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norma nº 6499/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6499 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaInstitui o Cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência e Pessoas com Mobilidade Reduzida no município de Pato Branco e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.499, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Cadastro Municipal de Pessoas com
Deficiência e Pessoas com Mobilidade
Reduzida no município de Pato Branco e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Pessoas com
Deficiência e Pessoas com Mobilidade Reduzida, com o
objetivo de reunir informações que subsidiem a formulação,
implementação e avaliação de políticas públicas voltadas a esse
segmento da população.
Art. 2º O Cadastro terá caráter declaratório, sendo facultativo e
gratuito, e será mantido sob a responsabilidade da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
§ 1º O cadastro será realizado mediante requerimento da
pessoa interessada ou de seu representante legal, acompanhado
dos seguintes documentos:
I - cópia de documento oficial de identidade com fotografia;
II - comprovante de residência no município de Pato Branco;
III - laudo médico que ateste a deficiência ou mobilidade
reduzida, conforme critérios definidos em regulamentação
específica;
IV - demais documentos que eventualmente venham a ser
exigidos por regulamentação da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
§ 2º As informações constantes no cadastro serão utilizadas
exclusivamente para fins de planejamento e execução de
políticas públicas, sendo assegurada a confidencialidade e a
proteção dos dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais.
Art. 3º O Município poderá utilizar as informações do cadastro
para:
I - priorização no acesso a programas, serviços e benefícios
municipais destinados às pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida;
II - desenvolvimento de estudos e estatísticas sobre a realidade
desse público;
III - articulação com outros entes da Federação para a execução
de políticas públicas integradas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após quarenta e cinco dias da
data de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador
Rodrigo José Correia - União Brasil.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:E2DA1CBD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 29/10/2025. Edição 3395
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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