| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6503 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Institui o Programa Visão para o Futuro - Oftalmologista na Escola nas escolas públicas de ensino fundamental do município de Pato Branco, Paraná e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.503, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025. Institui o Programa Visão para o Futuro - Oftalmologista na Escola nas escolas públicas de ensino fundamental do município de Pato Branco, Paraná e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Visão para o Futuro - Oftalmologista na Escola, destinado à promoção da saúde ocular dos alunos matriculados nas escolas públicas de ensino fundamental do município de Pato Branco, Paraná. Art. 2º O Programa Visão para o Futuro - Oftalmologista na Escola tem por objetivos: I - realizar, no primeiro trimestre de cada ano letivo, exames oftalmológicos em todos os alunos matriculados nas escolas públicas de ensino fundamental do Município; II - diagnosticar precocemente distúrbios oftalmológicos, tais como miopia, hipermetropia, astigmatismo e outras doenças oculares; III - proporcionar tratamento adequado aos alunos que apresentarem distúrbios oftalmológicos; IV - orientar os alunos e seus responsáveis sobre a importância da saúde ocular. Art. 3º A direção de cada escola, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, deverá agendar os exames oftalmológicos referidos no inciso I do art. 2º, mediante programação das turmas. § 1º Os pais ou responsáveis pelos alunos deverão ser informados sobre a data e o horário dos exames. § 2º Os exames de que trata o caput deste artigo serão realizados nas dependências das escolas, por oftalmologistas ou técnicos capacitados do Sistema Único de Saúde (SUS). § 3º É facultado aos pais ou responsáveis pelos alunos realizar exames oftalmológicos com profissional particular de sua escolha, sendo obrigatória a apresentação do resultado na secretaria da escola até o último dia do primeiro trimestre letivo. § 4º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde fornecer comprovante de realização dos exames, o qual deverá ser anexado à documentação escolar do aluno. § 5º Os alunos que passarem a utilizar óculos deverão ser reavaliados no ano letivo subsequente quanto aos resultados do uso. Art. 4º Os alunos que apresentarem distúrbios oftalmológicos deverão ser encaminhados para acompanhamento médico especializado. Art. 5º O Poder Executivo Municipal fornecerá, gratuitamente, óculos aos alunos que necessitarem, mediante prescrição médica oftalmológica. Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas, tais como optometristas, oftalmologistas, óticas, laboratórios ópticos e organizações da sociedade civil, para: I - fornecimento de óculos; II - realização de cirurgias oftalmológicas; III - execução de outros procedimentos necessários ao tratamento dos alunos. Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revoga-se a Lei nº 1.087, de 30 de dezembro de 1991. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Rodrigo José Correia. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:BA79E214 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/10/2025. Edição 3396 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/