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norma nº 6528/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6528 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo a utilizar o recurso de parcela adicional do componente qualidade do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para iniciativas de valorização dos profissionais que integram as equipes.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.528, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a utilizar o recurso
de parcela adicional do componente qualidade
do cofinanciamento federal do Piso de Atenção
Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS) para iniciativas de valorização
dos profissionais que integram as equipes.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o uso dos valores referentes a parcela
adicional do componente qualidade do cofinanciamento da
Atenção Primária à Saúde (APS) para finalidade de, por meio
do incentivo, valorizar os profissionais que integram as equipes
da Atenção Primária à Saúde (APS), reconhecendo sua
contribuição para a melhoria contínua dos serviços prestados à
população.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Incentivo Financeiro Adicional de Parcela Única
referente ao componente qualidade do novo modelo de
financiamento federal da APS, tem por objetivo geral
direcionar ao aprimoramento e bem-estar dos profissionais das
equipes de Saúde da Família - eSF, equipes de Atenção
Primária - eAP, e às equipes vinculadas de Saúde Bucal e
Multiprofisisonal, sendo objetivos específicos:
I - estimular a participação dos profissionais da Secretaria
Municipal da Saúde no processo contínuo e progressivo de
melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de
qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os
resultados alcançados pelos servidores;
II - institucionalizar a avaliação e o monitoramento de
indicadores nos serviços para subsidiar a definição de
prioridades, e programação de ações para melhoria da
qualidade dos serviços de saúde;
III - incentivar financeiramente o bom desempenho de
profissionais e equipes, estimulando-os na busca de melhores
resultados para a qualidade de vida da população;
IV - garantir transparência e efetividade das ações
governamentais direcionadas a atenção à saúde, permitindo-se
o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela
sociedade;
V - proporcionar apoio a ações em educação em saúde visando
qualificação e aprimoramento profissional.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO
Art. 3º São possibilidades de uso do recurso para com os
profissionais da APS:
I - transferência de recursos diretamente aos profissionais
reconhecendo o desempenho das equipes por meio de repasse
de incentivo financeiro de natureza transitória e variável,
condicionado ao desempenho, sem incorporação aos
vencimentos, conforme alcance de metas e critérios do
processo de trabalho a serem definidos via regulamentação por
decreto municipal;
II - iniciativas voltadas a educação em saúde como:
financiamento de participação em congressos e eventos
científicos, cursos de capacitação e educação continuada, apoio
à formação e incentivo das ações em educação permanente em
saúde, reembolso de despesas relacionadas à qualificação,
programas de compartilhamento e aperfeiçoamento de
experiências, apoio à saúde e bem-estar dos profissionais,
benefícios de fixação de profissionais na APS.
Art. 4º Dentre o rol de possibilidades descritas cabe a gestão a
definição e opção pelo uso de acordo com as necessidades
locais, amparadas pela situação de saúde vigente, desempenho
das equipes, demandas e ofertas educacionais, podendo optar
por uma delas, iniciativas concomitantes, ou por um conjunto,
desde que regulamentadas por decreto normativo com critérios
claros de seleção e uso.
Art. 5º No caso de uso para repasse de recursos financeiros aos
profissionais da Atenção Primária à Saúde (APS), este fica
condicionado à avaliação de desempenho dos indicadores,
conforme valores estipulados pelo Ministério da Saúde, e ao
repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao
Fundo Municipal de Saúde (FMS).
Parágrafo único. O Município de Pato Branco estará
desobrigado do pagamento do Incentivo Financeiro Anual aos
profissionais caso o Ministério da Saúde não realize o repasse
dos recursos pertinentes; se as metas estabelecidas não forem
alcançadas; ou em caso de extinção do valor adicional voltado
aos integrantes de equipe por meio de alteração do regramento
de financiamento; bem como pela alteração do modelo de
financiamento federal.
Art. 6º No caso de uso para repasse de recursos financeiros aos
profissionais da Atenção Primária à Saúde (APS), o Incentivo
Financeiro será repassado as equipes conforme o valor
recebido pelo Ministério da Saúde já resultante de mensuração
e cálculo com base nas informações exportadas do sistema
próprio municipal até sua base final Sistema de Informação em
Saúde para Atenção Básica (SISAB).
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º A gestão municipal poderá instituir por meio de
portaria, uma comissão, ou equipe de avaliação e validação dos
valores, com base nos critérios, indicadores alcançados e valor
a ser recebido por servidor previamente ao pagamento, em se
tratando de repasse de incentivo direto aos servidores.
Art. 8º Em caso de utilização dos recursos para outras
iniciativas de valorização, a gestão indicará setor responsável
pelo monitoramento das ações.
CAPÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Art. 9º O montante do recurso financeiro recebido pelo Fundo
Municipal de Saúde destinados para esta finalidade será
rateado percentualmente da seguinte forma:
I - 97% será utilizado diretamente com os profissionais aos
trabalhadores alocados na APS conforme descrito nos incisos I
e II do art. 3º;
II - 3% para as coordenações dos serviços de APS, com
envolvimento no processo relacionado ao componente
desempenho.
Art. 10. Terão direito a este incentivo os servidores com
vínculos celetistas e estatutários, respeitando o teto
constitucional.
Art. 11. Os critérios de recebimento constarão em decreto de
regulamentação.
Art. 12. Em se tratando de repasse de incentivo direto aos
servidores, os valores referentes aos profissionais que não
atenderem aos critérios de recebimento estabelecidos no
decreto serão destinados à gestão, com a finalidade de serem
aplicados em ações referentes ao inciso II do art. 3º.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Incentivo Financeiro Anual do Componente
Qualidade referente ao modelo de financiamento federal da
APS vigente, em nenhuma hipótese, incorpora-se ao
vencimento do servidor e não integrará os proventos de
aposentadoria, não servindo de base de cálculo para quaisquer
vantagens, sendo a sua natureza exclusivamente para incentivo.
Art. 14. Fica vedado o uso do recurso para despesas
permanentes como aquisição, construção ou ampliação de área
física, nem para aquisição de equipamentos e materiais
permanentes.
Art. 15. A utilização do recurso adicional do componente de
qualidade deve constar no Plano Municipal de Saúde e na
Programação Anual de Saúde do Município submetidos ao
respectivo Conselho de Saúde e devem configurar como ações
e serviços da Atenção Primária em Saúde - APS, conforme
disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012
e nas Leis Orgânicas da Saúde.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogada a Lei nº 4.137, de 6 de setembro de
2013, que instituiu o Prêmio Variável de Qualidade e Inovação
- PMAQ-AB, do Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade
da Atenção Básica, devidos aos servidores e Empregados
Públicos Municipais enquadrados por esta Lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:1A9EB6EB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 27/11/2025. Edição 3415
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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