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norma nº 6513/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6513 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaInstitui o Plano Municipal Cidade Amiga da Pessoa Idosa como política pública permanente no município de Pato Branco e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.513, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui o Plano Municipal Cidade Amiga da
Pessoa Idosa como política pública permanente
no município de Pato Branco e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal Cidade Amiga da
Pessoa Idosa, como política pública permanente do município
de Pato Branco, fundamentado nas diretrizes da Organização
Mundial da Saúde - OMS e da Organização Pan-Americana da
Saúde - OPAS, com o objetivo de promover o envelhecimento
ativo, saudável, participativo e com dignidade.
Art. 2º O Plano tem como base os oito eixos definidos pelo
Guia Global da OMS, sendo eles:
I - espaços abertos e edifícios;
II - transporte;
III - habitação;
IV - participação social;
V - respeito e inclusão social;
VI - participação cívica e emprego;
VII - comunicação e informação;
VIII - apoio comunitário e serviços de saúde.
Art. 3º A coordenação, articulação e implementação do Plano
será de responsabilidade do Comitê Gestor Interdisciplinar,
Intersetorial e Interinstitucional do Programa Cidade Amiga da
Pessoa Idosa, vinculado na secretaria designada pelo prefeito
municipal de Pato Branco e instituído por Decreto.
Art. 4º Compete ao Comitê Gestor:
I - atuar como instância mobilizadora e articuladora do plano;
II - garantir a participação ativa da população idosa em todas as
fases do processo, desde o diagnóstico até a avaliação;
III - elaborar, revisar e acompanhar o plano de ação com metas,
prazos e indicadores;
IV - promover ações de sensibilização e capacitação sobre o
envelhecimento ativo e políticas públicas para a pessoa idosa;
V - garantir a escuta qualificada da população idosa conforme
metodologia do Protocolo de Vancouver, adaptado à realidade
local;
VI - articular ações com os diversos setores da administração
pública e com instituições da sociedade civil e acadêmicas.
Art. 5º O Plano deverá ser construído com base em diagnóstico
socioterritorial participativo, sendo o plano de ação um
instrumento dinâmico, com vigência de 4 (quatro) anos,
revisado periodicamente.
Art. 6º A execução do Plano observará os princípios da
intersetorialidade, equidade, acessibilidade e participação
social, sendo promovida por meio da articulação entre as
secretarias municipais, conselhos de direitos e organizações
parceiras.
Art. 7º O município poderá firmar parcerias com
universidades, clubes de serviço, entidades públicas e privadas,
e organismos internacionais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco
dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 5.602, de 29 de setembro de
2020.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora
Anne Cristine Gomes da Silva Cavali.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:FED7D930
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 10/11/2025. Edição 3403
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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