| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6499 / 2025 |
| Date | 2025-10-28 |
| Ementa | Institui o Cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência e Pessoas com Mobilidade Reduzida no município de Pato Branco e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.499, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 Institui o Cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência e Pessoas com Mobilidade Reduzida no município de Pato Branco e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência e Pessoas com Mobilidade Reduzida, com o objetivo de reunir informações que subsidiem a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas voltadas a esse segmento da população. Art. 2º O Cadastro terá caráter declaratório, sendo facultativo e gratuito, e será mantido sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social. § 1º O cadastro será realizado mediante requerimento da pessoa interessada ou de seu representante legal, acompanhado dos seguintes documentos: I - cópia de documento oficial de identidade com fotografia; II - comprovante de residência no município de Pato Branco; III - laudo médico que ateste a deficiência ou mobilidade reduzida, conforme critérios definidos em regulamentação específica; IV - demais documentos que eventualmente venham a ser exigidos por regulamentação da Secretaria Municipal de Assistência Social. § 2º As informações constantes no cadastro serão utilizadas exclusivamente para fins de planejamento e execução de políticas públicas, sendo assegurada a confidencialidade e a proteção dos dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Art. 3º O Município poderá utilizar as informações do cadastro para: I - priorização no acesso a programas, serviços e benefícios municipais destinados às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; II - desenvolvimento de estudos e estatísticas sobre a realidade desse público; III - articulação com outros entes da Federação para a execução de políticas públicas integradas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor após quarenta e cinco dias da data de sua publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Rodrigo José Correia - União Brasil. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:E2DA1CBD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/10/2025. Edição 3395 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/