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norma nº 6491/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6491 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaCria o Programa de Limpeza de Lixeiras de Dejetos Orgânicos e Recicláveis no Município de Pato Branco e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.491, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.
Cria o Programa de Limpeza de Lixeiras de
Dejetos Orgânicos e Recicláveis no Município
de Pato Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Limpeza de Lixeiras de
Dejetos Orgânicos e Recicláveis no Município de Pato Branco,
com o objetivo de promover a higiene, a saúde pública e o
adequado gerenciamento de resíduos.
Art. 2º O Programa abrangerá as áreas públicas de grande
circulação, tais como ruas, praças, parques, escolas, hospitais,
entre outras, bem como estabelecimentos privados de uso
coletivo, como condomínios residenciais, estabelecimentos
comerciais e industriais.
Art. 3º As lixeiras de dejetos orgânicos e recicláveis deverão
passar por limpeza e desinfecção regularmente, conforme a
seguinte periodicidade mínima:
I - lixeiras de dejetos orgânicos: limpeza e desinfecção a cada
sete dias, ou com maior frequência, conforme demanda e
condições específicas de uso;
II - lixeiras de dejetos recicláveis: limpeza e desinfecção a cada
quinze dias, ou com maior frequência, conforme demanda e
condições específicas de uso.
Art. 4º A limpeza e desinfecção das lixeiras serão realizadas
por equipes especializadas, devidamente treinadas e equipadas,
garantindo a correta manipulação dos resíduos e a utilização de
produtos adequados à desinfecção.
Art. 5º As empresas prestadoras de serviço responsáveis pela
coleta de resíduos sólidos deverão incluir a limpeza das lixeiras
em seu cronograma de atividades, em conformidade com a
periodicidade estabelecida por este Programa.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento da periodicidade
de limpeza estabelecida neste Programa, as empresas
prestadoras de serviço estarão sujeitas a penalidades previstas
na legislação vigente.
Art. 6º O Poder Público é responsável pela fiscalização e o
cumprimento deste Programa, podendo realizar vistorias
periódicas e aplicar as sanções cabíveis em caso de
irregularidades.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias
após a sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua
publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador
Eduardo Albani Dala Costa.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:F9ED74EA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 16/10/2025. Edição 3386
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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