| Tipo | Decreto de Regulamentação |
|---|---|
| Número / Ano | 10713 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Regulamenta, para o ano de 2025, a Lei Municipal nº 6.528, de 26 de novembro de 2025, nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 3.493/2024, que institui o Incentivo Financeiro às equipes da Atenção Primária à Saúde – APS e estabelece critérios para sua aplicação e repasse. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE DECRETO Nº 10.713, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025. Regulamenta, para o ano de 2025, a Lei Municipal nº 6.528, de 26 de novembro de 2025, nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 3.493/2024, que institui o Incentivo Financeiro às equipes da Atenção Primária à Saúde – APS e estabelece critérios para sua aplicação e repasse. O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, IV, XXIII, na forma do art. 62, I, “o”, ambos da Lei Orgânica Municipal, atendendo o Memorando nº 37.047, de 03 de dezembro de 2025 da Secretaria Municipal de Saúde, Considerando que a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, alterada pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, institui nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando o art. 12-D, § 3º, da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que dispõe: “No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes.” (NR); Considerando que a distribuição dos recursos financeiros instituídos pela Portaria GM/MS nº 3493, de 10 de abril de 2024, baseia-se na avaliação da qualidade e vínculo, portanto, requer melhorias do acesso aos insumos e qualificação permanente de recursos humanos pela gestão; Considerando a Nota Informativa nº 4/2025- CGESCO/DESCO/SAPS/MS, que versa sobre o incentivo adicional do componente de qualidade aos municípios com equipes de Saúde da Família (eSF), equipes de Atenção Primária (eAP), equipes de Saúde Bucal (eSB) e equipes Multiprofissionais (eMulti), conforme a Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024; Considerando a Lei Municipal nº 6.528, de 26 de novembro de 2025, do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, que autoriza o Executivo a utilizar o recurso da parcela adicional do componente de qualidade do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para iniciativas de valorização dos profissionais que integram as equipes; Considerando, portanto, que a definição de valores e o recebimento de recursos financeiros por desempenho estão condicionados à avaliação individual de cada equipe integrante da Atenção Primária à Saúde – APS; DECRETA: Art. 1º As normas previstas neste Decreto aplicam-se, no ano de 2025, às equipes da Atenção Primária à Saúde (APS) aptas ao recebimento do incentivo adicional do componente de qualidade, especialmente às Equipes de Saúde Bucal (eSB) e às Equipes de Saúde da Família (eSF), conforme Anexo I. Art. 2º O incentivo tratado na Lei Municipal nº 6.528/2025 tem por objetivo geral direcionar o aprimoramento e bem-estar dos profissionais das equipes. Parágrafo único. São objetivos específicos do incentivo: I – estimular a participação dos profissionais da Secretaria Municipal da Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores; II – institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde; III – incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população; IV – garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade; V – proporcionar apoio a ações em educação em saúde visando à qualificação e ao aprimoramento profissional. Art. 3º O recurso de incentivo referente ao ano de 2025 será aplicado mediante transferência direta aos profissionais na folha de pagamento, em reconhecimento ao desempenho das equipes, por meio de repasse financeiro de natureza transitória e variável, condicionado ao desempenho, sem incorporação aos vencimentos, conforme o alcance de metas e critérios do processo de trabalho definidos neste Decreto. Art. 4º O montante do recurso financeiro recebido pelo Fundo Municipal de Saúde para esta finalidade será rateado da seguinte forma: I – 97% destinado diretamente aos profissionais lotados nos serviços da APS; II – 3% destinado à coordenação dos serviços da APS, com o envolvimento no processo relacionado ao componente de desempenho. Art. 5º Terão direito ao incentivo os servidores com vínculos celetistas e estatutários, respeitado o teto constitucional, não sendo contemplados profissionais com outras formas de vínculo. Art. 6º Será utilizado como parâmetro para definição do pagamento do incentivo o constante no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES), referente ao mês de outubro de 2024, ou outro mês de referência que venha a ser definido/divulgado pelo Ministério da Saúde para fins de apuração e pagamento da parcela adicional, bem como o relatório de repasses de recursos federais disponível em plataforma pública, referente ao mês do repasse (relatórios públicos - https://relatorioaps.saude.gov.br/), além de conferência de repasse via Fundo Nacional de Saúde FNS. § 1º As equipes não custeadas pelo Ministério da Saúde no mês de repasse da parcela adicional não farão jus ao recebimento do recurso, equipes aptas descritas no Anexo I. § 2º O recurso será repassado aos servidores de acordo com o cronograma financeiro a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 7º Os valores previstos no componente de qualidade para as eSF e eSB, serão repassados ao Município proporcionalmente às metas e aos resultados alcançados, estabelecidos pelo Ministério da Saúde, ficando o Município totalmente desobrigado do pagamento do benefício caso o Governo Federal determine a extinção do programa ou deixe de efetuar o repasse aos cofres municipais, ou se as metas estabelecidas não forem alcançadas; ou em caso de alteração do regramento/modelo de financiamento federal aplicável. Art. 8º Cada equipe de eSF e eSB receberá o benefício de acordo com o resultado específico de sua avaliação de qualidade, conforme critérios definidos pelo Ministério da Saúde, rateado entre o número de servidores cadastrados no CNES da equipe no mês de referência aplicado a este decreto (outubro de 2024), ou outro mês de referência que venha a ser definido/divulgado pelo Ministério da Saúde para fins de apuração e pagamento da parcela adicional. § 1º Serão utilizados como base os profissionais com carga horária de 40 (quarenta) semanais e os profissionais com carga horária menor farão jus ao recebimento proporcional. § 2º Os profissionais de apoio assistencial cadastrados em mais de um CNES serão contabilizados na equipe que possuir menor número de integrantes. Art. 9º O servidor não terá direito ao recebimento do incentivo financeiro de desempenho quando: I – estiver em licença para tratar de interesses particulares ou licença sem vencimento no mês de referência; II – estiver em licença para tratamento de saúde por período superior a 12 (doze) meses, contado do mês de referência do CNES utilizado para o pagamento; III – for integrante do Programa Mais Médicos, residentes, estagiários, docentes ou outros vínculos não previstos na Lei, pelas razões expressas na regulamentação dos referidos Programas e legalidade de pagamento contábil; IV – não compõe a equipe no CNES; V – tiver sido exonerado da eSF ou da eSB antes do pagamento do incentivo pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 10. Os valores referentes aos profissionais que não atenderem aos critérios estabelecidos neste Decreto serão destinados à gestão, para aplicação em ações voltadas à educação em saúde, compreendendo: I – financiamento à participação em congressos e eventos científicos; II – cursos de capacitação e educação continuada; III – apoio à formação e às ações de educação permanente em saúde; IV – reembolso de despesas relacionadas à qualificação profissional; V – programa de compartilhamento e aperfeiçoamento de práticas; VI – iniciativas de apoio à saúde e ao bem-estar dos profissionais; VII – benefícios de fixação de profissionais na APS. Parágrafo único. Os valores a que se refere este artigo serão geridos pelo setor de Educação em Saúde, em conformidade com o planejamento da gestão e normativas locais. Art. 11. O Incentivo Financeiro Anual do Componente de Qualidade, referente ao modelo de financiamento federal da APS vigente, em nenhuma hipótese incorporar-se-á ao vencimento do servidor, nem integrará os proventos de aposentadoria, não servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens, por possuir natureza exclusivamente para incentivo. Art. 12. Em caso de alterações na legislação que regulamenta o Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade, este Decreto poderá ser revisto e atualizado por novo decreto, para adequação à legislação vigente. Art. 13. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:BA450E09 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 16/12/2025. Edição 3428 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/