| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6531 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Institui o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras doenças Neurodegenerativas e aos seus familiares e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.531, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025. Institui o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras doenças Neurodegenerativas e aos seus familiares e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pato Branco, o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras doenças Neurodegenerativas, e, aos seus familiares. Art. 2º O programa instituído no art. 1º será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, com apoio de especialistas e de representantes de instituições que congregam pessoas com Doença de Alzheimer e outras doenças Neurodegenerativas, e de familiares, e terá como objetivo: I - promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre a Doença de Alzheimer e outras doenças Neurodegenerativas, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes da cidade de Pato Branco; II - utilizar métodos para o diagnóstico e o tratamento o mais precoce possível em todas as unidades da Rede Pública Municipal de Saúde, respeitadas as instâncias dos entes federativos e suas respectivas competências; III - estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção de comodidades, além de estímulos aos fatores protetores para a prevenção da Doença e Alzheimer e outras doenças Neurodegenerativas, tais como: prática de exercício regular, alimentação saudável, controle da pressão arterial e das dislipidemias, intervenção cognitiva, controle da depressão que dobra o risco de demência, estímulo ao convívio social que é importante preditor de qualidade de vida, ou seja, o desenvolvimento de ações de promoção de saúde e prevenção de doenças; IV - apoiar o paciente e familiares, com abordagens adequadas no tratamento não medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento minimizando o impacto das alterações comportamentais e complicações no curso da doença; V - capacitar cuidadores familiares e especializar profissionais que compõem equipes multiprofissionais nessa área, e absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria no atendimento, visando inclusive a diminuição de intercorrências clínicas, hospitalização e custos, bem como diminuir o nível de estresse de quem cuida; VI - utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos que tenham diagnóstico de Doença de Alzheimer e outras doenças Neurodegenerativas para a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas; VII - promover eventos em locais públicos, campanhas institucionais, seminários e palestras, por meio de: a) elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de saúde; b) criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral; c) campanhas em locais públicos de grande circulação ou campanhas focadas em públicos específicos; d) divulgação de locais de apoio e referência em redes pública e privada. VIII - inserir as ações dessa política na Estratégia Saúde da Família; IX - aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes de associações comprometidas com a causa. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, intercâmbios, e convênios com Organizações Não Governamentais (ONG´s), empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, Universidades e Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária para a implantação do Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras doenças Neurodegenerativas, observada as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado. Art. 4º As Unidades de Saúde deverão investigar, diagnosticar, tratar, promover a saúde mental e acompanhar a pessoa com Doença de Alzheimer e, outras doenças Neurodegenerativas, prestando-lhe toda a assistência necessária em real parceria com a estratégia Saúde da Família, com utilização de indicadores de controle de qualidade. Art. 5º As pessoas com Alzheimer e outras doenças Neurodegenerativas, e, seus familiares deverão receber acompanhamento multidisciplinar com profissionais que compõem a equipe: como, por exemplo, neurologistas, geriatras, psiquiatras, psicólogos, serviço social, nutricionistas, gerontologias, enfermeiros, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, entre outros. Parágrafo único. Para o atendimento multidisciplinar, a Secretaria Municipal da Saúde deverá organizar um Sistema de Saúde para assistência à Doença de Alzheimer e outras doenças Neurodegenerativas, de forma sistêmica e articulada entre as Unidades Básicas de Saúde e Centro Especializado. Art. 6º Fica autorizada a criação de um Centro de Referência de Prevenção e Tratamento de Doenças Neurodegenerativas, formado por equipes multidisciplinares de profissionais da saúde onde deverá funcionar um serviço de Educação em Demência dirigido a profissionais da rede pública e cuidadores familiares. Art. 7º A implementação e acompanhamento deste Programa requer revisões periódicas com avaliação de resultados e dificuldades para elaboração e/ou redirecionamento de estratégias para a realização dos objetivos deste Programa. Art. 8º No desenvolvimento do programa de que trata esta lei, serão observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde. Art. 9º O Poder Público poderá buscar apoio em outras instituições para desenvolver a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doenças de Alzheimer e outras doenças Neurodegenerativas no Município de Pato Branco. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, a contar de sua publicação. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Eduardo Albani Dala Costa. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:2AF7CB3D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/12/2025. Edição 3418 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/