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norma nº 6500/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6500 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Micropigmentação Reparadora da Aréola Mamária para mulheres mastectomizadas no Município de Pato Branco e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a instituir o
Programa Municipal de Micropigmentação
Reparadora da Aréola Mamária para mulheres
mastectomizadas no Município de Pato Branco
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o
Programa Municipal de Micropigmentação Reparadora da
Aréola Mamária, com o objetivo de oferecer atendimento
gratuito às mulheres residentes no Município de Pato Branco
que tenham sido submetidas à mastectomia total ou parcial,
decorrente de tratamento oncológico ou de outro motivo clínico
devidamente justificado.
§ 1º A residência no município será comprovada por meio de
inscrição ativa no Sistema Único de Saúde (SUS) local ou
outro documento oficial.
§ 2º A finalidade do programa é contribuir para a reconstrução
da imagem corporal da mulher, resgatando sua autoestima,
dignidade, qualidade de vida e bem-estar psicossocial.
Art. 2º A micropigmentação reparadora consiste na técnica de
introdução de pigmento na derme superficial, por meio de
instrumentos apropriados, com o objetivo de reconstruir
esteticamente a aréola mamária, sendo considerada
procedimento complementar ao processo de reconstrução
mamária.
§ 1º O procedimento somente será realizado mediante:
I - laudo médico específico, emitido por profissional
legalmente habilitado;
II - conclusão do processo de cicatrização, respeitado o prazo
mínimo indicado no prontuário médico;
III - autorização da paciente por meio de termo de
consentimento livre e esclarecido.
§ 2º O programa deverá garantir o sigilo das informações
médicas e a privacidade das pacientes, com respeito à sua
intimidade e dignidade.
Art. 3º A prestação do serviço poderá ser realizada:
I - diretamente pela rede pública municipal, mediante estrutura
própria;
II - por meio de parcerias, termos de fomento, termos de
colaboração ou convênios com organizações da sociedade civil,
clínicas especializadas ou profissionais legalmente habilitados.
§ 1º Todos os profissionais ou entidades prestadoras deverão
estar regularizados junto aos órgãos de classe competentes e
atender integralmente às exigências da Vigilância Sanitária,
incluindo qualificação técnica, licenciamento, biossegurança e
uso de pigmentos autorizados pela Anvisa.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde manterá cadastro público
e atualizado dos profissionais e entidades habilitados, com
ampla divulgação em seus canais oficiais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, devendo
estabelecer:
I - os fluxos e protocolos de atendimento;
II - os critérios sociais e clínicos para priorização das
beneficiárias, com ênfase em situações de vulnerabilidade
socioeconômica;
III - as diretrizes técnicas da micropigmentação, em
consonância com os protocolos médicos e sanitários;
IV - mecanismos de controle, avaliação e fiscalização da
execução do programa.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
campanhas educativas, de orientação e divulgação sobre o
direito à micropigmentação reparadora, a importância da
reconstrução mamária e o apoio psicossocial às mulheres
mastectomizadas, em parceria com instituições públicas e
privadas.
Art. 6º O Programa Municipal de Micropigmentação
Reparadora da Aréola Mamária poderá ser financiado por
convênios, termos de parceria e transferências voluntárias de
recursos provenientes da União, do Estado ou de entidades
privadas.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar à
Câmara Municipal, até o final do primeiro trimestre de cada
ano, relatório público consolidado contendo:
I - o número total de mulheres atendidas no exercício anterior;
II - a lista de entidades conveniadas e valores repassados;
III - as ações de divulgação realizadas;
IV - a avaliação dos resultados e impactos do programa;
V - as metas previstas para o exercício seguinte.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco
dias, a partir da data de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora
Thania Maria Caminski Gehlen.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:2CE0F723
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/10/2025. Edição 3396
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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