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norma nº 6497/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6497 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaDispõe sobre o transporte de cães-guia, cães de assistência e animais domésticos de pequeno porte no sistema de transporte coletivo do Município de Pato Branco, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.497, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre o transporte de cães-guia, cães de
assistência e animais domésticos de pequeno
porte no sistema de transporte coletivo do
Município de Pato Branco, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito de acesso, permanência e
deslocamento no interior dos veículos do sistema de transporte
coletivo urbano municipal o passageiro que estiver
acompanhado de:
I - cão-guia, quando o passageiro for pessoa com deficiência
visual, cega ou com baixa visão, devidamente identificado e
acompanhado de animal adestrado para essa finalidade, nos
termos da Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, e do
Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006;
II - cão de assistência, quando o passageiro for pessoa com
deficiência física, auditiva, intelectual, psicossocial ou com
transtorno do espectro autista, sendo o animal devidamente
treinado e identificado como de assistência, nos termos da
legislação específica, inclusive a Lei Federal n.º 13.146, de 6
de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
III - cão ou gato de pequeno porte, definido como aquele cujo
peso corporal não ultrapasse 12Kg (doze quilogramas), desde
que o animal esteja sob responsabilidade de seu tutor, sendo
transportado em conformidade com as exigências, limites e
condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º O direito previsto neste artigo aplica-se exclusivamente ao
transporte coletivo urbano operado por concessão ou permissão
municipal, incluindo linhas regulares e linhas alimentadoras,
não se estendendo à serviços de fretamento, táxis ou transporte
por aplicativo.
§ 2º O exercício do direito estabelecido neste artigo implica o
cumprimento, pelo passageiro e pelo animal transportado, de
todas as condições técnicas, sanitárias e de segurança previstas
nesta Lei, sob pena de indeferimento do embarque ou
determinação de desembarque.
§ 3º O disposto neste artigo não exime os responsáveis pela
operação do sistema de transporte coletivo da obrigação de
garantir o tratamento digno e não discriminatório aos usuários
beneficiários da presente norma, inclusive mediante orientação
adequada de motoristas, cobradores e fiscais.
Art. 2º Para os fins de aplicação e interpretação desta Lei,
adotam-se as seguintes definições:
I - cão-guia: cão devidamente treinado por instituição
especializada e habilitada, destinado ao acompanhamento,
orientação e assistência de pessoa com deficiência visual, cega
ou com baixa visão, portador de identificação e colete
característico, nos termos da Lei Federal nº 11.126, de 27 de
junho de 2005, e regulamentação correlata;
II - cão de assistência: cão treinado por instituição reconhecida,
com certificação específica, para auxiliar pessoa com
deficiência física, auditiva, intelectual, psicossocial ou com
transtorno do espectro autista, em tarefas diárias, na mobilidade
ou na prevenção de crises, devidamente identificado por colete
ou plaqueta visível, conforme regulamentação da Lei Federal
n.º 13.146 de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
III - animal doméstico de pequeno porte: cão ou gato que, em
sua fase adulta, possua peso corporal igual ou inferior a 12kg
(doze quilogramas), excluídos os cães-guia e os cães de
assistência, e cujo transporte esteja condicionado ao uso de
dispositivo ou acessório apropriado, nos termos definidos nesta
Lei;
IV - tutor: pessoa que detém a posse, guarda, responsabilidade
e o dever de cuidado em relação ao animal transportado, seja
na condição de proprietário legalmente reconhecido ou
detentor de fato, sendo responsável por todos os atos e efeitos
decorrentes da presença do animal no interior do transporte
coletivo;
V - caixa de transporte apropriada: recipiente fechado,
ventilado, rígido ou semirrígido, com estrutura compatível ao
porte do animal, provido de trava ou zíper, base impermeável e
forro com material absorvente, que garanta segurança, conforto
e higiene tanto ao animal quanto aos demais passageiros,
vedando completamente o vazamento de dejetos;
VI - bolsa ou mochila apropriada para transporte animal:
acessório adaptado, destinado exclusivamente ao transporte de
animais com peso inferior ou igual a 5Kg (cinco quilogramas),
com ventilação adequada, base impermeável e material
absorvente, desde que o animal esteja inteiramente contido em
seu interior e não gere risco, desconforto ou obstrução à
mobilidade no veículo.
Parágrafo único. As definições dispostas neste artigo são de
aplicação obrigatória em toda a interpretação e fiscalização
desta Lei, prevalecendo sobre entendimentos subjetivos ou
interpretações divergentes dos operadores do transporte ou do
Poder Público Municipal.
Art. 3º É expressamente proibido o transporte, no interior dos
veículos do sistema de transporte coletivo urbano do
município, de qualquer animal que não se enquadre nas
categorias previstas nos incisos I, II e III do art. 1º desta Lei.
§ 1º Considera-se vedado, em especial, o transporte:
I - de animais silvestres, exóticos, animais de produção ou
quaisquer espécies que não se caracterizem como cães ou gatos
de pequeno porte, cães-guia ou cães de assistência;
II - de cães e gatos de qualquer porte ou raça que apresentem
comportamento agressivo, sinais evidentes de doença
infectocontagiosa, ou qualquer condição que represente risco à
saúde e à segurança dos passageiros, do condutor do veículo ou
do próprio animal;
III - de animais que emitam sons em excesso, exalem odor
fétido, apresentem infestação por parasitas ou estejam
visivelmente malcuidados ou em sofrimento evidente, de forma
a causar incômodo relevante aos demais usuários do transporte
coletivo;
IV - de cães que se enquadrem nas raças ou cruzamentos
classificados como potencialmente perigosos, conforme
listagem expedida por ato do Poder Executivo Municipal,
legislação estadual ou federal, especialmente aqueles cuja
condução exija o uso de focinheira, coleira curta ou contenção
especializada, independentemente de seu porte;
V - de qualquer animal fora dos dispositivos obrigatórios
previstos nesta Lei, ainda que sob vigilância direta do tutor.
§ 2º Cabe à autoridade de fiscalização ou ao condutor do
veículo, quando verificada qualquer das situações previstas
neste artigo, impedir o embarque ou determinar o desembarque
imediato do animal e de seu tutor, conforme regulamentação.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao transporte de cães￾guia e cães de assistência, desde que atendidas as exigências
formais e materiais constantes desta Lei e das normas federais
correspondentes.
Art. 4º O transporte de animais domésticos de pequeno porte,
definidos nos termos do inciso III, do art. 2º desta Lei, somente
será permitido quando o animal estiver integralmente contido
em dispositivo apropriado de transporte, nos moldes a seguir
especificados, de modo a preservar a segurança, a higiene, o
conforto e a acessibilidade dos demais passageiros, bem como
a integridade física do animal transportado:
I - caixa de transporte rígida ou semirrígida: deverá ser
confeccionada em material resistente, à prova de vazamentos,
dotada de ventilação adequada em pelo menos duas faces, com
base forrada por material absorvente e impermeável, vedando
por completo a passagem de dejetos, odores ou líquidos para o
ambiente externo;
II - dimensões máximas da caixa de transporte:
a) 60cm (sessenta centímetros) de comprimento;
b) 40cm (quarenta centímetros) de largura;
c) 36,5cm (trinta e seis centímetros e cinco milímetros) de
altura.
III - identificação da caixa: a caixa de transporte deverá conter,
em local de fácil visualização, a indicação das suas dimensões
e a frase "apropriado para transporte em coletivo urbano",
escrita de forma legível e permanente;
§ 1º No caso de animais de micro porte, com peso igual ou
inferior a 5Kg (cinco quilogramas), será permitido o uso de
bolsas, sacolas ou mochilas adaptadas para transporte de
animais, desde que atendam cumulativamente os seguintes
requisitos:
I - sejam fechadas e ventiladas;
II - permitam o transporte do animal em posição anatômica
confortável;
III - contenham base rígida impermeável forrada com material
absorvente;
IV - mantenham o animal inteiramente contido e impedido de
contato direto com o ambiente externo.
§ 2º A caixa, bolsa, sacola ou mochila de transporte não poderá
ocupar assentos públicos, exceto aquele eventualmente
ocupado pelo tutor, nem obstruir corredores, portas, áreas de
circulação ou acessibilidade.
§ 3º Será permitido a cada passageiro o transporte de apenas
um animal por viagem, independentemente de porte ou espécie.
§ 4º É de responsabilidade exclusiva do tutor assegurar que o
animal permaneça, durante todo o percurso, sem emitir ruídos
excessivos, odores ou causar incômodos aos demais usuários,
sendo vedada a abertura do dispositivo de transporte no interior
do veículo.
§ 5º É vedado o transporte de animais diretamente no colo,
braços ou colo de outro passageiro, ainda que em repouso ou
contido por coleira, peitoral ou focinheira.
§ 6º Em caso de descumprimento das disposições deste artigo,
o embarque poderá ser recusado ou, se já iniciado o trajeto,
poderá ser determinado o desembarque imediato do tutor e do
animal na próxima parada, sem prejuízo das demais sanções
previstas nesta Lei.
Art. 5º O transporte de animais domésticos de pequeno porte,
conforme definido nesta Lei, somente será permitido fora dos
horários de maior fluxo de passageiros, com o objetivo de
garantir o conforto, a segurança e a fluidez do serviço público
coletivo urbano.
§ 1º Nos dias úteis, fica vedado o transporte de animais
domésticos de pequeno porte nos seguintes intervalos:
I - das 5h (cinco horas) às 9h (nove horas);
II - das 16h (dezesseis horas) às 20h (vinte horas).
§ 2º As restrições previstas no §1º não se aplicam aos sábados,
domingos e feriados nacionais ou municipais.
§ 3º O embarque e desembarque do passageiro com animal
deverão ocorrer de forma a não comprometer a segurança, a
pontualidade ou o itinerário da linha, cabendo ao tutor zelar
para que a entrada e saída do veículo sejam rápidas,
organizadas e sem prejuízo à fluidez do serviço.
§ 4º Durante todo o trajeto, o tutor deverá manter o animal
contido conforme os dispositivos previstos no art. 4º desta Lei,
zelando pelo silêncio, integridade e bem-estar do animal e dos
demais passageiros, sendo vedado qualquer contato físico
direto do animal com terceiros, assentos, barras, alças ou
demais estruturas do veículo.
§ 5º É de responsabilidade do tutor:
I - garantir a higiene da área ocupada pelo dispositivo de
transporte;
II - portar materiais de limpeza suficientes para o caso de
necessidade de higienização emergencial;
III - desembarcar imediatamente no ponto de parada mais
próximo, caso o animal elimine dejetos ou exale odor que
comprometa a salubridade do ambiente, ainda que o dispositivo
esteja fechado;
IV - reparar quaisquer danos materiais ou morais causados ao
veículo, à empresa operadora, ao condutor ou aos demais
passageiros, decorrentes da presença ou comportamento do
animal transportado.
§ 6º O descumprimento de qualquer das disposições deste
artigo autoriza o condutor do veículo ou o fiscal do transporte
coletivo a impedir o embarque ou determinar o desembarque
imediato do tutor e do animal, sem prejuízo das sanções
administrativas e civis cabíveis.
Art. 6º O tutor do animal doméstico de pequeno porte
transportado no sistema de transporte coletivo urbano do
Município será integral e exclusivamente responsável por todos
os atos, consequências e efeitos decorrentes da presença do
animal sob sua guarda, respondendo civil, administrativa e,
quando cabível, penalmente, nos termos da legislação vigente.
§ 1º A responsabilidade do tutor abrange, dentre outras, as
seguintes obrigações:
I - zelar pela segurança, conforto, saúde e bem-estar do animal
durante todo o trajeto, bem como pela segurança dos demais
passageiros e do condutor do veículo;
II - garantir que o animal esteja adequadamente contido,
acondicionado e higienizado, conforme previsto nesta Lei;
III - prevenir a emissão de ruídos excessivos, odores
desagradáveis, agressividade, comportamento inadequado ou
qualquer situação que possa causar incômodo ou risco aos
demais usuários do transporte;
IV - reparar, integralmente, os danos de qualquer natureza
causados pelo animal a pessoas, bens públicos, veículos ou
pertences de terceiros, independentemente da existência de
culpa;
V - proceder à limpeza imediata, sempre que necessária, de
eventuais resíduos gerados pelo animal ou por seu dispositivo
de transporte;
VI - desembarcar do veículo, junto com o animal, tão logo seja
identificada a necessidade de higienização do ambiente, ou a
pedido do condutor ou fiscal, em razão de descumprimento
desta Lei.
§ 2º O descumprimento de qualquer das obrigações
estabelecidas neste artigo poderá acarretar, sem prejuízo das
demais sanções legais:
I - impedimento imediato do embarque;
II - determinação de desembarque na parada mais próxima;
III - notificação formal para apuração de responsabilidade civil
ou administrativa;
IV - impedimento temporário ou definitivo de novo transporte
do animal no sistema, mediante registro junto à empresa
concessionária ou permissionária, conforme regulamentação
posterior.
§ 3º Em nenhuma hipótese será atribuída à empresa operadora,
ao Município ou ao condutor do veículo qualquer
responsabilidade por eventos danosos resultantes da conduta do
animal ou da omissão do tutor, salvo se comprovada falha
grave do serviço.
Art. 7º O embarque e a permanência de animais domésticos de
pequeno porte nos veículos do sistema de transporte coletivo
urbano do Município estarão condicionados ao cumprimento
integral das exigências previstas nesta Lei, sendo autorizado ao
condutor do veículo ou ao agente de fiscalização, devidamente
identificado, adotar medidas imediatas em caso de infração.
§ 1º Serão consideradas hipóteses de impedimento imediato do
embarque ou de desembarque obrigatório na parada mais
próxima:
I - a ausência ou inadequação da caixa de transporte, bolsa ou
mochila apropriada nos termos do art. 4º desta Lei;
II - a utilização de dispositivo que não contenha o animal de
forma segura, higiênica ou compatível com seu porte e
comportamento;
III - a constatação de odor fétido, ruído excessivo,
comportamento agressivo ou qualquer outro fator que cause
desconforto ou risco aos demais passageiros;
IV - o transporte do animal em horário vedado, conforme
estipulado no art. 5º desta Lei;
V - o descumprimento das obrigações do tutor quanto à
higiene, contenção, conduta ou responsabilização por danos;
VI - o transporte de animal que não se enquadre nas espécies e
condições autorizadas, conforme os artigos 1º, 2º e 3º desta
Lei;
VII - a reincidência em descumprimento de qualquer obrigação
desta Lei, registrada pela empresa concessionária ou
permissionária.
§ 2º Nas hipóteses previstas no §1º, o condutor do veículo
deverá informar de forma respeitosa, objetiva e clara ao
passageiro as razões da recusa ou determinação de
desembarque, podendo solicitar, se necessário, o apoio da
fiscalização do transporte coletivo ou da Guarda Municipal.
§ 3º O condutor do veículo e o fiscal do transporte coletivo não
poderão permitir a continuidade do trajeto caso identifiquem
situação que represente risco iminente à segurança, à higiene
ou à regularidade da prestação do serviço, devendo zelar pela
proteção dos demais passageiros.
§ 4º A empresa operadora do transporte coletivo deverá manter
registro das ocorrências relacionadas ao transporte de animais,
incluindo data, horário, linha, nome do condutor, descrição do
fato e, sempre que possível, a identificação do tutor e do
animal.
§ 5º O Município poderá regulamentar mecanismos
complementares de fiscalização, inclusive prevendo canais de
denúncia, protocolos de atendimento e formação contínua dos
agentes públicos e operadores envolvidos.
Art. 8º O transporte de cães-guia e cães de assistência no
interior dos veículos do sistema de transporte coletivo urbano
do Município será livre e prioritário, independentemente das
restrições previstas nesta Lei para os demais animais, desde
que observados os requisitos legais e regulamentares
aplicáveis.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados:
I - cão-guia: o animal treinado por instituição habilitada,
destinado à condução e assistência de pessoa com deficiência
visual, cega ou com baixa visão;
II - cão de assistência: o animal treinado por instituição
reconhecida, com função de auxiliar pessoa com deficiência
física, auditiva, intelectual, psicossocial, ou com transtorno do
espectro autista, em tarefas relacionadas à mobilidade,
autonomia, equilíbrio emocional, ou segurança pessoal.
§ 2º O acesso e permanência dos cães-guia e dos cães de
assistência nos veículos não exigirão o uso de caixa, bolsa ou
mochila de transporte, devendo o animal:
I - estar sob controle direto do tutor por meio de coleira, guia
ou peitoral;
II - portar colete, plaqueta, etiqueta ou equipamento que o
identifique como cão-guia ou cão de assistência;
III - manter comportamento adequado à convivência em
ambiente coletivo, sem agressividade, latidos excessivos ou
atitudes que comprometam a segurança dos passageiros.
§ 3º O tutor deverá portar, sempre que solicitado por autoridade
competente, comprovação da condição de deficiência e
documentação que ateste o treinamento e a finalidade do
animal, emitida por instituição pública ou privada reconhecida,
conforme regulamentação vigente.
§ 4º É vedada qualquer forma de discriminação, obstrução,
impedimento ou constrangimento ao acesso, à permanência e à
utilização do transporte coletivo pelo passageiro com
deficiência acompanhado de cão-guia ou cão de assistência,
sob pena de responsabilização civil, administrativa e, quando
cabível, penal, conforme previsto na legislação aplicável.
§ 5º A presença do cão-guia ou do cão de assistência não
poderá ser invocada como motivo para recusa de embarque,
solicitação de desembarque ou limitação de assento ao tutor,
sendo assegurada a sua acomodação no espaço imediatamente
adjacente ao assento do passageiro, de modo a garantir sua
segurança e a dos demais usuários.
§ 6º O Poder Executivo poderá regulamentar procedimentos
específicos para a capacitação dos motoristas, cobradores e
fiscais do transporte coletivo, com o objetivo de garantir o
pleno respeito e a correta aplicação deste artigo.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei,
estabelecendo os procedimentos complementares necessários à
sua plena execução e fiscalização, em especial no que se refere
a:
I - a definição das atribuições específicas dos órgãos
municipais responsáveis pela fiscalização, controle, educação e
acompanhamento do cumprimento desta Lei;
II - os procedimentos operacionais para registro e
monitoramento das ocorrências relacionadas ao transporte de
animais nos veículos coletivos;
III - a capacitação contínua dos profissionais do transporte
coletivo, especialmente motoristas, cobradores, fiscais e
atendentes de terminais, quanto ao correto entendimento e
aplicação das disposições legais, com foco no respeito aos
direitos dos passageiros, no bem-estar animal e na segurança
coletiva;
IV - a regulamentação de penalidades administrativas para os
casos de descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei
por parte de tutores ou empresas concessionárias ou
permissionárias do transporte público;
V - a padronização dos dispositivos de transporte permitidos
(caixas, bolsas ou mochilas), mediante critérios técnicos,
inclusive quanto à sua identificação obrigatória, a ser divulgada
publicamente aos usuários;
VI - o estabelecimento de canal oficial para denúncias,
sugestões e reclamações relacionadas ao transporte de animais
nos veículos do sistema coletivo urbano, com garantia de
resposta ao usuário;
VII - a inclusão das normas desta Lei nos contratos de
concessão e permissão do serviço de transporte coletivo
urbano, quando firmados ou renovados após sua vigência.
§ 1º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades
públicas, organizações da sociedade civil e instituições de
proteção animal para a elaboração de materiais educativos,
realização de campanhas informativas e ações de
conscientização voltadas à população, aos usuários e aos
operadores do transporte coletivo.
§ 2º As campanhas previstas no §1º deverão abranger,
preferencialmente:
I - os direitos e deveres dos tutores no transporte público;
II - as condições adequadas de transporte para preservação da
saúde e bem-estar dos animais;
III - a importância do respeito e da inclusão das pessoas com
deficiência acompanhadas de cães-guia ou cães de assistência;
IV - o incentivo à convivência harmoniosa e segura no
ambiente coletivo urbano.
§ 3º As empresas concessionárias ou permissionárias do
transporte coletivo deverão colaborar com o Município na
implementação das ações previstas neste artigo, inclusive
disponibilizando espaço para divulgação das campanhas em
veículos, terminais e pontos de parada.
Art. 10. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará
o tutor do animal e, quando cabível, a empresa concessionária
ou permissionária do transporte coletivo urbano, às sanções
administrativas, civis e penais previstas em legislação
específica, bem como às penalidades definidas em regulamento
próprio expedido pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais, as
infrações cometidas pelo tutor do animal poderão ensejar as
seguintes penalidades administrativas:
I - advertência formal, com registro da ocorrência no sistema
da empresa operadora;
II - impedimento de embarque ou desembarque compulsório;
III - suspensão temporária do direito de transporte de animal
pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, mediante registro
da reincidência;
IV - proibição definitiva de transporte de animais no sistema
coletivo, nos casos de conduta reiteradamente abusiva ou de
risco à integridade de terceiros;
V - aplicação de multa administrativa, nos termos de
regulamentação a ser expedida.
§ 2º Às empresas concessionárias ou permissionárias do
transporte coletivo poderá ser atribuída responsabilidade
administrativa quando:
I - houver omissão dolosa ou culposa na fiscalização do
cumprimento das normas por seus funcionários;
II - houver descumprimento dos deveres de informação e
sinalização das regras previstas nesta Lei;
III - for praticada qualquer forma de discriminação,
impedimento ou constrangimento indevido a passageiros com
deficiência acompanhados de cão-guia ou cão de assistência;
IV - não for promovida a capacitação de seus operadores e
agentes conforme previsto nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 3º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas
mediante processo administrativo regular, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, observado o disposto na
legislação municipal vigente.
§ 4º A reincidência, o dolo, o risco gerado à coletividade, o
grau de lesão à saúde pública e o descumprimento de ordens
anteriores serão considerados critérios agravantes para a
aplicação das penalidades administrativas.
§ 5º O disposto neste artigo não exclui a possibilidade de
indenização por danos materiais ou morais decorrentes do ato
praticado, nos termos da legislação civil aplicável.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco
dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o inciso XII, do art. 20, da Lei nº 3.598,
de 26 de maio de 2011, que estabelece o dever do usuário do
Transporte Público de não conduzir qualquer espécie de
animal.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora
Thania Maria Caminski Gehlen.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:87B5004C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 29/10/2025. Edição 3395
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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