| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6500 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Micropigmentação Reparadora da Aréola Mamária para mulheres mastectomizadas no Município de Pato Branco e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Micropigmentação Reparadora da Aréola Mamária para mulheres mastectomizadas no Município de Pato Branco e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Micropigmentação Reparadora da Aréola Mamária, com o objetivo de oferecer atendimento gratuito às mulheres residentes no Município de Pato Branco que tenham sido submetidas à mastectomia total ou parcial, decorrente de tratamento oncológico ou de outro motivo clínico devidamente justificado. § 1º A residência no município será comprovada por meio de inscrição ativa no Sistema Único de Saúde (SUS) local ou outro documento oficial. § 2º A finalidade do programa é contribuir para a reconstrução da imagem corporal da mulher, resgatando sua autoestima, dignidade, qualidade de vida e bem-estar psicossocial. Art. 2º A micropigmentação reparadora consiste na técnica de introdução de pigmento na derme superficial, por meio de instrumentos apropriados, com o objetivo de reconstruir esteticamente a aréola mamária, sendo considerada procedimento complementar ao processo de reconstrução mamária. § 1º O procedimento somente será realizado mediante: I - laudo médico específico, emitido por profissional legalmente habilitado; II - conclusão do processo de cicatrização, respeitado o prazo mínimo indicado no prontuário médico; III - autorização da paciente por meio de termo de consentimento livre e esclarecido. § 2º O programa deverá garantir o sigilo das informações médicas e a privacidade das pacientes, com respeito à sua intimidade e dignidade. Art. 3º A prestação do serviço poderá ser realizada: I - diretamente pela rede pública municipal, mediante estrutura própria; II - por meio de parcerias, termos de fomento, termos de colaboração ou convênios com organizações da sociedade civil, clínicas especializadas ou profissionais legalmente habilitados. § 1º Todos os profissionais ou entidades prestadoras deverão estar regularizados junto aos órgãos de classe competentes e atender integralmente às exigências da Vigilância Sanitária, incluindo qualificação técnica, licenciamento, biossegurança e uso de pigmentos autorizados pela Anvisa. § 2º A Secretaria Municipal de Saúde manterá cadastro público e atualizado dos profissionais e entidades habilitados, com ampla divulgação em seus canais oficiais. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, devendo estabelecer: I - os fluxos e protocolos de atendimento; II - os critérios sociais e clínicos para priorização das beneficiárias, com ênfase em situações de vulnerabilidade socioeconômica; III - as diretrizes técnicas da micropigmentação, em consonância com os protocolos médicos e sanitários; IV - mecanismos de controle, avaliação e fiscalização da execução do programa. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas, de orientação e divulgação sobre o direito à micropigmentação reparadora, a importância da reconstrução mamária e o apoio psicossocial às mulheres mastectomizadas, em parceria com instituições públicas e privadas. Art. 6º O Programa Municipal de Micropigmentação Reparadora da Aréola Mamária poderá ser financiado por convênios, termos de parceria e transferências voluntárias de recursos provenientes da União, do Estado ou de entidades privadas. Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal, até o final do primeiro trimestre de cada ano, relatório público consolidado contendo: I - o número total de mulheres atendidas no exercício anterior; II - a lista de entidades conveniadas e valores repassados; III - as ações de divulgação realizadas; IV - a avaliação dos resultados e impactos do programa; V - as metas previstas para o exercício seguinte. Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de sua publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora Thania Maria Caminski Gehlen. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:2CE0F723 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/10/2025. Edição 3396 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/