| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6511 / 2025 |
| Date | 2025-11-07 |
| Ementa | Disponibiliza vagas de estacionamento preferencial para pessoas com transtorno do espectro autista - TEA. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.511, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025. Disponibiliza vagas de estacionamento preferencial para pessoas com transtorno do espectro autista - TEA. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Município de Pato Branco disponibilizará vagas de estacionamento preferencial para pessoas com transtorno do espectro autista - TEA. Parágrafo único. As vagas referidas no caput deste artigo serão devidamente sinalizadas e reservadas em locais estratégicos e de fácil acesso, junto com a vaga para Pessoa com Deficiência, em conformidade com a legislação de trânsito e as normas municipais pertinentes. Art. 2º O reconhecimento da condição de pessoa com transtorno do espectro autista - TEA dependerá da apresentação de laudo médico expedido por profissional de saúde habilitado, que ateste a necessidade do uso das vagas especiais. Art. 3º Será emitido um Cartão de Identificação para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, mediante requerimento e apresentação dos seguintes documentos: I - cópia da Carteira de Identidade; II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV; III - cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, se aplicável; IV - ficha cadastral preenchida; V - laudo médico assinado por profissional com especialização na patologia e devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina - CRM. Art. 4º Para a utilização das vagas reservadas nos estacionamentos públicos e privados, a pessoa com transtorno do espectro autista - TEA deverá providenciar o cadastramento junto ao Departamento de Trânsito - Depatran, de um único veículo do qual seja proprietária ou utilizado para a sua condução, a fim de obter a Autorização Especial. Art. 5º As instituições financeiras e os estabelecimentos comerciais que realizam recebimento de contas deverão incluir as pessoas com transtorno do espectro autista - TEA no atendimento preferencial. Art. 6º Os estabelecimentos públicos e privados do município de Pato Branco deverão disponibilizar filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial para pessoas com transtorno do espectro autista - TEA devidamente identificadas com o Cartão de Identificação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data de publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Claudemir Zanco. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:41DFE09C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 10/11/2025. Edição 3403 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/