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norma nº 6503/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6503 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaInstitui o Programa Visão para o Futuro - Oftalmologista na Escola nas escolas públicas de ensino fundamental do município de Pato Branco, Paraná e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.503, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui o Programa Visão para o Futuro -
Oftalmologista na Escola nas escolas públicas
de ensino fundamental do município de Pato
Branco, Paraná e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Visão para o Futuro -
Oftalmologista na Escola, destinado à promoção da saúde
ocular dos alunos matriculados nas escolas públicas de ensino
fundamental do município de Pato Branco, Paraná.
Art. 2º O Programa Visão para o Futuro - Oftalmologista na
Escola tem por objetivos:
I - realizar, no primeiro trimestre de cada ano letivo, exames
oftalmológicos em todos os alunos matriculados nas escolas
públicas de ensino fundamental do Município;
II - diagnosticar precocemente distúrbios oftalmológicos, tais
como miopia, hipermetropia, astigmatismo e outras doenças
oculares;
III - proporcionar tratamento adequado aos alunos que
apresentarem distúrbios oftalmológicos;
IV - orientar os alunos e seus responsáveis sobre a importância
da saúde ocular.
Art. 3º A direção de cada escola, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Saúde, deverá agendar os exames oftalmológicos
referidos no inciso I do art. 2º, mediante programação das
turmas.
§ 1º Os pais ou responsáveis pelos alunos deverão ser
informados sobre a data e o horário dos exames.
§ 2º Os exames de que trata o caput deste artigo serão
realizados nas dependências das escolas, por oftalmologistas ou
técnicos capacitados do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 3º É facultado aos pais ou responsáveis pelos alunos realizar
exames oftalmológicos com profissional particular de sua
escolha, sendo obrigatória a apresentação do resultado na
secretaria da escola até o último dia do primeiro trimestre
letivo.
§ 4º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde fornecer
comprovante de realização dos exames, o qual deverá ser
anexado à documentação escolar do aluno.
§ 5º Os alunos que passarem a utilizar óculos deverão ser
reavaliados no ano letivo subsequente quanto aos resultados do
uso.
Art. 4º Os alunos que apresentarem distúrbios oftalmológicos
deverão ser encaminhados para acompanhamento médico
especializado.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal fornecerá, gratuitamente,
óculos aos alunos que necessitarem, mediante prescrição
médica oftalmológica.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios
ou parcerias com entidades públicas ou privadas, tais como
optometristas, oftalmologistas, óticas, laboratórios ópticos e
organizações da sociedade civil, para:
I - fornecimento de óculos;
II - realização de cirurgias oftalmológicas;
III - execução de outros procedimentos necessários ao
tratamento dos alunos.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Lei nº 1.087, de 30 de dezembro de 1991.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador
Rodrigo José Correia.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:BA79E214
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/10/2025. Edição 3396
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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