| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6491 / 2025 |
| Date | 2025-10-15 |
| Ementa | Cria o Programa de Limpeza de Lixeiras de Dejetos Orgânicos e Recicláveis no Município de Pato Branco e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.491, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025. Cria o Programa de Limpeza de Lixeiras de Dejetos Orgânicos e Recicláveis no Município de Pato Branco e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa de Limpeza de Lixeiras de Dejetos Orgânicos e Recicláveis no Município de Pato Branco, com o objetivo de promover a higiene, a saúde pública e o adequado gerenciamento de resíduos. Art. 2º O Programa abrangerá as áreas públicas de grande circulação, tais como ruas, praças, parques, escolas, hospitais, entre outras, bem como estabelecimentos privados de uso coletivo, como condomínios residenciais, estabelecimentos comerciais e industriais. Art. 3º As lixeiras de dejetos orgânicos e recicláveis deverão passar por limpeza e desinfecção regularmente, conforme a seguinte periodicidade mínima: I - lixeiras de dejetos orgânicos: limpeza e desinfecção a cada sete dias, ou com maior frequência, conforme demanda e condições específicas de uso; II - lixeiras de dejetos recicláveis: limpeza e desinfecção a cada quinze dias, ou com maior frequência, conforme demanda e condições específicas de uso. Art. 4º A limpeza e desinfecção das lixeiras serão realizadas por equipes especializadas, devidamente treinadas e equipadas, garantindo a correta manipulação dos resíduos e a utilização de produtos adequados à desinfecção. Art. 5º As empresas prestadoras de serviço responsáveis pela coleta de resíduos sólidos deverão incluir a limpeza das lixeiras em seu cronograma de atividades, em conformidade com a periodicidade estabelecida por este Programa. Parágrafo único. Em caso de descumprimento da periodicidade de limpeza estabelecida neste Programa, as empresas prestadoras de serviço estarão sujeitas a penalidades previstas na legislação vigente. Art. 6º O Poder Público é responsável pela fiscalização e o cumprimento deste Programa, podendo realizar vistorias periódicas e aplicar as sanções cabíveis em caso de irregularidades. Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias após a sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Eduardo Albani Dala Costa. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:F9ED74EA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 16/10/2025. Edição 3386 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/