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norma nº 10713/2025

Tipo Decreto de Regulamentação
Número / Ano 10713 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaRegulamenta, para o ano de 2025, a Lei Municipal nº 6.528, de 26 de novembro de 2025, nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 3.493/2024, que institui o Incentivo Financeiro às equipes da Atenção Primária à Saúde – APS e estabelece critérios para sua aplicação e repasse.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
DECRETO Nº 10.713, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
Regulamenta, para o ano de 2025, a Lei Municipal nº
6.528, de 26 de novembro de 2025, nos termos da
Portaria do Ministério da Saúde nº 3.493/2024, que
institui o Incentivo Financeiro às equipes da Atenção
Primária à Saúde – APS e estabelece critérios para
sua aplicação e repasse.
O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, IV, XXIII, na forma do
art. 62, I, “o”, ambos da Lei Orgânica Municipal, atendendo o
Memorando nº 37.047, de 03 de dezembro de 2025 da Secretaria
Municipal de Saúde,
Considerando que a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de
setembro de 2017, alterada pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de
abril de 2024, institui nova metodologia de cofinanciamento federal
do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS);
Considerando o art. 12-D, § 3º, da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de
abril de 2024, que dispõe: “No fim de cada ciclo anual, será devido,
no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo
adicional do componente de qualidade, em parcela única,
considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá
ser destinado aos integrantes das equipes.” (NR);
Considerando que a distribuição dos recursos financeiros instituídos
pela Portaria GM/MS nº 3493, de 10 de abril de 2024, baseia-se na
avaliação da qualidade e vínculo, portanto, requer melhorias do acesso
aos insumos e qualificação permanente de recursos humanos pela
gestão;
Considerando a Nota Informativa nº 4/2025-
CGESCO/DESCO/SAPS/MS, que versa sobre o incentivo adicional
do componente de qualidade aos municípios com equipes de Saúde da
Família (eSF), equipes de Atenção Primária (eAP), equipes de Saúde
Bucal (eSB) e equipes Multiprofissionais (eMulti), conforme a
Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024;
Considerando a Lei Municipal nº 6.528, de 26 de novembro de 2025,
do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, que autoriza o
Executivo a utilizar o recurso da parcela adicional do componente de
qualidade do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à
Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para iniciativas
de valorização dos profissionais que integram as equipes;
Considerando, portanto, que a definição de valores e o recebimento de
recursos financeiros por desempenho estão condicionados à avaliação
individual de cada equipe integrante da Atenção Primária à Saúde –
APS;
DECRETA:
Art. 1º As normas previstas neste Decreto aplicam-se, no ano de
2025, às equipes da Atenção Primária à Saúde (APS) aptas ao
recebimento do incentivo adicional do componente de qualidade,
especialmente às Equipes de Saúde Bucal (eSB) e às Equipes de
Saúde da Família (eSF), conforme Anexo I.
Art. 2º O incentivo tratado na Lei Municipal nº 6.528/2025 tem por
objetivo geral direcionar o aprimoramento e bem-estar dos
profissionais das equipes.
Parágrafo único. São objetivos específicos do incentivo:
I – estimular a participação dos profissionais da Secretaria Municipal
da Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos
padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão,
o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores;
II – institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos
serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de
ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;
III – incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e
equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a
qualidade de vida da população;
IV – garantir transparência e efetividade das ações governamentais
direcionadas a atenção à saúde, permitindo-se o contínuo
acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade;
V – proporcionar apoio a ações em educação em saúde visando à
qualificação e ao aprimoramento profissional.
Art. 3º O recurso de incentivo referente ao ano de 2025 será aplicado
mediante transferência direta aos profissionais na folha de pagamento,
em reconhecimento ao desempenho das equipes, por meio de repasse
financeiro de natureza transitória e variável, condicionado ao
desempenho, sem incorporação aos vencimentos, conforme o alcance
de metas e critérios do processo de trabalho definidos neste Decreto.
Art. 4º O montante do recurso financeiro recebido pelo Fundo
Municipal de Saúde para esta finalidade será rateado da seguinte
forma:
I – 97% destinado diretamente aos profissionais lotados nos serviços
da APS;
II – 3% destinado à coordenação dos serviços da APS, com o
envolvimento no processo relacionado ao componente de
desempenho.
Art. 5º Terão direito ao incentivo os servidores com vínculos
celetistas e estatutários, respeitado o teto constitucional, não sendo
contemplados profissionais com outras formas de vínculo.
Art. 6º Será utilizado como parâmetro para definição do pagamento
do incentivo o constante no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos
de Saúde (CNES), referente ao mês de outubro de 2024, ou outro mês
de referência que venha a ser definido/divulgado pelo Ministério da
Saúde para fins de apuração e pagamento da parcela adicional, bem
como o relatório de repasses de recursos federais disponível em
plataforma pública, referente ao mês do repasse (relatórios públicos -
https://relatorioaps.saude.gov.br/), além de conferência de repasse via
Fundo Nacional de Saúde FNS.
§ 1º As equipes não custeadas pelo Ministério da Saúde no mês de
repasse da parcela adicional não farão jus ao recebimento do recurso,
equipes aptas descritas no Anexo I.
§ 2º O recurso será repassado aos servidores de acordo com o
cronograma financeiro a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 7º Os valores previstos no componente de qualidade para as eSF
e eSB, serão repassados ao Município proporcionalmente às metas e
aos resultados alcançados, estabelecidos pelo Ministério da Saúde,
ficando o Município totalmente desobrigado do pagamento do
benefício caso o Governo Federal determine a extinção do programa
ou deixe de efetuar o repasse aos cofres municipais, ou se as metas
estabelecidas não forem alcançadas; ou em caso de alteração do
regramento/modelo de financiamento federal aplicável.
Art. 8º Cada equipe de eSF e eSB receberá o benefício de acordo com
o resultado específico de sua avaliação de qualidade, conforme
critérios definidos pelo Ministério da Saúde, rateado entre o número
de servidores cadastrados no CNES da equipe no mês de referência
aplicado a este decreto (outubro de 2024), ou outro mês de referência
que venha a ser definido/divulgado pelo Ministério da Saúde para fins
de apuração e pagamento da parcela adicional.
§ 1º Serão utilizados como base os profissionais com carga horária de
40 (quarenta) semanais e os profissionais com carga horária menor
farão jus ao recebimento proporcional.
§ 2º Os profissionais de apoio assistencial cadastrados em mais de um
CNES serão contabilizados na equipe que possuir menor número de
integrantes.
Art. 9º O servidor não terá direito ao recebimento do incentivo
financeiro de desempenho quando:
I – estiver em licença para tratar de interesses particulares ou licença
sem vencimento no mês de referência;
II – estiver em licença para tratamento de saúde por período superior a
12 (doze) meses, contado do mês de referência do CNES utilizado
para o pagamento;
III – for integrante do Programa Mais Médicos, residentes, estagiários,
docentes ou outros vínculos não previstos na Lei, pelas razões
expressas na regulamentação dos referidos Programas e legalidade de
pagamento contábil;
IV – não compõe a equipe no CNES;
V – tiver sido exonerado da eSF ou da eSB antes do pagamento do
incentivo pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10. Os valores referentes aos profissionais que não atenderem aos
critérios estabelecidos neste Decreto serão destinados à gestão, para
aplicação em ações voltadas à educação em saúde, compreendendo:
I – financiamento à participação em congressos e eventos científicos;
II – cursos de capacitação e educação continuada;
III – apoio à formação e às ações de educação permanente em saúde;
IV – reembolso de despesas relacionadas à qualificação profissional;
V – programa de compartilhamento e aperfeiçoamento de práticas;
VI – iniciativas de apoio à saúde e ao bem-estar dos profissionais;
VII – benefícios de fixação de profissionais na APS.
Parágrafo único. Os valores a que se refere este artigo serão geridos
pelo setor de Educação em Saúde, em conformidade com o
planejamento da gestão e normativas locais.
Art. 11. O Incentivo Financeiro Anual do Componente de Qualidade,
referente ao modelo de financiamento federal da APS vigente, em
nenhuma hipótese incorporar-se-á ao vencimento do servidor, nem
integrará os proventos de aposentadoria, não servindo de base de
cálculo para quaisquer vantagens, por possuir natureza
exclusivamente para incentivo.
Art. 12. Em caso de alterações na legislação que regulamenta o
Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade, este
Decreto poderá ser revisto e atualizado por novo decreto, para
adequação à legislação vigente.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná,
assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:BA450E09
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 16/12/2025. Edição 3428
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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