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norma nº 6530/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6530 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaDispõe sobre o acesso à assistência religiosa em instituições públicas ou privadas de saúde no âmbito do Município de Pato Branco.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.530, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o acesso à assistência religiosa em
instituições públicas ou privadas de saúde no
âmbito do Município de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito de acesso à assistência
religiosa aos pacientes internados ou em atendimento em
instituições públicas ou privadas de saúde, incluindo hospitais,
asilos, casas de repouso, instituições de longa permanência
para idosos e demais estabelecimentos que prestem cuidados
continuados à saúde ou assistência a pessoas em situação de
vulnerabilidade, situados no município de Pato Branco,
respeitados os protocolos sanitários e a vontade do paciente.
Art. 2º É garantido ao paciente, ou ao seu responsável legal, o
direito de receber assistência religiosa de acordo com sua
crença, inclusive durante a madrugada, feriados e finais de
semana.
§ 1º O atendimento religioso poderá ser prestado por
representante de qualquer denominação religiosa, devidamente
identificado, a pedido do paciente, de seu representante legal
ou de familiares.
§ 2º O acesso do representante religioso não poderá ser negado
sob justificativa de horário de visita, desde que sejam
cumpridos os requisitos de segurança e higiene estabelecidos
pela instituição de saúde.
§ 3º Em casos de urgência, terminalidade ou sofrimento
psíquico evidente, o atendimento deverá ser facilitado pela
unidade de saúde com a máxima brevidade.
Art. 3º As instituições hospitalares deverão manter cadastro
atualizado de representantes religiosos de diferentes credos, a
fim de atender às solicitações conforme a diversidade religiosa
da população.
Art. 4º É vedado às instituições de saúde, públicas ou privadas,
criar obstáculos ou restrições injustificadas ao livre exercício
da assistência religiosa, sob pena de responsabilidade
administrativa, a ser apurada e aplicada pela Secretaria
Municipal de Saúde, sem prejuízo das sanções civis e penais
cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador
Rodrigo José Correia.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
É
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:6BEC70D0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 28/11/2025. Edição 3416
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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