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norma nº 6532/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6532 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaInstitui o Cadastro Único Municipal de Protetores Independentes e Organizações da Sociedade Civil de Proteção Animal, no âmbito do município de Pato Branco, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.532, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Cadastro Único Municipal de Protetores
Independentes e Organizações da Sociedade Civil de
Proteção Animal, no âmbito do município de Pato
Branco, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Único Municipal de Protetores
Independentes e Organizações da Sociedade Civil de Proteção Animal,
com a finalidade de:
I - identificar, reconhecer e organizar formalmente as pessoas físicas e
jurídicas que atuam na proteção e no bem-estar de animais,
especialmente cães e gatos em situação de abandono, maus-tratos ou
vulnerabilidade;
II - estabelecer critérios objetivos para a concessão de apoio
institucional, financeiro, material ou logístico por parte do Poder
Público Municipal, assegurando a destinação responsável e
transparente dos recursos públicos;
III - promover o controle, o acompanhamento e a fiscalização das
ações desenvolvidas por protetores e entidades, garantindo o
cumprimento da legislação ambiental, sanitária e de bem-estar animal;
IV - incentivar a cooperação técnica entre o município e a sociedade
civil organizada, possibilitando a celebração de convênios, termos de
fomento e parcerias no âmbito da política pública de proteção animal;
V - permitir a participação exclusiva dos cadastrados em programas,
campanhas, editais e ações promovidas ou apoiadas pelo município
relacionadas à causa animal.
Parágrafo único. A manutenção de cadastro ativo e regular será
condição indispensável para o recebimento de qualquer tipo de
auxílio, benefício, repasse ou apoio público municipal destinado à
proteção animal.
Art. 2º O Cadastro Único Municipal de Protetores Independentes e
Organizações da Sociedade Civil de Proteção Animal será gerido pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com apoio técnico das
Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e demais órgãos
competentes, conforme regulamentação.
§ 1º Para os fins de gestão e execução deste Cadastro, ficam definidas
as seguintes competências:
I - à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como órgão gestor,
compete:
coordenar, manter e fiscalizar o Cadastro;
definir os critérios para o recebimento de apoio material e logístico;
promover ações de educação ambiental e guarda responsável.
II - à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância em
Saúde, compete:
apoiar tecnicamente as ações de controle de zoonoses;
fiscalizar as condições higiênico-sanitárias dos locais de acolhimento;
orientar os cadastrados sobre boas práticas de manejo e saúde pública.
III - à Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
atuar de forma articulada, encaminhando famílias em vulnerabilidade
social que necessitem de orientação sobre bem-estar animal aos órgãos
competentes;
incluir, quando pertinente, a temática da guarda responsável em seus
programas de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários,
sem assumir responsabilidades de execução, fiscalização ou apoio
direto relacionadas a este Cadastro.
§ 2º O município poderá instituir sistema eletrônico para o
gerenciamento do cadastro, com acesso digital para inscrições,
renovações, atualizações e consulta pública, observados os princípios
da transparência e da proteção de dados pessoais, nos termos da Lei
Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais.
§ 3º A Secretaria responsável poderá realizar visitas técnicas,
diligências, entrevistas e outras ações de verificação para validar
informações prestadas no processo de cadastramento ou renovação.
§ 4º Caberá ao órgão gestor manter atualizadas as informações
cadastrais, organizar os registros e garantir a publicidade dos dados
não sensíveis, bem como realizar o controle e o monitoramento das
atividades dos cadastrados.
Art. 3º Poderão requerer a inscrição no Cadastro Único Municipal:
I - protetores independentes: pessoas físicas maiores de 18 (dezoito)
anos, residentes no município de Pato Branco, que comprovadamente
realizem ações voluntárias, regulares e contínuas de acolhimento,
resgate, guarda temporária, tratamento, castração ou adoção de
animais em situação de rua ou maus-tratos;
II - organizações da sociedade civil de proteção animal: associações,
ONGs, entidades ou coletivos legalmente constituídos, com sede no
município e finalidade estatutária voltada à defesa, proteção ou bem￾estar animal, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
2014.
§ 1º O requerimento de cadastramento deverá ser instruído com os
documentos exigidos em regulamento, incluindo, no mínimo,
comprovação da atuação na causa animal, termo de responsabilidade
e, no caso de pessoa jurídica, documentação de constituição e
funcionamento regular.
§ 2º Para a caracterização de protetor independente, o requerente
deverá comprovar atuação regular e contínua na causa animal há, no
mínimo, 12 (doze) meses, por meio de documentos, fotografias,
publicações ou outros meios idôneos que demonstrem a atividade.
§ 3º É vedado o cadastramento como protetor independente de pessoas
que exerçam atividade comercial de criação, venda ou prestação de
serviços com animais que conflite com a finalidade não lucrativa da
proteção voluntária.
Art. 4º O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de
sua homologação, podendo ser renovado mediante requerimento do
interessado e apresentação da documentação atualizada.
§ 1º Para fins de renovação, o protetor independente ou a organização
cadastrada deverá apresentar, além da documentação exigida em
regulamento, um relatório descritivo de suas atividades realizadas
durante o período de vigência do cadastro, contendo, quando
aplicável:
I - número estimado de animais acolhidos, castrados, tratados e/ou
doados;
II - parcerias firmadas, campanhas realizadas ou ações coletivas
participadas;
III - fotografias, publicações, recibos ou comprovantes que
demonstrem a continuidade e a regularidade das atividades.
§ 2º A não renovação do cadastro no prazo estabelecido implicará em
suspensão automática dos benefícios concedidos, inclusive a
participação em programas públicos e a possibilidade de firmar
parcerias com o Poder Público Municipal.
Art. 5º Os protetores independentes e as organizações cadastradas
estarão sujeitos à fiscalização periódica ou por denúncia, a ser
realizada pelos órgãos municipais competentes, com o objetivo de:
I - verificar a veracidade das informações prestadas no ato de
inscrição ou renovação;
II - avaliar as condições de bem-estar, saúde e segurança dos animais
sob sua responsabilidade;
III - fiscalizar o uso correto de recursos públicos ou doações
eventualmente recebidas;
IV - garantir o cumprimento da legislação vigente, especialmente a
ambiental, sanitária e de proteção animal.
§ 1º Constatada qualquer irregularidade, será assegurado o direito à
ampla defesa e ao contraditório, podendo o cadastro ser suspenso ou
cancelado, conforme gravidade da infração.
§ 2º O uso indevido de recursos públicos, a prática de maus-tratos ou a
reincidência em condutas irregulares sujeitará o responsável a sanções
administrativas, cíveis e penais, sem prejuízo da reparação dos danos
causados.
§ 3º Os casos de grave violação de direitos dos animais deverão ser
imediatamente comunicados ao Ministério Público, à autoridade
policial ou aos órgãos de proteção ambiental.
Art. 6º Somente os protetores independentes e as organizações da
sociedade civil de proteção animal devidamente cadastrados e com
cadastro ativo junto ao município de Pato Branco poderão:
I - receber apoio público municipal, sob qualquer forma, incluindo
doações de ração, medicamentos, materiais de cuidado animal,
equipamentos, casinhas, coleiras e demais insumos;
II - participar de programas, campanhas, projetos ou ações oficiais de
castração, vacinação, feiras de adoção, microchipagem, educação
ambiental e outras ações voltadas ao bem-estar animal;
III - firmar instrumentos jurídicos válidos de parceria com a
Administração Pública Municipal, nos termos da Lei Federal nº
13.019/2014 e da legislação municipal pertinente, incluindo
convênios, termos de fomento, termos de colaboração ou outros
ajustes compatíveis com a natureza da atuação;
IV - ser contemplados por editais públicos de fomento à causa animal;
V - participar de forma oficial em conselhos municipais, comissões,
audiências e fóruns públicos vinculados à proteção animal ou meio
ambiente;
VI - ter acesso prioritário a cursos, oficinas, treinamentos e formações
técnicas promovidas ou apoiadas pelo município.
Parágrafo único. A ausência de cadastro válido ou a existência de
suspensão ou cancelamento impede o recebimento de qualquer forma
de auxílio, benefício, repasse, apoio logístico ou institucional oriundo
do Poder Público Municipal, até a devida regularização da situação
cadastral.
Art. 7º O município de Pato Branco garantirá a transparência e o
controle social do Cadastro Único Municipal de Protetores
Independentes e Organizações da Sociedade Civil de Proteção Animal,
por meio da divulgação pública das seguintes informações:
I - lista atualizada dos protetores e entidades cadastradas, com nome,
endereço institucional e área de atuação, salvo dados pessoais
protegidos pela legislação;
II - relatórios anuais de execução de parcerias, programas e doações
vinculadas ao cadastro;
III - prestação de contas dos recursos públicos eventualmente
repassados aos cadastrados, nos termos da legislação vigente;
IV - canal de denúncias públicas para recebimento de reclamações
sobre maus-tratos, negligência, desvio de finalidade, superlotação ou
uso irregular de recursos públicos.
§ 1º As denúncias recebidas deverão ser apuradas de forma sigilosa,
garantindo-se o contraditório e a ampla defesa dos envolvidos.
§ 2º As informações deverão estar disponíveis no portal oficial do
município, em área específica sobre a proteção e bem-estar animal.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei,
estabelecendo:
I - os formulários e documentos necessários para inscrição, renovação
e atualização cadastral;
II - os critérios técnicos complementares para validação,
acompanhamento e monitoramento das atividades dos cadastrados;
III - os procedimentos para recebimento, apuração e resposta a
denúncias;
IV - as penalidades administrativas aplicáveis em caso de
descumprimento das obrigações previstas nesta Lei ou no
regulamento;
V - os mecanismos de cooperação intersetorial e de participação social
na gestão do cadastro.
Art. 9º O município poderá firmar parcerias com órgãos públicos,
instituições privadas, universidades, fundações e organizações da
sociedade civil para viabilizar e apoiar a execução das ações previstas
nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a
partir da data de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora Thania
Maria Caminski Gehlen.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná,
assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:22D97D51
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 02/12/2025. Edição 3418
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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