| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6502 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização excepcional e temporária de vagas especiais de estacionamento por pessoas com mobilidade reduzida temporária, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.502, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre a utilização excepcional e temporária de vagas especiais de estacionamento por pessoas com mobilidade reduzida temporária, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do município de Pato Branco, a utilização de vagas especiais de estacionamento por pessoas com mobilidade reduzida temporária, exclusivamente para fins de embarque e desembarque, mediante as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - vagas especiais de estacionamento: vagas de estacionamento destinadas a idosos, pessoas com deficiência, ambulâncias, carga e descarga; II - pessoa com mobilidade reduzida temporária: aquela que, em decorrência de acidente, intervenção cirúrgica, tratamento médico, enfermidade ou qualquer condição de saúde transitória, encontre-se temporariamente impedida de se locomover de forma plena e autônoma. Parágrafo único. Incluem-se na definição do inciso II deste artigo, gestantes em situação de gravidez de risco ou com mobilidade comprometida, bem como outras pessoas que, embora não expressamente mencionadas, se enquadrem na condição de mobilidade reduzida temporária, devidamente atestada por profissional médico habilitado. Art. 3º O uso das vagas especiais nos termos desta Lei somente será permitido mediante a emissão gratuita, pelo Departamento Municipal de Trânsito - DEPATRAN, de um Selo Temporário de Estacionamento, com validade de até 6 (seis) meses, podendo ser renovado conforme necessidade. § 1º O selo terá validade em todo o território do município de Pato Branco e deverá ser fixado em local visível no interior do veículo durante a utilização da vaga. § 2º A concessão do selo dependerá da apresentação de atestado médico que comprove a limitação temporária de locomoção. § 3º O selo poderá ser renovado mediante nova avaliação médica, considerando a continuidade da restrição de mobilidade. § 4º O selo a que se refere esta Lei será vinculado a apenas um veículo, devidamente identificado no momento da solicitação junto ao Departamento Municipal de Trânsito - Depatran, sendo vedado o uso do mesmo selo em veículos diferentes, salvo em caso de substituição formalmente comunicada e justificada ao órgão emissor. Art. 4º A utilização da vaga especial com o selo temporário será exclusivamente para embarque e desembarque da pessoa com mobilidade reduzida, pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos, sendo vedada a permanência prolongada ou indevida do veículo nessas vagas, podendo acarretar em multas. Art. 5º Fica proibida a utilização das vagas destinadas a serviços autorizados por alvará, como as de taxistas e mototaxistas, para os fins previstos nesta Lei. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para a emissão, o controle e a fiscalização do selo temporário de que trata esta Lei. Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação municipal vigente. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Joecir Bernardi. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:2C77C62A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/10/2025. Edição 3396 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/