| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6528 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a utilizar o recurso de parcela adicional do componente qualidade do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para iniciativas de valorização dos profissionais que integram as equipes. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.528, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a utilizar o recurso de parcela adicional do componente qualidade do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para iniciativas de valorização dos profissionais que integram as equipes. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o uso dos valores referentes a parcela adicional do componente qualidade do cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde (APS) para finalidade de, por meio do incentivo, valorizar os profissionais que integram as equipes da Atenção Primária à Saúde (APS), reconhecendo sua contribuição para a melhoria contínua dos serviços prestados à população. CAPITULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º O Incentivo Financeiro Adicional de Parcela Única referente ao componente qualidade do novo modelo de financiamento federal da APS, tem por objetivo geral direcionar ao aprimoramento e bem-estar dos profissionais das equipes de Saúde da Família - eSF, equipes de Atenção Primária - eAP, e às equipes vinculadas de Saúde Bucal e Multiprofisisonal, sendo objetivos específicos: I - estimular a participação dos profissionais da Secretaria Municipal da Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores; II - institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades, e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde; III - incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população; IV - garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade; V - proporcionar apoio a ações em educação em saúde visando qualificação e aprimoramento profissional. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO Art. 3º São possibilidades de uso do recurso para com os profissionais da APS: I - transferência de recursos diretamente aos profissionais reconhecendo o desempenho das equipes por meio de repasse de incentivo financeiro de natureza transitória e variável, condicionado ao desempenho, sem incorporação aos vencimentos, conforme alcance de metas e critérios do processo de trabalho a serem definidos via regulamentação por decreto municipal; II - iniciativas voltadas a educação em saúde como: financiamento de participação em congressos e eventos científicos, cursos de capacitação e educação continuada, apoio à formação e incentivo das ações em educação permanente em saúde, reembolso de despesas relacionadas à qualificação, programas de compartilhamento e aperfeiçoamento de experiências, apoio à saúde e bem-estar dos profissionais, benefícios de fixação de profissionais na APS. Art. 4º Dentre o rol de possibilidades descritas cabe a gestão a definição e opção pelo uso de acordo com as necessidades locais, amparadas pela situação de saúde vigente, desempenho das equipes, demandas e ofertas educacionais, podendo optar por uma delas, iniciativas concomitantes, ou por um conjunto, desde que regulamentadas por decreto normativo com critérios claros de seleção e uso. Art. 5º No caso de uso para repasse de recursos financeiros aos profissionais da Atenção Primária à Saúde (APS), este fica condicionado à avaliação de desempenho dos indicadores, conforme valores estipulados pelo Ministério da Saúde, e ao repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Municipal de Saúde (FMS). Parágrafo único. O Município de Pato Branco estará desobrigado do pagamento do Incentivo Financeiro Anual aos profissionais caso o Ministério da Saúde não realize o repasse dos recursos pertinentes; se as metas estabelecidas não forem alcançadas; ou em caso de extinção do valor adicional voltado aos integrantes de equipe por meio de alteração do regramento de financiamento; bem como pela alteração do modelo de financiamento federal. Art. 6º No caso de uso para repasse de recursos financeiros aos profissionais da Atenção Primária à Saúde (APS), o Incentivo Financeiro será repassado as equipes conforme o valor recebido pelo Ministério da Saúde já resultante de mensuração e cálculo com base nas informações exportadas do sistema próprio municipal até sua base final Sistema de Informação em Saúde para Atenção Básica (SISAB). CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 7º A gestão municipal poderá instituir por meio de portaria, uma comissão, ou equipe de avaliação e validação dos valores, com base nos critérios, indicadores alcançados e valor a ser recebido por servidor previamente ao pagamento, em se tratando de repasse de incentivo direto aos servidores. Art. 8º Em caso de utilização dos recursos para outras iniciativas de valorização, a gestão indicará setor responsável pelo monitoramento das ações. CAPÍTULO V DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS Art. 9º O montante do recurso financeiro recebido pelo Fundo Municipal de Saúde destinados para esta finalidade será rateado percentualmente da seguinte forma: I - 97% será utilizado diretamente com os profissionais aos trabalhadores alocados na APS conforme descrito nos incisos I e II do art. 3º; II - 3% para as coordenações dos serviços de APS, com envolvimento no processo relacionado ao componente desempenho. Art. 10. Terão direito a este incentivo os servidores com vínculos celetistas e estatutários, respeitando o teto constitucional. Art. 11. Os critérios de recebimento constarão em decreto de regulamentação. Art. 12. Em se tratando de repasse de incentivo direto aos servidores, os valores referentes aos profissionais que não atenderem aos critérios de recebimento estabelecidos no decreto serão destinados à gestão, com a finalidade de serem aplicados em ações referentes ao inciso II do art. 3º. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. O Incentivo Financeiro Anual do Componente Qualidade referente ao modelo de financiamento federal da APS vigente, em nenhuma hipótese, incorpora-se ao vencimento do servidor e não integrará os proventos de aposentadoria, não servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza exclusivamente para incentivo. Art. 14. Fica vedado o uso do recurso para despesas permanentes como aquisição, construção ou ampliação de área física, nem para aquisição de equipamentos e materiais permanentes. Art. 15. A utilização do recurso adicional do componente de qualidade deve constar no Plano Municipal de Saúde e na Programação Anual de Saúde do Município submetidos ao respectivo Conselho de Saúde e devem configurar como ações e serviços da Atenção Primária em Saúde - APS, conforme disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e nas Leis Orgânicas da Saúde. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Fica revogada a Lei nº 4.137, de 6 de setembro de 2013, que instituiu o Prêmio Variável de Qualidade e Inovação - PMAQ-AB, do Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade da Atenção Básica, devidos aos servidores e Empregados Públicos Municipais enquadrados por esta Lei. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:1A9EB6EB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 27/11/2025. Edição 3415 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/