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norma nº 6543/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6543 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Pato Branco, os Jogos Inclusivos Municipais, com o objetivo de promover a inclusão social, a valorização da diversidade, a igualdade de oportunidades e o desenvolvimento físico, psicológico e social de pessoas com deficiência, por meio da prática esportiva adaptada.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.543, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui, no âmbito do Município de Pato
Branco, os Jogos Inclusivos Municipais, com o
objetivo de promover a inclusão social, a
valorização da diversidade, a igualdade de
oportunidades e o desenvolvimento físico,
psicológico e social de pessoas com deficiência,
por meio da prática esportiva adaptada.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos os Jogos Inclusivos Municipais, a
serem realizados anualmente, com a finalidade de assegurar o
direito à prática esportiva às pessoas com deficiência,
promover sua plena inclusão social, incentivar a convivência
comunitária, combater o preconceito e valorizar o potencial
físico, psicológico, motor e social dos participantes, por meio
da oferta de modalidades esportivas adaptadas e atividades
lúdico-competitivas em ambiente acessível, seguro e acolhedor.
§ 1º Os Jogos Inclusivos Municipais constituem política
pública permanente de fomento ao esporte como instrumento
de cidadania, saúde, dignidade e equidade, integrando-se às
diretrizes da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 -
Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Constituição Federal
de 1988, especialmente quanto à promoção dos direitos
fundamentais das pessoas com deficiência.
§ 2º A execução dos Jogos Inclusivos Municipais observará os
princípios da acessibilidade universal, da participação
comunitária, da igualdade de condições e da valorização da
diversidade funcional dos indivíduos, podendo incluir
atividades competitivas e não competitivas, conforme
regulamento próprio.
Art. 2º Os Jogos Inclusivos Municipais têm como objetivos:
I - promover o acesso das pessoas com deficiência à práticas
esportivas e recreativas adequadas às suas necessidades e
capacidades individuais, respeitando suas particularidades
físicas, sensoriais, intelectuais ou múltiplas;
II - estimular o desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e
social dos participantes, contribuindo para a melhoria da
qualidade de vida e da autoestima;
III - incentivar a formação de vínculos comunitários, familiares
e escolares por meio do esporte inclusivo, fortalecendo a
convivência, a empatia e o respeito à diversidade;
IV - oferecer ambiente seguro, acessível e adaptado às
diferentes deficiências, garantindo plena participação em todas
as etapas do evento, desde a inscrição até a premiação;
V - despertar o interesse da sociedade para a causa da inclusão
por meio do esporte, estimulando o engajamento de
voluntários, educadores, profissionais da saúde, familiares e
instituições;
VI - revelar e incentivar talentos esportivos entre pessoas com
deficiência, possibilitando sua inserção em programas de
iniciação esportiva, paradesporto ou alto rendimento, quando
houver interesse e aptidão;
VII - consolidar o esporte como política pública de inclusão
social no município, de forma contínua, intersetorial e
articulada com as áreas da saúde, educação, assistência social e
direitos humanos.
Parágrafo único. A programação, organização, critérios de
participação e modalidades dos Jogos Inclusivos Municipais
serão definidos em regulamento próprio, elaborado anualmente
pela Secretaria Municipal de Esporte, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Assistência Social, a Secretaria
Municipal de Educação e o Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, assegurada a participação de
entidades da sociedade civil.
Art. 3º Poderão participar dos Jogos Inclusivos Municipais:
I - pessoas com deficiência física, intelectual, visual, auditiva
ou múltipla, residentes no município, regularmente cadastradas
junto à rede pública de saúde, educação, assistência social ou a
entidades representativas da pessoa com deficiência;
II - estudantes com deficiência regularmente matriculados na
rede pública ou privada de ensino do município;
III - representantes de instituições públicas ou privadas que
desenvolvam atividades voltadas à pessoa com deficiência,
devidamente credenciadas nos termos do regulamento;
IV - atletas com deficiência vinculados a projetos esportivos,
clubes, associações ou organizações da sociedade civil
legalmente constituídas e atuantes no município.
§ 1º A participação nos Jogos Inclusivos Municipais não estará
condicionada ao nível de desempenho físico ou à experiência
esportiva prévia, devendo priorizar a inclusão, a convivência e
a valorização das potencialidades individuais.
§ 2º A inscrição dos participantes será realizada conforme
cronograma e critérios estabelecidos no regulamento anual,
devendo respeitar os princípios da gratuidade, acessibilidade e
igualdade de condições.
§ 3º Sempre que necessário, será assegurado aos participantes o
apoio de acompanhantes, cuidadores, guias, intérpretes de
Libras ou outros recursos de apoio pessoal e tecnológico que
garantam sua plena participação nas atividades.
§ 4º Será incentivada a ampla participação de instituições de
ensino públicas e privadas do município, especialmente no que
se refere à inclusão de crianças e adolescentes com deficiência,
promovendo o esporte como ferramenta educativa, de
socialização e de prevenção a situações de exclusão social.
Art. 4º As modalidades esportivas e recreativas dos Jogos
Inclusivos Municipais serão definidas anualmente por
regulamento específico, observadas as diretrizes da
acessibilidade, da segurança, da adequação às capacidades
funcionais dos participantes e da promoção da convivência
social.
§ 1º As atividades poderão incluir, entre outras, as seguintes
modalidades adaptadas, conforme viabilidade técnica e
demanda local:
I - atletismo adaptado;
II - natação adaptada;
III - futsal ou futebol adaptado;
IV - bocha paralímpica;
V - tênis de mesa adaptado;
VI - corridas e caminhadas inclusivas;
VII - basquete em cadeira de rodas;
VIII - xadrez e jogos cognitivos acessíveis;
IX - gincanas e atividades lúdicas inclusivas.
§ 2º As modalidades competitivas observarão, como padrão, as
regras e classes funcionais estabelecidas pelo Comitê
Paralímpico Brasileiro – CPB e pelas respectivas federações
internacionais, sendo admitidas adaptações locais apenas
mediante parecer técnico da Comissão Organizadora e prévia
publicação no edital do evento.
§ 3º Será assegurada a participação de pessoas com deficiência
severa ou múltipla em atividades recreativas não competitivas,
visando sua plena integração e respeito à dignidade humana.
§ 4º Os locais de competição, bem como suas rotas de acesso,
deverão atender integralmente às normas de acessibilidade
daABNT NBR 9050, condição a ser verificada por laudo
técnico prévio.
§ 5º A organização dos Jogos Inclusivos Municipais poderá
contar com a colaboração de profissionais de educação física,
fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, pedagogia e
demais áreas correlatas, além de voluntários capacitados.
§ 6º A condução das atividades ficará a cargo de profissionais
de educação física com registro ativo no Conselho Regional de
Educação Física - CREF e capacitação específica em
paradesporto.
Art. 5º A coordenação, organização e execução dos Jogos
Inclusivos Municipais serão de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Esporte, em articulação com a Secretaria
Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Assistência
Social e demais órgãos ou entidades da Administração Pública,
podendo firmar parcerias com instituições públicas ou
privadas, organizações da sociedade civil, universidades,
federações esportivas e entidades representativas das pessoas
com deficiência.
§ 1º Para fins de planejamento e execução do evento, será
instituída, por ato do Poder Executivo, uma Comissão
Organizadora Intersetorial, de composição paritária entre poder
público e sociedade civil, assegurando-se assento a
representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, de atletas, um classificador funcional, um
profissional de Educação Física regularmente inscrito no
Conselho Regional de Educação Física - CREF e um
profissional da área da saúde.
§ 2º A Comissão Organizadora terá como atribuições:
I - elaborar o regulamento anual dos Jogos Inclusivos
Municipais;
II - estabelecer o cronograma, locais e modalidades das
atividades;
III - coordenar os processos de inscrição, seleção e
classificação dos participantes;
IV - promover a capacitação de profissionais e voluntários;
V - garantir as condições de acessibilidade e segurança dos
espaços e atividades;
VI - avaliar os resultados do evento e propor melhorias para as
edições seguintes.
VII - garantir a segurança dos participantes e voluntários por
meio de:
a) plano de resposta à emergências e equipe de primeiros
socorros presente nos locais de prova;
b) contratação de seguro de acidentes pessoais com cobertura
para todos os participantes e voluntários durante o evento.
§ 3º As parcerias previstas no caput poderão compreender
apoio técnico, logístico, financeiro, material e de recursos
humanos, respeitados os princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência.
§ 4º Os órgãos públicos envolvidos deverão priorizar a inclusão
dos Jogos Inclusivos Municipais no planejamento anual de suas
políticas, programas e ações, assegurando a sua continuidade
como política pública permanente.
Art. 6º Os resultados e impactos sociais dos Jogos Inclusivos
Municipais deverão ser avaliados anualmente pela Comissão
Organizadora, mediante a elaboração de relatório público,
contendo indicadores-chave de desempenho - KPIs, que
incluam, no mínimo:
I - número de participantes por modalidade, classe funcional,
sexo e faixa etária;
II - percentual de espaços utilizados com laudo de
conformidade à ABNT NBR 9050;
III - grau de satisfação dos participantes e familiares, aferido
por pesquisa;
IV - detalhamento das parcerias realizadas e dos recursos
captados e executados;
V - propostas de aprimoramento para as edições seguintes,
baseadas nos dados coletados.
Parágrafo único. O relatório deverá ser disponibilizado no
portal oficial da Prefeitura Municipal e encaminhado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e
à Câmara Municipal de Pato Branco, até 90 (noventa) dias após
a realização de cada edição.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênios, termos de cooperação ou parcerias com instituições
públicas e privadas, nacionais ou internacionais, sem fins
lucrativos, para a realização dos Jogos Inclusivos Municipais,
com vistas à obtenção de apoio técnico, financeiro, estrutural e
logístico, respeitada a legislação vigente.
§ 1º As parcerias poderão incluir:
I - doações de materiais esportivos, equipamentos adaptados e
uniformes;
II - apoio à divulgação e cobertura do evento;
III - cessão de espaços físicos e estruturas esportivas;
IV - prestação voluntária de serviços técnicos e profissionais.
§ 2º As empresas e entidades parceiras poderão, mediante
regulamentação, receber certificado de reconhecimento público
como apoiadoras de políticas inclusivas, podendo utilizar essa
certificação em suas ações institucionais e publicitárias, desde
que respeitado o interesse público e os princípios da
Administração.
Art. 8º O tratamento de dados pessoais dos participantes, em
especial os dados sensíveis, observará o disposto naLei Federal
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais - LGPD, mediante consentimento livre,
informado e inequívoco. O uso de imagem e voz será
autorizado em termo próprio, sendo garantido o direito de não
consentimento sem prejuízo à participação.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e custear
programas anuais de capacitação e formação continuada para
os profissionais de educação física, saúde, educação e
voluntários envolvidos na organização e execução dos Jogos
Inclusivos Municipais, com foco em paradesporto,
acessibilidade e inclusão.
Art. 10. O Poder Executivo deverá, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, realizar um
diagnóstico sobre as condições de acessibilidade dos
equipamentos esportivos do Município, conforme a norma
ABNT NBR 9050 e, elaborar um plano de adequação
progressiva da infraestrutura, com cronograma e previsão de
recursos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco
dias, a partir da data de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora
Thania Maria Caminski Gehlen.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:9D49BE02
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/12/2025. Edição 3432
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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