| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6537 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a vinculação, a título de aportes intraorçamentários, da parcela livre do produto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos servidores municipais de todos os poderes ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pato Branco/PR - PATOPREV para o equacionamento do déficit atuarial. |
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ANO Nº Base de arrecadação do IR IR (%) Arrecadação do IR (anual) Arrecadação do IR (mensal) ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.537, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a vinculação, a título de aportes intraorçamentários, da parcela livre do produto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos servidores municipais de todos os poderes ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pato Branco/PR - PATOPREV para o equacionamento do déficit atuarial. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo vinculará a título de aportes intraorçamentários à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município – PATOPREV, a parte livre do produto da arrecadação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, retidos dos servidores municipais, ativos, inativos e pensionistas de todos os poderes, nos termos do inciso I do art. 158, e art. 249, ambos da Constituição Federal, da Lei Federal nº 9.717/1998 e do art. 63 da Portaria MPT nº 1.467/2022. § 1ºO fluxo anual da receita livre de vinculações constitucionais e legais proveniente do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, incidente sobre a remuneração dos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município e do Poder Legislativo, será repassado ao PATOPREV conforme os valores e percentuais fixados noAnexo I,que é parte integrante desta Lei, observando-se a vigência a partir de sua publicação. § 2ºUma vez atingida a meta anual de aporte estabelecida noAnexo I, considerar-se-á integralmente cumprida a obrigação de repasse referente ao exercício,ficando o Município desobrigado de realizar qualquer complementação adicional, ainda que a arrecadação do Imposto de Renda venha a superar o montante projetado para o período. Art. 2º Com a finalidade de equacionar os déficits atuariais, fica o Poder Executivo autorizado a alterar o valor de vinculação das receitas do Imposto de Renda Retido na Fonte, respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2054, observando que eventuais ajustes de valores ou percentuais dependem de lei específica. Art. 3º Os aportes mensais da receita do Imposto de Renda Retido na Fonte dos servidores municipais, ativos, inativos e pensionistas de todos os poderes, ocorrerão de forma progressiva, através de aporte mensais, observados os valores discriminados na Tabela constante do Anexo I desta Lei. § 1º Limitam-se os aportes aos valores anuais constantes no Anexo I desta Lei, no caso em que as receitas que trata o caput do art. 1º superem a projeção de arrecadação no corrente exercício. § 2º No caso em que as receitas que trata o caput do art. 1º no exercício forem inferiores aos valores anuais constantes no Anexo I desta Lei, o Município de Pato Branco fará a complementação mensal com recursos próprios até que atinja o valor da cota anual. § 3º Os valores de que trata o caput deste artigo se caracterizam como despesa orçamentária destinada, exclusivamente, à cobertura do déficit atuarial do RPPS do município de Pato Branco, Paraná. § 4º O repasse periódico definido no caput deste artigo para cobertura de déficit atuarial não será computado na Despesa Bruta com Pessoal, por não se enquadrar como contribuição patronal nos termos do art. 18 da LRF, todavia, quando do pagamento dos benefícios, com os valores relacionados a esse aporte, poderá haver a devida dedução destes, por se tratar de pagamento de inativos com recursos vinculados. § 5º Anualmente, o PATOPREV reavaliará os aportes intraorçamentários decorrentes da vinculação prevista no art.1º, através de Avaliação Atuarial Anual, com publicação do cálculo atuarial e do parecer do Conselho de Administração. Art. 4º O valor projetado a ser arrecadado e repassado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município (PATOPREV) é de R$ 108.202.462,37 (cento e oito milhões, duzentos e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos) ao longo de 30 (trinta) anos. Art. 5º Anualmente, os valores serão reavaliados através de Avaliação Atuarial anual, podendo ser propostos ajustes por lei, com fundamento no respectivo parecer técnico. Art. 6º Caberá ao município de Pato Branco realizar o repasse indicado no Anexo I desta lei no dia 20 (vinte) de cada mês que, não sendo dia útil, postergará para o primeiro dia útil subsequente. Parágrafo único. Ocorrendo atraso no repasse, aplica-se a este o mesmo regramento legislativo municipal relativo às contribuições patronais, especialmente quanto a vencimentos e acréscimos legais. Art. 7º Fica autorizada a vinculação ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento dos repasses previstos no artigo 4º desta lei, não pagos em suas respectivas datas. Art. 8º Fica homologado o resultado da Avaliação Atuarial Extraordinária, elaborada em 3 de outubro de 2025, com a vinculação da receita livre do Imposto de Renda Retido na Fonte dos servidores municipais de todos os Poderes ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pato Branco – PATOPREV, ficando revogado o plano de amortização estabelecido na avaliação atuarial de 2024, aprovada pela Lei Municipal nº 6.386, de 30 de dezembro de 2024. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal ANEXO I TABELA DE TRANSFERÊNCIAS DA RECEITA DO IMPOSTO DE RENDAARRECADADO NA FONTE 2025 1 31.355.932,04 13,00% 4.076.271,17 339.689,26 2026 2 31.669.491,36 13,00% 4.117.033,88 343.086,16 2027 3 31.986.186,27 13,00% 4.158.204,22 346.517,02 2028 4 32.306.048,14 13,00% 4.199.786,26 349.982,19 2029 5 32.629.108,62 14,00% 4.568.075,21 380.672,93 2030 6 32.955.399,70 16,00% 5.272.863,95 439.405,33 2031 7 33.284.953,70 18,00% 5.991.291,67 499.274,31 2032 8 33.617.803,24 20,00% 6.723.560,65 560.296,72 2033 9 33.953.981,27 22,00% 7.469.875,88 622.489,66 2034 10 34.293.521,08 25,00% 8.573.380,27 714.448,36 2035 11 34.636.456,29 25,00% 8.659.114,07 721.592,84 2036 12 34.982.820,86 25,00% 8.745.705,21 728.808,77 2037 13 35.332.649,07 25,00% 8.833.162,27 736.096,86 2038 14 35.685.975,56 25,00% 8.921.493,89 743.457,82 2039 15 36.042.835,31 25,00% 9.010.708,83 750.892,40 2040 16 36.403.263,67 25,00% 9.100.815,92 758.401,33 2041 17 36.767.296,30 25,00% 9.191.824,08 765.985,34 2042 18 37.134.969,26 25,00% 9.283.742,32 773.645,19 2043 19 37.506.318,96 25,00% 9.376.579,74 781.381,65 2044 20 37.881.382,15 25,00% 9.470.345,54 789.195,46 2045 21 38.260.195,97 25,00% 9.565.048,99 797.087,42 2046 22 38.642.797,93 25,00% 9.660.699,48 805.058,29 2047 23 39.029.225,91 25,00% 9.757.306,48 813.108,87 2048 24 39.419.518,17 25,00% 9.854.879,54 821.239,96 2049 25 39.813.713,35 25,00% 9.953.428,34 829.452,36 2050 26 40.211.850,48 25,00% 10.052.962,62 837.746,89 2051 27 40.613.968,99 25,00% 10.153.492,25 846.124,35 2052 28 41.020.108,68 25,00% 10.255.027,17 854.585,60 2053 29 41.430.309,76 25,00% 10.357.577,44 863.131,45 2054 30 41.844.612,86 25,00% 10.461.153,22 871.762,77 Valor Presente Líquido R$ 108.202.462,37 Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:EB940323 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 08/12/2025. Edição 3422 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/