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norma nº 6511/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6511 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaDisponibiliza vagas de estacionamento preferencial para pessoas com transtorno do espectro autista - TEA.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.511, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025.
Disponibiliza vagas de estacionamento
preferencial para pessoas com transtorno do
espectro autista - TEA.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Pato Branco disponibilizará vagas de
estacionamento preferencial para pessoas com transtorno do
espectro autista - TEA.
Parágrafo único. As vagas referidas no caput deste artigo serão
devidamente sinalizadas e reservadas em locais estratégicos e
de fácil acesso, junto com a vaga para Pessoa com Deficiência,
em conformidade com a legislação de trânsito e as normas
municipais pertinentes.
Art. 2º O reconhecimento da condição de pessoa com
transtorno do espectro autista - TEA dependerá da apresentação
de laudo médico expedido por profissional de saúde habilitado,
que ateste a necessidade do uso das vagas especiais.
Art. 3º Será emitido um Cartão de Identificação para as
pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, mediante
requerimento e apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia da Carteira de Identidade;
II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo - CRLV;
III - cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, se
aplicável;
IV - ficha cadastral preenchida;
V - laudo médico assinado por profissional com especialização
na patologia e devidamente inscrito no Conselho Regional de
Medicina - CRM.
Art. 4º Para a utilização das vagas reservadas nos
estacionamentos públicos e privados, a pessoa com transtorno
do espectro autista - TEA deverá providenciar o cadastramento
junto ao Departamento de Trânsito - Depatran, de um único
veículo do qual seja proprietária ou utilizado para a sua
condução, a fim de obter a Autorização Especial.
Art. 5º As instituições financeiras e os estabelecimentos
comerciais que realizam recebimento de contas deverão incluir
as pessoas com transtorno do espectro autista - TEA no
atendimento preferencial.
Art. 6º Os estabelecimentos públicos e privados do município
de Pato Branco deverão disponibilizar filas preferenciais e
vagas de estacionamento preferencial para pessoas com
transtorno do espectro autista - TEA devidamente identificadas
com o Cartão de Identificação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco
dias, contados a partir da data de publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador
Claudemir Zanco.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:41DFE09C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 10/11/2025. Edição 3403
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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