| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6543 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Pato Branco, os Jogos Inclusivos Municipais, com o objetivo de promover a inclusão social, a valorização da diversidade, a igualdade de oportunidades e o desenvolvimento físico, psicológico e social de pessoas com deficiência, por meio da prática esportiva adaptada. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.543, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025. Institui, no âmbito do Município de Pato Branco, os Jogos Inclusivos Municipais, com o objetivo de promover a inclusão social, a valorização da diversidade, a igualdade de oportunidades e o desenvolvimento físico, psicológico e social de pessoas com deficiência, por meio da prática esportiva adaptada. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídos os Jogos Inclusivos Municipais, a serem realizados anualmente, com a finalidade de assegurar o direito à prática esportiva às pessoas com deficiência, promover sua plena inclusão social, incentivar a convivência comunitária, combater o preconceito e valorizar o potencial físico, psicológico, motor e social dos participantes, por meio da oferta de modalidades esportivas adaptadas e atividades lúdico-competitivas em ambiente acessível, seguro e acolhedor. § 1º Os Jogos Inclusivos Municipais constituem política pública permanente de fomento ao esporte como instrumento de cidadania, saúde, dignidade e equidade, integrando-se às diretrizes da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Constituição Federal de 1988, especialmente quanto à promoção dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência. § 2º A execução dos Jogos Inclusivos Municipais observará os princípios da acessibilidade universal, da participação comunitária, da igualdade de condições e da valorização da diversidade funcional dos indivíduos, podendo incluir atividades competitivas e não competitivas, conforme regulamento próprio. Art. 2º Os Jogos Inclusivos Municipais têm como objetivos: I - promover o acesso das pessoas com deficiência à práticas esportivas e recreativas adequadas às suas necessidades e capacidades individuais, respeitando suas particularidades físicas, sensoriais, intelectuais ou múltiplas; II - estimular o desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social dos participantes, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e da autoestima; III - incentivar a formação de vínculos comunitários, familiares e escolares por meio do esporte inclusivo, fortalecendo a convivência, a empatia e o respeito à diversidade; IV - oferecer ambiente seguro, acessível e adaptado às diferentes deficiências, garantindo plena participação em todas as etapas do evento, desde a inscrição até a premiação; V - despertar o interesse da sociedade para a causa da inclusão por meio do esporte, estimulando o engajamento de voluntários, educadores, profissionais da saúde, familiares e instituições; VI - revelar e incentivar talentos esportivos entre pessoas com deficiência, possibilitando sua inserção em programas de iniciação esportiva, paradesporto ou alto rendimento, quando houver interesse e aptidão; VII - consolidar o esporte como política pública de inclusão social no município, de forma contínua, intersetorial e articulada com as áreas da saúde, educação, assistência social e direitos humanos. Parágrafo único. A programação, organização, critérios de participação e modalidades dos Jogos Inclusivos Municipais serão definidos em regulamento próprio, elaborado anualmente pela Secretaria Municipal de Esporte, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, assegurada a participação de entidades da sociedade civil. Art. 3º Poderão participar dos Jogos Inclusivos Municipais: I - pessoas com deficiência física, intelectual, visual, auditiva ou múltipla, residentes no município, regularmente cadastradas junto à rede pública de saúde, educação, assistência social ou a entidades representativas da pessoa com deficiência; II - estudantes com deficiência regularmente matriculados na rede pública ou privada de ensino do município; III - representantes de instituições públicas ou privadas que desenvolvam atividades voltadas à pessoa com deficiência, devidamente credenciadas nos termos do regulamento; IV - atletas com deficiência vinculados a projetos esportivos, clubes, associações ou organizações da sociedade civil legalmente constituídas e atuantes no município. § 1º A participação nos Jogos Inclusivos Municipais não estará condicionada ao nível de desempenho físico ou à experiência esportiva prévia, devendo priorizar a inclusão, a convivência e a valorização das potencialidades individuais. § 2º A inscrição dos participantes será realizada conforme cronograma e critérios estabelecidos no regulamento anual, devendo respeitar os princípios da gratuidade, acessibilidade e igualdade de condições. § 3º Sempre que necessário, será assegurado aos participantes o apoio de acompanhantes, cuidadores, guias, intérpretes de Libras ou outros recursos de apoio pessoal e tecnológico que garantam sua plena participação nas atividades. § 4º Será incentivada a ampla participação de instituições de ensino públicas e privadas do município, especialmente no que se refere à inclusão de crianças e adolescentes com deficiência, promovendo o esporte como ferramenta educativa, de socialização e de prevenção a situações de exclusão social. Art. 4º As modalidades esportivas e recreativas dos Jogos Inclusivos Municipais serão definidas anualmente por regulamento específico, observadas as diretrizes da acessibilidade, da segurança, da adequação às capacidades funcionais dos participantes e da promoção da convivência social. § 1º As atividades poderão incluir, entre outras, as seguintes modalidades adaptadas, conforme viabilidade técnica e demanda local: I - atletismo adaptado; II - natação adaptada; III - futsal ou futebol adaptado; IV - bocha paralímpica; V - tênis de mesa adaptado; VI - corridas e caminhadas inclusivas; VII - basquete em cadeira de rodas; VIII - xadrez e jogos cognitivos acessíveis; IX - gincanas e atividades lúdicas inclusivas. § 2º As modalidades competitivas observarão, como padrão, as regras e classes funcionais estabelecidas pelo Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB e pelas respectivas federações internacionais, sendo admitidas adaptações locais apenas mediante parecer técnico da Comissão Organizadora e prévia publicação no edital do evento. § 3º Será assegurada a participação de pessoas com deficiência severa ou múltipla em atividades recreativas não competitivas, visando sua plena integração e respeito à dignidade humana. § 4º Os locais de competição, bem como suas rotas de acesso, deverão atender integralmente às normas de acessibilidade daABNT NBR 9050, condição a ser verificada por laudo técnico prévio. § 5º A organização dos Jogos Inclusivos Municipais poderá contar com a colaboração de profissionais de educação física, fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, pedagogia e demais áreas correlatas, além de voluntários capacitados. § 6º A condução das atividades ficará a cargo de profissionais de educação física com registro ativo no Conselho Regional de Educação Física - CREF e capacitação específica em paradesporto. Art. 5º A coordenação, organização e execução dos Jogos Inclusivos Municipais serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Assistência Social e demais órgãos ou entidades da Administração Pública, podendo firmar parcerias com instituições públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, universidades, federações esportivas e entidades representativas das pessoas com deficiência. § 1º Para fins de planejamento e execução do evento, será instituída, por ato do Poder Executivo, uma Comissão Organizadora Intersetorial, de composição paritária entre poder público e sociedade civil, assegurando-se assento a representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de atletas, um classificador funcional, um profissional de Educação Física regularmente inscrito no Conselho Regional de Educação Física - CREF e um profissional da área da saúde. § 2º A Comissão Organizadora terá como atribuições: I - elaborar o regulamento anual dos Jogos Inclusivos Municipais; II - estabelecer o cronograma, locais e modalidades das atividades; III - coordenar os processos de inscrição, seleção e classificação dos participantes; IV - promover a capacitação de profissionais e voluntários; V - garantir as condições de acessibilidade e segurança dos espaços e atividades; VI - avaliar os resultados do evento e propor melhorias para as edições seguintes. VII - garantir a segurança dos participantes e voluntários por meio de: a) plano de resposta à emergências e equipe de primeiros socorros presente nos locais de prova; b) contratação de seguro de acidentes pessoais com cobertura para todos os participantes e voluntários durante o evento. § 3º As parcerias previstas no caput poderão compreender apoio técnico, logístico, financeiro, material e de recursos humanos, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. § 4º Os órgãos públicos envolvidos deverão priorizar a inclusão dos Jogos Inclusivos Municipais no planejamento anual de suas políticas, programas e ações, assegurando a sua continuidade como política pública permanente. Art. 6º Os resultados e impactos sociais dos Jogos Inclusivos Municipais deverão ser avaliados anualmente pela Comissão Organizadora, mediante a elaboração de relatório público, contendo indicadores-chave de desempenho - KPIs, que incluam, no mínimo: I - número de participantes por modalidade, classe funcional, sexo e faixa etária; II - percentual de espaços utilizados com laudo de conformidade à ABNT NBR 9050; III - grau de satisfação dos participantes e familiares, aferido por pesquisa; IV - detalhamento das parcerias realizadas e dos recursos captados e executados; V - propostas de aprimoramento para as edições seguintes, baseadas nos dados coletados. Parágrafo único. O relatório deverá ser disponibilizado no portal oficial da Prefeitura Municipal e encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e à Câmara Municipal de Pato Branco, até 90 (noventa) dias após a realização de cada edição. Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação ou parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, sem fins lucrativos, para a realização dos Jogos Inclusivos Municipais, com vistas à obtenção de apoio técnico, financeiro, estrutural e logístico, respeitada a legislação vigente. § 1º As parcerias poderão incluir: I - doações de materiais esportivos, equipamentos adaptados e uniformes; II - apoio à divulgação e cobertura do evento; III - cessão de espaços físicos e estruturas esportivas; IV - prestação voluntária de serviços técnicos e profissionais. § 2º As empresas e entidades parceiras poderão, mediante regulamentação, receber certificado de reconhecimento público como apoiadoras de políticas inclusivas, podendo utilizar essa certificação em suas ações institucionais e publicitárias, desde que respeitado o interesse público e os princípios da Administração. Art. 8º O tratamento de dados pessoais dos participantes, em especial os dados sensíveis, observará o disposto naLei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, mediante consentimento livre, informado e inequívoco. O uso de imagem e voz será autorizado em termo próprio, sendo garantido o direito de não consentimento sem prejuízo à participação. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e custear programas anuais de capacitação e formação continuada para os profissionais de educação física, saúde, educação e voluntários envolvidos na organização e execução dos Jogos Inclusivos Municipais, com foco em paradesporto, acessibilidade e inclusão. Art. 10. O Poder Executivo deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, realizar um diagnóstico sobre as condições de acessibilidade dos equipamentos esportivos do Município, conforme a norma ABNT NBR 9050 e, elaborar um plano de adequação progressiva da infraestrutura, com cronograma e previsão de recursos. Art. 11. Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de sua publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora Thania Maria Caminski Gehlen. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:9D49BE02 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/12/2025. Edição 3432 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/