| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6513 / 2025 |
| Date | 2025-11-07 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal Cidade Amiga da Pessoa Idosa como política pública permanente no município de Pato Branco e dá outras providências. |
| native_id | 9382 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.513, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025. Institui o Plano Municipal Cidade Amiga da Pessoa Idosa como política pública permanente no município de Pato Branco e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal Cidade Amiga da Pessoa Idosa, como política pública permanente do município de Pato Branco, fundamentado nas diretrizes da Organização Mundial da Saúde - OMS e da Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS, com o objetivo de promover o envelhecimento ativo, saudável, participativo e com dignidade. Art. 2º O Plano tem como base os oito eixos definidos pelo Guia Global da OMS, sendo eles: I - espaços abertos e edifícios; II - transporte; III - habitação; IV - participação social; V - respeito e inclusão social; VI - participação cívica e emprego; VII - comunicação e informação; VIII - apoio comunitário e serviços de saúde. Art. 3º A coordenação, articulação e implementação do Plano será de responsabilidade do Comitê Gestor Interdisciplinar, Intersetorial e Interinstitucional do Programa Cidade Amiga da Pessoa Idosa, vinculado na secretaria designada pelo prefeito municipal de Pato Branco e instituído por Decreto. Art. 4º Compete ao Comitê Gestor: I - atuar como instância mobilizadora e articuladora do plano; II - garantir a participação ativa da população idosa em todas as fases do processo, desde o diagnóstico até a avaliação; III - elaborar, revisar e acompanhar o plano de ação com metas, prazos e indicadores; IV - promover ações de sensibilização e capacitação sobre o envelhecimento ativo e políticas públicas para a pessoa idosa; V - garantir a escuta qualificada da população idosa conforme metodologia do Protocolo de Vancouver, adaptado à realidade local; VI - articular ações com os diversos setores da administração pública e com instituições da sociedade civil e acadêmicas. Art. 5º O Plano deverá ser construído com base em diagnóstico socioterritorial participativo, sendo o plano de ação um instrumento dinâmico, com vigência de 4 (quatro) anos, revisado periodicamente. Art. 6º A execução do Plano observará os princípios da intersetorialidade, equidade, acessibilidade e participação social, sendo promovida por meio da articulação entre as secretarias municipais, conselhos de direitos e organizações parceiras. Art. 7º O município poderá firmar parcerias com universidades, clubes de serviço, entidades públicas e privadas, e organismos internacionais. Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de sua publicação. Art. 9º Fica revogada a Lei nº 5.602, de 29 de setembro de 2020. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora Anne Cristine Gomes da Silva Cavali. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:FED7D930 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 10/11/2025. Edição 3403 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/