| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 117 / 2025 |
| Date | 2025-10-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a redução temporária da alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI no Município de Pato Branco. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a redução temporária da alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI no Município de Pato Branco. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, prevista no art. 104 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento), pelo período de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar. Art. 2º A redução de que trata esta Lei Complementar será aplicada a todos os fatos geradores ocorridos até o término do período previsto no art. 1º, desde que: I - a solicitação de desconto seja efetuada no prazo desta lei, via protocolo administrativo em nome comprador ou da empresa adquirente, mediante requerimento assinado; II - no protocolo administrativo, obrigatoriamente seja apresentada a escritura pública lavrada e assinada, contrato social de integralização do imóvel à pessoa jurídica e/ou contratos de financiamentos bancários ou consórcio, devidamente registrados; III - o imposto seja recolhido à vista no prazo de 10 (dez) dias. § 1º Decorrido o período estabelecido nesta Lei, todos os fatos geradores, inclusive os ocorridos durante a sua vigência, serão tributados novamente com base nas alíquotas previstas no art. 104 da Lei Complementar nº 1, de 1998. § 2º Após o prazo desta lei, em caso de não pagamento dos valores com a redução de alíquota no prazo estabelecido, os lançamentos serão estornados, devendo contribuinte apresentar novo requerimento para emissão de guia. Art. 3º O contribuinte que optar pela aplicação da redução de alíquota desta lei, não poderá solicitar a média prevista nos §§ 9º e 10 do art. 103 da Lei Complementar nº 1, de 1998. Art. 4º Em caso de valores de negócios que não mereçam fé, será aberto processo administrativo fiscal para apuração da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional, sendo o contribuinte intimado a apresentar três avaliações imobiliárias para comprovação. Art. 5º Para os casos de integralização de capital social de imóveis na pessoa jurídica, em que o contribuinte optar pelo processo administrativo de imunidade, para os valores que ficarem suspensos até a comprovação da atividade preponderante, não será aplicado o desconto desta lei. Art. 6º A redução de que trata esta Lei Complementar não retroagirá sobre os impostos já recolhidos. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando automaticamente revogada após decorrido o período previsto no art. 1º. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:9B1659FB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17/10/2025. Edição 3387 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/