| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6510 / 2025 |
| Date | 2025-11-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o credenciamento de Microempreendedores Individuais - MEIs e Microempresas - MEs, para a realização de pequenos serviços de manutenção e reparo em bens e logradouros públicos municipais. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.510, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025. Dispõe sobre o credenciamento de Microempreendedores Individuais - MEIs e Microempresas - MEs, para a realização de pequenos serviços de manutenção e reparo em bens e logradouros públicos municipais. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Chefe do Poder Executivo procederá ao credenciamento de Microempreendedores Individuais - MEIs e Microempresas - MEs, para a realização de pequenos serviços de manutenção e reparo em bens públicos municipais e logradouros, incluindo prédios, praças, parques, passeios públicos e demais espaços sob administração do município. § 1º O credenciamento será destinado a profissionais que atuem nas seguintes áreas: I - funileiro de veículos (reparação); II - azulejista; III - borracheiro; IV - calheiro; V - carpinteiro; VI - chaveiro; VII - eletricista (residencial e automotivo); VIII - encanador; IX - estofador; X - fosseiro; XI - gesseiro; XII - instalador e reparador de ar condicionado; XIII - instalador e reparador de sistema de ventilação; XIV - jardineiro; XV - marceneiro; XVI - mecânico; XVII - pedreiro; XVIII - pintor; XIX - piscineiro; XX - reparador de móveis; XXI - soldador; XXII - tapeceiro; XXIII - técnico em refrigeração; XXIV - telhadista; XXV - torneiro mecânico; XXVI - vidraceiro. § 2º O rol de atividades descrito neste artigo tem caráter exemplificativo, podendo serem incluídas outras atividades de mesma natureza, desde que executadas por MEIs ou MEs. Art. 2º Os valores, os prazos e as condições para a prestação dos serviços de que trata esta Lei serão regulamentados em decreto próprio. Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de sua publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Fabricio Preis de Mello. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:255635EB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 10/11/2025. Edição 3403 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/