| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6540 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Altera dispositivos na Lei Municipal nº 5.825, de 18 de outubro de 2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Pato Branco, e dá outras providências. |
| native_id | 9419 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.540, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025. Altera dispositivos na Lei nº 5.825, de 18 de outubro de 2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Pato Branco, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 5º da Lei nº 5.825, de 18 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ...................................................... § 1º Ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo, o exercício da opção a que se refere o caput é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei, bem como as condições estabelecidas no regulamento do respectivo plano.” ................................................................. § 5º Os servidores que tenham formalizado a opção pela migração ao Regime de Previdência Complementar (RPC) em momento anterior à edição do Decreto nº 10.385, de 9 de junho de 2025, e que tenham sido admitidos no serviço público em data anterior a 1º de janeiro de 2004, poderão, em caráter excepcional e mediante requerimento expresso, revogar a referida migração. § 6º A revogação prevista no § 5º deste artigo ficará condicionada: I - à devolução integral dos valores eventualmente restituídos nos termos do § 2º, devidamente corrigidos monetariamente pelo mesmo índice aplicado às restituições; e II - ao recolhimento das contribuições previdenciárias que deixaram de ser efetuadas sobre as parcelas da remuneração que excederem o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), igualmente corrigidas monetariamente. § 7º A revogação formalizada nos termos dos parágrafos anteriores será definitiva e irretratável.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:C733D17B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 10/12/2025. Edição 3424 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/