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norma nº 6510/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6510 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaDispõe sobre o credenciamento de Microempreendedores Individuais - MEIs e Microempresas - MEs, para a realização de pequenos serviços de manutenção e reparo em bens e logradouros públicos municipais.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.510, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o credenciamento de
Microempreendedores Individuais - MEIs e
Microempresas - MEs, para a realização de
pequenos serviços de manutenção e reparo em
bens e logradouros públicos municipais.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Chefe do Poder Executivo procederá ao
credenciamento de Microempreendedores Individuais - MEIs e
Microempresas - MEs, para a realização de pequenos serviços
de manutenção e reparo em bens públicos municipais e
logradouros, incluindo prédios, praças, parques, passeios
públicos e demais espaços sob administração do município.
§ 1º O credenciamento será destinado a profissionais que atuem
nas seguintes áreas:
I - funileiro de veículos (reparação);
II - azulejista;
III - borracheiro;
IV - calheiro;
V - carpinteiro;
VI - chaveiro;
VII - eletricista (residencial e automotivo);
VIII - encanador;
IX - estofador;
X - fosseiro;
XI - gesseiro;
XII - instalador e reparador de ar condicionado;
XIII - instalador e reparador de sistema de ventilação;
XIV - jardineiro;
XV - marceneiro;
XVI - mecânico;
XVII - pedreiro;
XVIII - pintor;
XIX - piscineiro;
XX - reparador de móveis;
XXI - soldador;
XXII - tapeceiro;
XXIII - técnico em refrigeração;
XXIV - telhadista;
XXV - torneiro mecânico;
XXVI - vidraceiro.
§ 2º O rol de atividades descrito neste artigo tem caráter
exemplificativo, podendo serem incluídas outras atividades de
mesma natureza, desde que executadas por MEIs ou MEs.
Art. 2º Os valores, os prazos e as condições para a prestação
dos serviços de que trata esta Lei serão regulamentados em
decreto próprio.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco
dias, a partir da data de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador
Fabricio Preis de Mello.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:255635EB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 10/11/2025. Edição 3403
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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