| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6532 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Institui o Cadastro Único Municipal de Protetores Independentes e Organizações da Sociedade Civil de Proteção Animal, no âmbito do município de Pato Branco, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.532, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025. Institui o Cadastro Único Municipal de Protetores Independentes e Organizações da Sociedade Civil de Proteção Animal, no âmbito do município de Pato Branco, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Cadastro Único Municipal de Protetores Independentes e Organizações da Sociedade Civil de Proteção Animal, com a finalidade de: I - identificar, reconhecer e organizar formalmente as pessoas físicas e jurídicas que atuam na proteção e no bem-estar de animais, especialmente cães e gatos em situação de abandono, maus-tratos ou vulnerabilidade; II - estabelecer critérios objetivos para a concessão de apoio institucional, financeiro, material ou logístico por parte do Poder Público Municipal, assegurando a destinação responsável e transparente dos recursos públicos; III - promover o controle, o acompanhamento e a fiscalização das ações desenvolvidas por protetores e entidades, garantindo o cumprimento da legislação ambiental, sanitária e de bem-estar animal; IV - incentivar a cooperação técnica entre o município e a sociedade civil organizada, possibilitando a celebração de convênios, termos de fomento e parcerias no âmbito da política pública de proteção animal; V - permitir a participação exclusiva dos cadastrados em programas, campanhas, editais e ações promovidas ou apoiadas pelo município relacionadas à causa animal. Parágrafo único. A manutenção de cadastro ativo e regular será condição indispensável para o recebimento de qualquer tipo de auxílio, benefício, repasse ou apoio público municipal destinado à proteção animal. Art. 2º O Cadastro Único Municipal de Protetores Independentes e Organizações da Sociedade Civil de Proteção Animal será gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com apoio técnico das Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e demais órgãos competentes, conforme regulamentação. § 1º Para os fins de gestão e execução deste Cadastro, ficam definidas as seguintes competências: I - à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como órgão gestor, compete: coordenar, manter e fiscalizar o Cadastro; definir os critérios para o recebimento de apoio material e logístico; promover ações de educação ambiental e guarda responsável. II - à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância em Saúde, compete: apoiar tecnicamente as ações de controle de zoonoses; fiscalizar as condições higiênico-sanitárias dos locais de acolhimento; orientar os cadastrados sobre boas práticas de manejo e saúde pública. III - à Secretaria Municipal de Assistência Social compete: atuar de forma articulada, encaminhando famílias em vulnerabilidade social que necessitem de orientação sobre bem-estar animal aos órgãos competentes; incluir, quando pertinente, a temática da guarda responsável em seus programas de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, sem assumir responsabilidades de execução, fiscalização ou apoio direto relacionadas a este Cadastro. § 2º O município poderá instituir sistema eletrônico para o gerenciamento do cadastro, com acesso digital para inscrições, renovações, atualizações e consulta pública, observados os princípios da transparência e da proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. § 3º A Secretaria responsável poderá realizar visitas técnicas, diligências, entrevistas e outras ações de verificação para validar informações prestadas no processo de cadastramento ou renovação. § 4º Caberá ao órgão gestor manter atualizadas as informações cadastrais, organizar os registros e garantir a publicidade dos dados não sensíveis, bem como realizar o controle e o monitoramento das atividades dos cadastrados. Art. 3º Poderão requerer a inscrição no Cadastro Único Municipal: I - protetores independentes: pessoas físicas maiores de 18 (dezoito) anos, residentes no município de Pato Branco, que comprovadamente realizem ações voluntárias, regulares e contínuas de acolhimento, resgate, guarda temporária, tratamento, castração ou adoção de animais em situação de rua ou maus-tratos; II - organizações da sociedade civil de proteção animal: associações, ONGs, entidades ou coletivos legalmente constituídos, com sede no município e finalidade estatutária voltada à defesa, proteção ou bemestar animal, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. § 1º O requerimento de cadastramento deverá ser instruído com os documentos exigidos em regulamento, incluindo, no mínimo, comprovação da atuação na causa animal, termo de responsabilidade e, no caso de pessoa jurídica, documentação de constituição e funcionamento regular. § 2º Para a caracterização de protetor independente, o requerente deverá comprovar atuação regular e contínua na causa animal há, no mínimo, 12 (doze) meses, por meio de documentos, fotografias, publicações ou outros meios idôneos que demonstrem a atividade. § 3º É vedado o cadastramento como protetor independente de pessoas que exerçam atividade comercial de criação, venda ou prestação de serviços com animais que conflite com a finalidade não lucrativa da proteção voluntária. Art. 4º O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de sua homologação, podendo ser renovado mediante requerimento do interessado e apresentação da documentação atualizada. § 1º Para fins de renovação, o protetor independente ou a organização cadastrada deverá apresentar, além da documentação exigida em regulamento, um relatório descritivo de suas atividades realizadas durante o período de vigência do cadastro, contendo, quando aplicável: I - número estimado de animais acolhidos, castrados, tratados e/ou doados; II - parcerias firmadas, campanhas realizadas ou ações coletivas participadas; III - fotografias, publicações, recibos ou comprovantes que demonstrem a continuidade e a regularidade das atividades. § 2º A não renovação do cadastro no prazo estabelecido implicará em suspensão automática dos benefícios concedidos, inclusive a participação em programas públicos e a possibilidade de firmar parcerias com o Poder Público Municipal. Art. 5º Os protetores independentes e as organizações cadastradas estarão sujeitos à fiscalização periódica ou por denúncia, a ser realizada pelos órgãos municipais competentes, com o objetivo de: I - verificar a veracidade das informações prestadas no ato de inscrição ou renovação; II - avaliar as condições de bem-estar, saúde e segurança dos animais sob sua responsabilidade; III - fiscalizar o uso correto de recursos públicos ou doações eventualmente recebidas; IV - garantir o cumprimento da legislação vigente, especialmente a ambiental, sanitária e de proteção animal. § 1º Constatada qualquer irregularidade, será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo o cadastro ser suspenso ou cancelado, conforme gravidade da infração. § 2º O uso indevido de recursos públicos, a prática de maus-tratos ou a reincidência em condutas irregulares sujeitará o responsável a sanções administrativas, cíveis e penais, sem prejuízo da reparação dos danos causados. § 3º Os casos de grave violação de direitos dos animais deverão ser imediatamente comunicados ao Ministério Público, à autoridade policial ou aos órgãos de proteção ambiental. Art. 6º Somente os protetores independentes e as organizações da sociedade civil de proteção animal devidamente cadastrados e com cadastro ativo junto ao município de Pato Branco poderão: I - receber apoio público municipal, sob qualquer forma, incluindo doações de ração, medicamentos, materiais de cuidado animal, equipamentos, casinhas, coleiras e demais insumos; II - participar de programas, campanhas, projetos ou ações oficiais de castração, vacinação, feiras de adoção, microchipagem, educação ambiental e outras ações voltadas ao bem-estar animal; III - firmar instrumentos jurídicos válidos de parceria com a Administração Pública Municipal, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e da legislação municipal pertinente, incluindo convênios, termos de fomento, termos de colaboração ou outros ajustes compatíveis com a natureza da atuação; IV - ser contemplados por editais públicos de fomento à causa animal; V - participar de forma oficial em conselhos municipais, comissões, audiências e fóruns públicos vinculados à proteção animal ou meio ambiente; VI - ter acesso prioritário a cursos, oficinas, treinamentos e formações técnicas promovidas ou apoiadas pelo município. Parágrafo único. A ausência de cadastro válido ou a existência de suspensão ou cancelamento impede o recebimento de qualquer forma de auxílio, benefício, repasse, apoio logístico ou institucional oriundo do Poder Público Municipal, até a devida regularização da situação cadastral. Art. 7º O município de Pato Branco garantirá a transparência e o controle social do Cadastro Único Municipal de Protetores Independentes e Organizações da Sociedade Civil de Proteção Animal, por meio da divulgação pública das seguintes informações: I - lista atualizada dos protetores e entidades cadastradas, com nome, endereço institucional e área de atuação, salvo dados pessoais protegidos pela legislação; II - relatórios anuais de execução de parcerias, programas e doações vinculadas ao cadastro; III - prestação de contas dos recursos públicos eventualmente repassados aos cadastrados, nos termos da legislação vigente; IV - canal de denúncias públicas para recebimento de reclamações sobre maus-tratos, negligência, desvio de finalidade, superlotação ou uso irregular de recursos públicos. § 1º As denúncias recebidas deverão ser apuradas de forma sigilosa, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa dos envolvidos. § 2º As informações deverão estar disponíveis no portal oficial do município, em área específica sobre a proteção e bem-estar animal. Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, estabelecendo: I - os formulários e documentos necessários para inscrição, renovação e atualização cadastral; II - os critérios técnicos complementares para validação, acompanhamento e monitoramento das atividades dos cadastrados; III - os procedimentos para recebimento, apuração e resposta a denúncias; IV - as penalidades administrativas aplicáveis em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei ou no regulamento; V - os mecanismos de cooperação intersetorial e de participação social na gestão do cadastro. Art. 9º O município poderá firmar parcerias com órgãos públicos, instituições privadas, universidades, fundações e organizações da sociedade civil para viabilizar e apoiar a execução das ações previstas nesta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de sua publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora Thania Maria Caminski Gehlen. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:22D97D51 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/12/2025. Edição 3418 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/