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norma nº 6502/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6502 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaDispõe sobre a utilização excepcional e temporária de vagas especiais de estacionamento por pessoas com mobilidade reduzida temporária, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.502, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a utilização excepcional e
temporária de vagas especiais de
estacionamento por pessoas com mobilidade
reduzida temporária, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do município de Pato
Branco, a utilização de vagas especiais de estacionamento
por pessoas com mobilidade reduzida temporária,
exclusivamente para fins de embarque e desembarque,
mediante as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - vagas especiais de estacionamento: vagas de estacionamento
destinadas a idosos, pessoas com deficiência, ambulâncias,
carga e descarga;
II - pessoa com mobilidade reduzida temporária: aquela que,
em decorrência de acidente, intervenção cirúrgica, tratamento
médico, enfermidade ou qualquer condição de saúde
transitória, encontre-se temporariamente impedida de se
locomover de forma plena e autônoma.
Parágrafo único. Incluem-se na definição do inciso II deste
artigo, gestantes em situação de gravidez de risco ou com
mobilidade comprometida, bem como outras pessoas que,
embora não expressamente mencionadas, se enquadrem na
condição de mobilidade reduzida temporária, devidamente
atestada por profissional médico habilitado.
Art. 3º O uso das vagas especiais nos termos desta Lei
somente será permitido mediante a emissão gratuita, pelo
Departamento Municipal de Trânsito - DEPATRAN, de um
Selo Temporário de Estacionamento, com validade de até 6
(seis) meses, podendo ser renovado conforme necessidade.
§ 1º O selo terá validade em todo o território do município de
Pato Branco e deverá ser fixado em local visível no interior do
veículo durante a utilização da vaga.
§ 2º A concessão do selo dependerá da apresentação de
atestado médico que comprove a limitação temporária de
locomoção.
§ 3º O selo poderá ser renovado mediante nova avaliação
médica, considerando a continuidade da restrição de
mobilidade.
§ 4º O selo a que se refere esta Lei será vinculado a apenas um
veículo, devidamente identificado no momento da solicitação
junto ao Departamento Municipal de Trânsito - Depatran,
sendo vedado o uso do mesmo selo em veículos diferentes,
salvo em caso de substituição formalmente comunicada e
justificada ao órgão emissor.
Art. 4º A utilização da vaga especial com o selo temporário
será exclusivamente para embarque e desembarque da
pessoa com mobilidade reduzida, pelo tempo máximo de 5
(cinco) minutos, sendo vedada a permanência prolongada
ou indevida do veículo nessas vagas, podendo acarretar em
multas.
Art. 5º Fica proibida a utilização das vagas destinadas a
serviços autorizados por alvará, como as de taxistas e
mototaxistas, para os fins previstos nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos
para a emissão, o controle e a fiscalização do selo
temporário de que trata esta Lei.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei
sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de
Trânsito Brasileiro e na legislação municipal vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do
vereador Joecir Bernardi.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:2C77C62A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/10/2025. Edição 3396
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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