| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6530 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o acesso à assistência religiosa em instituições públicas ou privadas de saúde no âmbito do Município de Pato Branco. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.530, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025. Dispõe sobre o acesso à assistência religiosa em instituições públicas ou privadas de saúde no âmbito do Município de Pato Branco. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado o direito de acesso à assistência religiosa aos pacientes internados ou em atendimento em instituições públicas ou privadas de saúde, incluindo hospitais, asilos, casas de repouso, instituições de longa permanência para idosos e demais estabelecimentos que prestem cuidados continuados à saúde ou assistência a pessoas em situação de vulnerabilidade, situados no município de Pato Branco, respeitados os protocolos sanitários e a vontade do paciente. Art. 2º É garantido ao paciente, ou ao seu responsável legal, o direito de receber assistência religiosa de acordo com sua crença, inclusive durante a madrugada, feriados e finais de semana. § 1º O atendimento religioso poderá ser prestado por representante de qualquer denominação religiosa, devidamente identificado, a pedido do paciente, de seu representante legal ou de familiares. § 2º O acesso do representante religioso não poderá ser negado sob justificativa de horário de visita, desde que sejam cumpridos os requisitos de segurança e higiene estabelecidos pela instituição de saúde. § 3º Em casos de urgência, terminalidade ou sofrimento psíquico evidente, o atendimento deverá ser facilitado pela unidade de saúde com a máxima brevidade. Art. 3º As instituições hospitalares deverão manter cadastro atualizado de representantes religiosos de diferentes credos, a fim de atender às solicitações conforme a diversidade religiosa da população. Art. 4º É vedado às instituições de saúde, públicas ou privadas, criar obstáculos ou restrições injustificadas ao livre exercício da assistência religiosa, sob pena de responsabilidade administrativa, a ser apurada e aplicada pela Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Rodrigo José Correia. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. É GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:6BEC70D0 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/11/2025. Edição 3416 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/