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norma nº 117/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 117 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaDispõe sobre a redução temporária da alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI no Município de Pato Branco.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a redução temporária da alíquota
do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis - ITBI no Município de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis - ITBI, prevista no art. 104 da Lei Complementar nº 1,
de 17 de dezembro de 1998, fica reduzida em 50% (cinquenta
por cento), pelo período de 90 (noventa) dias, contados da data
de publicação desta Lei Complementar.
Art. 2º A redução de que trata esta Lei Complementar será
aplicada a todos os fatos geradores ocorridos até o término do
período previsto no art. 1º, desde que:
I - a solicitação de desconto seja efetuada no prazo desta lei,
via protocolo administrativo em nome comprador ou da
empresa adquirente, mediante requerimento assinado;
II - no protocolo administrativo, obrigatoriamente seja
apresentada a escritura pública lavrada e assinada, contrato
social de integralização do imóvel à pessoa jurídica e/ou
contratos de financiamentos bancários ou consórcio,
devidamente registrados;
III - o imposto seja recolhido à vista no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Decorrido o período estabelecido nesta Lei, todos os fatos
geradores, inclusive os ocorridos durante a sua vigência, serão
tributados novamente com base nas alíquotas previstas no art.
104 da Lei Complementar nº 1, de 1998.
§ 2º Após o prazo desta lei, em caso de não pagamento dos
valores com a redução de alíquota no prazo estabelecido, os
lançamentos serão estornados, devendo contribuinte apresentar
novo requerimento para emissão de guia.
Art. 3º O contribuinte que optar pela aplicação da redução de
alíquota desta lei, não poderá solicitar a média prevista nos §§
9º e 10 do art. 103 da Lei Complementar nº 1, de 1998.
Art. 4º Em caso de valores de negócios que não mereçam fé,
será aberto processo administrativo fiscal para apuração da
base de cálculo do imposto, nos termos do art. 148 do Código
Tributário Nacional, sendo o contribuinte intimado a apresentar
três avaliações imobiliárias para comprovação.
Art. 5º Para os casos de integralização de capital social de
imóveis na pessoa jurídica, em que o contribuinte optar pelo
processo administrativo de imunidade, para os valores que
ficarem suspensos até a comprovação da atividade
preponderante, não será aplicado o desconto desta lei.
Art. 6º A redução de que trata esta Lei Complementar não
retroagirá sobre os impostos já recolhidos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando automaticamente revogada após decorrido o período
previsto no art. 1º.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:9B1659FB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/10/2025. Edição 3387
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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