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norma nº 6533/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6533 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaCria o Programa Municipal “Caminho Seguro – Programa de Sinalização Educativa nas Estradas do Interior ”.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.533, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025.
Cria o Programa Municipal “Caminho Seguro -
Programa de Sinalização Educativa nas Estradas
do Interior”.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal “Caminho Seguro -
Programa de Sinalização Educativa nas Estradas do Interior”,
com o objetivo de promover a segurança no trânsito e a
conscientização de motoristas e pedestres nas vias localizadas
em áreas rurais do município.
Art. 2º O Programa terá como objetivos principais:
I - contribuir para a educação no trânsito por meio da
instalação de placas com mensagens educativas, preventivas e
informativas;
II - reduzir os riscos de acidentes nas estradas rurais.
Art. 3º As placas deverão ser confeccionadas em conformidade
com os padrões estabelecidos pela Lei Federal n.º 9.503, de 23
de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, contendo
mensagens de fácil leitura e compreensão.
§ 1º Além das mensagens de segurança no trânsito, as placas
poderão conter conteúdos que promovam valores relacionados
ao respeito à vida rural, tais como:
I - preservação do meio ambiente, com incentivo à proteção de
rios, matas e fauna local;
II - valorização da agricultura familiar, do trabalho no campo e
das tradições rurais;
III - cuidados com a fauna e flora locais, incluindo alertas sobre
animais silvestres e queimadas;
IV - boas práticas no trânsito rural, como atenção ao tráfego de
tratores, caminhões agrícolas e à circulação de pedestres e
ciclistas em zonas de produção.
§ 2º As mensagens deverão ter caráter educativo, com
linguagem acessível, podendo ser acompanhadas de elementos
visuais simbólicos, respeitando os padrões definidos pelo órgão
competente.
§ 3º Sempre que possível, as mensagens deverão dialogar com
a cultura local e com a realidade da comunidade onde a placa
for instalada.
Art. 4º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal
de Agricultura, em articulação com a Secretaria Municipal de
Engenharia e Obras, o Departamento Municipal de Trânsito -
Depatran e demais setores competentes da administração
pública.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de
Agricultura:
I - identificar, junto às comunidades rurais, os pontos
prioritários para instalação das placas;
II - promover campanhas educativas relacionadas à segurança
viária e à valorização do meio rural;
III - participar da elaboração das mensagens educativas,
garantindo que reflitam a realidade e os valores do campo;
IV - fomentar parcerias com produtores, cooperativas,
associações agrícolas e empresas do setor rural para apoiar o
Programa.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com
empresas, associações de moradores, entidades sem fins
lucrativos e cidadãos para execução do Programa.
§ 1º As parcerias poderão incluir a doação de materiais, mão de
obra ou instalação das placas, respeitando os padrões
estabelecidos pelo município.
§ 2º Poderá ser autorizada, mediante regulamentação, a
inserção discreta da identidade do parceiro colaborador na
placa, sem prejudicar o caráter educativo da mensagem.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará os critérios e condições
para as parcerias previstas neste artigo.
Art. 6º As placas educativas deverão ser instaladas com
distanciamento mínimo de 300 (trezentos) metros entre si,
sempre que tecnicamente viável, observando-se a segurança
viária e a visibilidade das mensagens.
§ 1º A instalação das placas deverá respeitar as áreas
produtivas, evitando prejuízos às lavouras e à atividade
agrícola local.
§ 2º Terão prioridade para instalação os acessos a comunidades
rurais, estradas vicinais com maior fluxo de veículos e áreas
com histórico de acidentes.
Art. 7º Fica autorizada, como medida de economicidade e
viabilidade técnica, a fixação das placas educativas em postes
de energia elétrica existentes, desde que:
I - haja anuência formal da concessionária de energia elétrica
responsável pela rede local;
II - sejam observadas as normas técnicas de segurança e os
critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Engenharia
e Obras em conjunto com o Departamento Municipal de
Trânsito - Depatran.
Parágrafo único. A fixação em postes não poderá prejudicar a
manutenção da rede elétrica nem comprometer a segurança dos
usuários da via.
Art. 8º As mensagens educativas a serem utilizadas nas placas
poderão abranger, além das previstas no art. 3º desta Lei, frases
de valorização do meio rural e conscientização social, como
por exemplo:
I - “Respeite o Agro”;
II - “No interior também tem trânsito - dirija com cuidado”;
III - “Produtor rural também é cidadão - valorize quem
alimenta o Brasil”;
IV - “Devagar: vidas e lavouras seguem por aqui”;
V - “Caminhos do campo, cuidado redobrado”;
VI - “Mais respeito, menos acidentes”;
VII - “Aqui trator tem prioridade - reduza a velocidade”;
VIII - “Preserve a vida, respeite a estrada rural”.
§ 1º As frases poderão ser adaptadas para refletir expressões
culturais e linguísticas típicas da região onde forem instaladas.
§ 2º O conteúdo das mensagens será validado pela Secretaria
Municipal de Agricultura, com apoio técnico do Departamento
Municipal de Trânsito - DEPATRAN e participação das
comunidades envolvidas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco
dias, a partir da data de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador
Joecir Bernardi.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:76D52D51
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 02/12/2025. Edição 3418
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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