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norma nº 6531/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6531 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaInstitui o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras doenças Neurodegenerativas e aos seus familiares e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.531, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Programa de Apoio às Pessoas com
Doença de Alzheimer e outras doenças
Neurodegenerativas e aos seus familiares e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pato
Branco, o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de
Alzheimer e outras doenças Neurodegenerativas, e, aos seus
familiares.
Art. 2º O programa instituído no art. 1º será desenvolvido no
âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, com apoio de
especialistas e de representantes de instituições que congregam
pessoas com Doença de Alzheimer e outras doenças
Neurodegenerativas, e de familiares, e terá como objetivo:
I - promover a conscientização e a orientação precoce de sinais
de alerta e informações sobre a Doença de Alzheimer e outras
doenças Neurodegenerativas, em várias modalidades de
difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas
mais carentes da cidade de Pato Branco;
II - utilizar métodos para o diagnóstico e o tratamento o mais
precoce possível em todas as unidades da Rede Pública
Municipal de Saúde, respeitadas as instâncias dos entes
federativos e suas respectivas competências;
III - estimular hábitos de vida relacionados à promoção de
saúde e prevenção de comodidades, além de estímulos aos
fatores protetores para a prevenção da Doença e Alzheimer e
outras doenças Neurodegenerativas, tais como: prática de
exercício regular, alimentação saudável, controle da pressão
arterial e das dislipidemias, intervenção cognitiva, controle da
depressão que dobra o risco de demência, estímulo ao convívio
social que é importante preditor de qualidade de vida, ou seja,
o desenvolvimento de ações de promoção de saúde e prevenção
de doenças;
IV - apoiar o paciente e familiares, com abordagens adequadas
no tratamento não medicamentoso e medicamentoso, visando
melhorar a adesão ao tratamento minimizando o impacto das
alterações comportamentais e complicações no curso da
doença;
V - capacitar cuidadores familiares e especializar profissionais
que compõem equipes multiprofissionais nessa área, e absorver
novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria no
atendimento, visando inclusive a diminuição de intercorrências
clínicas, hospitalização e custos, bem como diminuir o nível de
estresse de quem cuida;
VI - utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento
pelo Poder Público de todos que tenham diagnóstico de Doença
de Alzheimer e outras doenças Neurodegenerativas para a
elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;
VII - promover eventos em locais públicos, campanhas
institucionais, seminários e palestras, por meio de:
a) elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede
pública de saúde;
b) criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população
em geral;
c) campanhas em locais públicos de grande circulação ou
campanhas focadas em públicos específicos;
d) divulgação de locais de apoio e referência em redes pública
e privada.
VIII - inserir as ações dessa política na Estratégia Saúde da
Família;
IX - aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e
privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de
informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si,
com os pacientes, familiares e representantes de associações
comprometidas com a causa.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias,
intercâmbios, e convênios com Organizações Não
Governamentais (ONG´s), empresas, laboratórios, indústrias
farmacêuticas, Universidades e Órgãos Federais, Estaduais ou
Municipais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária
para a implantação do Programa de Apoio às Pessoas com
Doença de Alzheimer e outras doenças Neurodegenerativas,
observada as disposições legais pertinentes a cada instituto
mencionado.
Art. 4º As Unidades de Saúde deverão investigar, diagnosticar,
tratar, promover a saúde mental e acompanhar a pessoa com
Doença de Alzheimer e, outras doenças Neurodegenerativas,
prestando-lhe toda a assistência necessária em real parceria
com a estratégia Saúde da Família, com utilização de
indicadores de controle de qualidade.
Art. 5º As pessoas com Alzheimer e outras doenças
Neurodegenerativas, e, seus familiares deverão receber
acompanhamento multidisciplinar com profissionais que
compõem a equipe: como, por exemplo, neurologistas,
geriatras, psiquiatras, psicólogos, serviço social, nutricionistas,
gerontologias, enfermeiros, terapeutas ocupacionais,
fisioterapeutas, fonoaudiólogos, entre outros.
Parágrafo único. Para o atendimento multidisciplinar, a
Secretaria Municipal da Saúde deverá organizar um Sistema de
Saúde para assistência à Doença de Alzheimer e outras doenças
Neurodegenerativas, de forma sistêmica e articulada entre as
Unidades Básicas de Saúde e Centro Especializado.
Art. 6º Fica autorizada a criação de um Centro de Referência
de Prevenção e Tratamento de Doenças Neurodegenerativas,
formado por equipes multidisciplinares de profissionais da
saúde onde deverá funcionar um serviço de Educação em
Demência dirigido a profissionais da rede pública e cuidadores
familiares.
Art. 7º A implementação e acompanhamento deste Programa
requer revisões periódicas com avaliação de resultados e
dificuldades para elaboração e/ou redirecionamento de
estratégias para a realização dos objetivos deste Programa.
Art. 8º No desenvolvimento do programa de que trata esta lei,
serão observados os protocolos clínicos e diretrizes
terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º O Poder Público poderá buscar apoio em outras
instituições para desenvolver a Política Municipal de Atenção
Integral às Pessoas com Doenças de Alzheimer e outras
doenças Neurodegenerativas no Município de Pato Branco.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de noventa dias, a contar de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador
Eduardo Albani Dala Costa.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:2AF7CB3D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 02/12/2025. Edição 3418
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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