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norma nº 6492/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6492 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaDispõe sobre a equiparação legal das pessoas diagnosticadas com Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA às pessoas com deficiência, e inclui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pato Branco o Dia Municipal de Luta contra a Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.492, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a equiparação legal das pessoas
diagnosticadas com Esclerose Lateral
Amiotrófica - ELA às pessoas com deficiência,
e inclui no Calendário Oficial de Datas e
Eventos do Município de Pato Branco o Dia
Municipal de Luta contra a Esclerose Lateral
Amiotrófica - ELA.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam equiparadas, para todos os efeitos legais no
âmbito do Município de Pato Branco, as pessoas
diagnosticadas com Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA às
pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146,
de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa
com Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA aquela que possuir
diagnóstico clínico firmado por profissional médico
habilitado, atuante na rede pública ou privada de saúde,
com base em critérios médicos reconhecidos pelos órgãos
oficiais de saúde e pelas diretrizes científicas vigentes.
Art. 2º A equiparação legal de que trata o art. 1º desta Lei
garante às pessoas com Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA o
acesso a todos os direitos, benefícios, isenções, programas e
políticas públicas destinados às pessoas com deficiência,
inclusive:
I - prioridade em serviços públicos e privados;
II - atendimento preferencial e acessibilidade nos órgãos
públicos;
III - isenções tributárias específicas, quando previstas em
legislação correlata;
IV - inclusão em programas de assistência social e de saúde;
V - acesso facilitado a transporte adaptado e equipamentos de
auxílio.
Art. 3º Fica incluído no Calendário Oficial de Datas e Eventos
do Município de Pato Branco o Dia Municipal de Luta contra a
Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA, a ser celebrado
anualmente no dia 21 de junho.
Art. 4º As atividades alusivas ao Dia Municipal de Luta contra
a Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA têm como objetivos:
I - inserir a temática na comunidade;
II - sensibilizar os diversos profissionais da sociedade para a
sua contribuição, através de seus diferentes conhecimentos,
para a qualidade de vida e retardamento dos sintomas das
pessoas com ELA;
III - fomentar a reflexão sobre situações constrangedoras e
discriminatórias vividas por pessoas com ELA, que podem ser
evitadas por meio da divulgação e do debate amplo sobre a
doença e seus sintomas;
IV - incentivar a participação dos familiares das pessoas com
ELA, por meio de canais de escuta, sugestões e de divulgação
das ações públicas e dos serviços de saúde disponíveis;
V - apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico para o
tratamento da ELA e de suas consequências;
VI - divulgar os sintomas da ELA, com o objetivo de favorecer
o diagnóstico precoce;
VII - informar sobre o direito à medicação e às demais formas
de tratamento que visem minimizar os efeitos da doença, de
modo a preservar a qualidade de vida da pessoa com ELA,
independentemente da sua idade;
VIII - desenvolver instrumentos de informação, análise,
avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à
participação da sociedade.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, em parceria com
entidades da sociedade civil, instituições de saúde, ensino e
pesquisa, promover ações alusivas à data, como palestras,
eventos públicos, atividades de capacitação, campanhas de
conscientização e sensibilização da sociedade sobre a
importância do diagnóstico precoce, do acesso a tratamentos
adequados, do suporte a pacientes e cuidadores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco,
dias contados da data da sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador
Rodrigo José Correia.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:3985B2BB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 16/10/2025. Edição 3386
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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