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norma nº 6536/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6536 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaAltera os Anexos I e II da Lei nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Pato Branco, cria a Secretaria de Mobilidade e Transportes e dá outras providências.
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UNIDADE ADMINISTRATIVA CARGO SÍMBOLO
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SECRETÁRIO SUBSÍDIO
COORDENADORIA DOS CONSELHOS - -
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO SUAS DIRETOR CC4
DIVISÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL CHEFE CC6
SETOR DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL CASA DE
PASSAGEM
CHEFE CC9
SETOR DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL CASAABRIGO CHEFE CC8
DIVISÃO DE ABORDAGEM SOCIAL CHEFE CC6
DIVISÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO - -
SETOR DE EDUCAÇÃO PERMANENTE CHEFE CC10
DIVISÃO DE PROTEÇÃO BÁSICA - -
SETOR DE POLÍTICAS E PROJETOS SOCIAIS CHEFE CC10
SEÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS PARA IDOSOS - -
SEÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS PARA MULHERES CHEFE CC12
SEÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS PARA JUVENTUDE CHEFE CC12
SETOR DE CONTROLE E BENEFÍCIOS EVENTUAIS E
TRANSFERÊNCIA DE RENDA
CHEFE CC10
DEPARTAMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA,
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
DIRETOR CC4
DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO - -
SETOR DE GESTÃO OPERACIONAL - -
SEÇÃO DE LOGÍSTICA ADMINISTRATIVA CHEFE CC12
SEÇÃO DE CONTROLE, ESTOQUE E LIMPEZA CHEFE CC12
SEÇÃO DE LEITE DAS CRIANÇAS - -
SEÇÃO DE CADÚNICO E BOLSA FAMÍLIA - -
DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO DIRETOR CC4
DIVISÃO TÉCNICA DE HABITAÇÃO E PROJETOS - -
SETOR DE APOIO HABITACIONAL - -
UNIDADE ADMINISTRATIVA CARGO SÍMBOLO
SECRETARIA DE MOBILIDADE E TRANSPORTES SECRETÁRIO SUBSÍDIO
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE AÉREO DIRETOR CC4
DIVISÃO DE GESTÃO DO AEROPORTO CHEFE CC5
SETOR DE SEGURANÇA OPERACIONAL - -
SEÇÃO DE OPERAÇÕES - -
SEÇÃO DE MANUTENÇÃO - -
SEÇÃO DE RESPOSTA À EMERGÊNCIA - -
SEÇÃO DE SEGURANÇA AVSEC - -
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DIRETOR CC2
DIVISÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO - -
SETOR DE TRANSPORTE COLETIVO CHEFE CC9
SETOR DE ESTACIONAMENTO REGULAMENTADO CHEFE CC10
SETOR DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO CHEFE CC9
SETOR DE GESTÃO DA RODOVIÁRIA CHEFE CC10
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.536, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera os Anexos I e II da Lei nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo
do Município de Pato Branco, cria a Secretaria de Mobilidade e Transportes e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo I da Lei nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE CARGOS COMISSIONADOS
Art. 2º Fica alterado o Anexo II da Lei nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, em relação às Secretarias de Assistência Social e Desenvolvimento
Econômico, além de acrescentar a Secretaria de Mobilidade e transportes, passando a vigorar da seguinte forma:
ANEXO I – ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE CARGOS COMISSIONADOS
ANEXO II - ORGANOGRAMA
Art. 3º Fica instituída a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, passando a integrar a estrutura organizacional da Administração Direta do
Município.
Art. 4º Fica acrescida a Seção XIV, art. 45-C, na Lei nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, com a seguinte redação:
“Seção XIV
SECRETARIA DE MOBILIDADE E TRANSPORTES
ART. 45-C. Compete à Secretaria de Mobilidade e Transportes:
I - efetuar o planejamento, a operação e o gerenciamento do Sistema de Transporte Coletivo do Município de Pato Branco, de maneira a garantir a
sua eficiência e qualidade;
II - estudar e propor tarifas para os serviços públicos e/ou de utilidade pública, concedidos ou permitidos, pertinentes a esta Secretaria;
III - promover a fiscalização e o controle das permissionárias e/ou concessionárias relativos ao cumprimento das determinações técnicas e
operacionais para a prestação dos serviços;
IV - promover a apuração do custo dos serviços sob sua direção, prestados pelo Município, e propor ao Chefe do Poder Executivo a fixação de tarifas
e taxas, bem com a sua alteração, sempre que necessário;
V - inspecionar com regularidade o funcionamento dos serviços a seu cargo;
VI - realizar a execução e a manutenção da sinalização do sistema viário do Município;
VII - elaborar o Plano Municipal de Trânsito em conjunto com outras secretarias, institutos e órgãos da Administração Municipal;
VIII - efetuar a gestão e administração do Terminal Rodoviário José Cattani;
IX - promover a conservação e as melhorias necessárias no Terminal Rodoviário José Cattani;
X - realizar a gestão do Aeroporto Juvenal Loureiro Cardoso;
XI - realizar todos os atos necessários visando cumprir as determinações dos órgãos relacionados ao transporte aéreo;
XII - acompanhar os atos relacionados à ampliação física do Aeroporto Juvenal Loureiro Cardoso;
XIII - implantar e acompanhar a execução do Plano de Mobilidade Urbana – PMU;
XIV - planejar, regulamentar, gerenciar e fiscalizar o trânsito no âmbito municipal, bem como garantir a segurança e a fluidez do tráfego;
XV - definir políticas e normas para o trânsito e transporte no município;
XVI - planejar e executar atividades destinadas a garantir a circulação de veículos, pedestres e outros meios de transporte;
XVII - planejar, coordenar e gerenciar o transporte aéreo no âmbito municipal, incluindo a infraestrutura aeroportuária, a oferta de voos e o acesso ao
transporte aéreo por parte da população e das empresas;
XVIII - promover a expansão e o desenvolvimento do transporte aéreo, atraindo investimentos e fomentando a criação de novas rotas aéreas;
XIX - gerenciar o aeroporto Juvenal Loureiro Cardoso, incluindo a infraestrutura, a segurança e o atendimento aos usuários;
XX - fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos de transporte aéreo, garantindo a segurança e a qualidade dos serviços;
XXI - promover a educação e a conscientização da população sobre o transporte aéreo, seus benefícios e riscos;
XXII - planejar, gerir, fiscalizar e controlar o sistema de transporte e mobilidade, incluindo transportes individuais e coletivos;
XXIII - desenvolver planos e estratégias para a mobilidade urbana, incluindo transporte público, transporte individual e micromobilidade;
XXIV - elaborar e implementar regulamentos e normas relacionadas ao trânsito e à mobilidade urbana;
XXV - coordenar com outros órgãos e entidades para a integração de diferentes modos de transporte e a implementação de políticas públicas de
mobilidade urbana;
XXVI - trabalhar para a segurança no trânsito, através de campanhas educativas, fiscalização e ações de engenharia de tráfego;
XXVII - promover a mobilidade urbana sustentável, através da utilização de meios de transporte mais eficientes e da redução de emissões de gases
de efeito estufa;
XVIII - garantir a segurança, o bom funcionamento e a eficiência do transporte rodoviário no Município;
XXIX - realizar o planejamento, a gestão e a fiscalização do transporte, incluindo o terminal rodoviário José Cattani;
XXX - gerenciar a infraestrutura do terminal rodoviário José Cattani, como os pontos de embarque e desembarque, áreas de espera e sanitários;
XXXI - executar outras tarefas correlatas que forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal”.
Art. 5º Fica acrescida alínea “n” ao inciso III do art.13, da Lei nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 13............................................................
........................................................................
III - ..................................................................
n) Secretaria de Mobilidade e Transportes;
........................................................................”(NR)
Art. 6º São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Mobilidade e Transportes:
I - executar as atribuições previstas no art. 45-C da Lei nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016;
II - assessorar o Chefe do Poder Executivo em todos os assuntos que, na esfera da Administração Pública Municipal, envolvam assuntos relacionados
à mobilidade e aos transportes, nos limites de sua competência;
III - propor ao Chefe do Poder Executivo medidas tendentes a melhorar a qualidade dos serviços públicos municipais voltados à mobilidade e aos
transportes;
IV - baixar resoluções no âmbito da Secretaria de Mobilidade e Transportes, visando implementar ações e serviços pertinentes ao desenvolvimento
das atribuições da secretaria;
V - designar, movimentar e propor ao Prefeito Municipal a transferência e dispensa de servidores, objetivando o atendimento das necessidades
administrativas da Secretaria, na forma da legislação vigente;
VI - promover a integração do Município com os Governos Estadual e Federal, bem como a sociedade organizada local e regional, em assuntos
pertinentes às atribuições da secretaria;
VII - promover, em parceria com a sociedade civil, soluções para problemas e implementar projetos e ações locais e regionais voltados a fomentar o
transporte aéreo;
VIII - representar o Município junto a instituições oficiais e privadas, nacionais e internacionais, em assuntos da secretaria;
IX - articular-se com entidades internas e externas, objetivando a captação de recursos financeiros para aplicação em programas de interesse da
secretaria;
X - realizar, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal, o relacionamento do Poder Executivo Municipal com o Estado
e a União;
XI - planejar, regulamentar, gerenciar e fiscalizar o trânsito, incluindo a fiscalização dos serviços de transporte público e a promoção da segurança
viária;
XII - estudar, planejar, gerir e integrar o trânsito e os transportes, tanto individuais quanto coletivos;
XIII - fiscalizar o cumprimento da legislação de trânsito e das normas de transporte;
XIV - participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito;
XV - coordenar a relação com outros órgãos e entidades envolvidas no transporte;
XVI - realizar a gestão e desenvolvimento do setor, garantindo a segurança, a eficiência e o desenvolvimento dos serviços aéreos, bem como a
proteção dos interesses dos usuários e a promoção de investimentos no setor.
Art. 7º Para atender as despesas, os serviços e encargos decorrentes do funcionamento da Secretaria de Mobilidade e Transportes serão realizados os
remanejamentos orçamentários necessários mediante lei específica.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
*Esta Lei estará disponível na íntegra no site do Município de Pato Branco no endereço eletrônico https://patobrancopr.gov.br/
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:A281D2F1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 03/12/2025. Edição 3419
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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