| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6488 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da exibição de vídeos de conscientização sobre maus-tratos, adoção responsável e direitos dos animais nas salas de cinema do município de Pato Branco e dá outras providências. |
| native_id | 9352 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.488, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade da exibição de vídeos de conscientização sobre maus-tratos, adoção responsável e direitos dos animais nas salas de cinema do município de Pato Branco e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigatória a exibição de vídeos educativos de conscientização sobre os direitos dos animais, prevenção de maus-tratos e adoção responsável em todas as salas de cinema do município de Pato Branco, antes do início de cada sessão cinematográfica. Art. 2º Os vídeos mencionados no art. 1º desta Lei deverão: I - ter duração mínima de 30 (trinta) segundos e máxima de 1 (um) minuto; II - abordar temas como: a) a proibição e penalidades dos maus-tratos a animais, conforme legislação vigente; b) a responsabilidade legal e ética na guarda de animais domésticos; c) a importância da adoção consciente e da posse responsável; d) os canais de denúncia disponíveis para casos de abandono ou maus-tratos; III - serem atualizados periodicamente para garantir a relevância, atualidade e adequação à realidade municipal. Art. 3º A produção, curadoria e fornecimento dos vídeos serão de responsabilidade da Procuradoria Especial de Defesa, Proteção e Direitos dos Animais, em parceria com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, organizações não governamentais de proteção animais e entidades da sociedade civil com atuação na causa animal. Parágrafo único. A Procuradoria Especial de Defesa, Proteção e Direitos dos Animais disponibilizará os vídeos às salas de cinema em formato digital, por meio de e-mail institucional ou plataforma oficial da Câmara Municipal, sem periodicidade mínima ou sempre que houver atualização ou necessidade de divulgação de novos conteúdos. Art. 4º As salas de cinema deverão manter registro das exibições dos vídeos, disponibilizando-os para fins de fiscalização pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pela Procuradoria Especial da Defesa, Proteção e Direitos dos Animais, sempre que solicitado. Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis pelas salas de cinema às seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - em caso de reincidência, aplicação de multa no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFM’s. Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Bem-estar dos Animais - FUMPROBEM, para aplicação exclusiva em ações de educação, fiscalização e atendimento veterinário.” Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias, a partir da data de sua publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora Thania Maria Caminski Gehlen - PP. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:531EF9C9 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 14/10/2025. Edição 3384 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/