 6488/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6488 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da exibição de vídeos de conscientização sobre maus-tratos, adoção responsável e direitos dos animais nas salas de cinema do município de Pato Branco e dá outras providências.
native_id9352

Originating matéria

matéria 30202 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.488, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da exibição de
vídeos de conscientização sobre maus-tratos,
adoção responsável e direitos dos animais nas
salas de cinema do município de Pato Branco e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a exibição de vídeos educativos de
conscientização sobre os direitos dos animais, prevenção de
maus-tratos e adoção responsável em todas as salas de cinema
do município de Pato Branco, antes do início de cada sessão
cinematográfica.
Art. 2º Os vídeos mencionados no art. 1º desta Lei deverão:
I - ter duração mínima de 30 (trinta) segundos e máxima de 1
(um) minuto;
II - abordar temas como:
a) a proibição e penalidades dos maus-tratos a animais,
conforme legislação vigente;
b) a responsabilidade legal e ética na guarda de animais
domésticos;
c) a importância da adoção consciente e da posse responsável;
d) os canais de denúncia disponíveis para casos de abandono
ou maus-tratos;
III - serem atualizados periodicamente para garantir a
relevância, atualidade e adequação à realidade municipal.
Art. 3º A produção, curadoria e fornecimento dos vídeos serão
de responsabilidade da Procuradoria Especial de Defesa,
Proteção e Direitos dos Animais, em parceria com a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, organizações não
governamentais de proteção animais e entidades da sociedade
civil com atuação na causa animal.
Parágrafo único. A Procuradoria Especial de Defesa, Proteção e
Direitos dos Animais disponibilizará os vídeos às salas de
cinema em formato digital, por meio de e-mail institucional ou
plataforma oficial da Câmara Municipal, sem periodicidade
mínima ou sempre que houver atualização ou necessidade de
divulgação de novos conteúdos.
Art. 4º As salas de cinema deverão manter registro das
exibições dos vídeos, disponibilizando-os para fins de
fiscalização pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
pela Procuradoria Especial da Defesa, Proteção e Direitos dos
Animais, sempre que solicitado.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis
pelas salas de cinema às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - em caso de reincidência, aplicação de multa no valor de 10
(dez) Unidades Fiscais do Município - UFM’s.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas
aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão
destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Bem-estar dos
Animais - FUMPROBEM, para aplicação exclusiva em ações
de educação, fiscalização e atendimento veterinário.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias, a partir
da data de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora
Thania Maria Caminski Gehlen - PP.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:531EF9C9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 14/10/2025. Edição 3384
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →