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norma nº 6544/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6544 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaEstabelece princípios e diretrizes para a implementação e o uso da inteligência artificial no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta no Município de Pato Branco.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.544, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Estabelece princípios e diretrizes para a
implementação e o uso da inteligência artificial
no âmbito da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta no Município de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A implementação e a utilização da inteligência
artificial, no âmbito da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta no Município de Pato Branco, devem observar
o subsequente conjunto de valores éticos fundamentais e
diretrizes.
Parágrafo único. Considera-se inteligência artificial o sistema
computacional que, a partir de determinada programação
humana, pode realizar tarefas que incluem, mas não se limitam,
aprendizado e adaptação, reconhecimento de padrões,
processamento de linguagem natural, tomada e sugestões de
decisões complexas, bem como interações em ambientes
diversos.
Art. 2º Constituem valores éticos fundamentais para os fins
desta Lei:
I - a dignidade e a valorização da pessoa humana;
II - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
III - a não discriminação;
IV - a busca da justiça;
V - o compromisso com o bem público.
Art. 3º As diretrizes de que trata o caput do art. 1º são as
seguintes:
I - transparência: decisões e ações, tomadas, iniciadas ou
fundadas em inteligência artificial devem conter a respectiva
motivação e serem compreensíveis aos interessados;
II - respeito à privacidade: proteção e salvaguarda do cidadão
contra intrusões infundadas ou injustificadas;
III - proteção de dados: garantia de segurança e
confidencialidade dos dados pessoais e sensíveis coletados,
armazenados, processados e compartilhados por sistemas de
inteligência artificial;
IV - responsabilização: indicação clara e precisa de quem é o
responsável pelas decisões tomadas ou informadas por
inteligência artificial;
V - inclusão: o desenvolvimento e a utilização da inteligência
artificial devem contemplar a diversidade da população
atendida;
VI - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência
de danos em virtude de decisões tomadas ou orientadas pela
inteligência artificial, principalmente quando envolverem
dados pessoais ou sensíveis.
Parágrafo único. Os princípios previstos no art. 6º da Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais, orientarão, subsidiariamente, o
justo cumprimento desta Lei.
Art. 4º Os sistemas de inteligência artificial de que trata o
caput do art. 1º devem ser auditáveis e sujeitos à supervisão
idônea.
Art. 5º Contanto que respeitados os princípios e diretrizes
previstos nesta Lei, sempre que possível, deve haver
colaboração entre diferentes órgãos e setores para compartilhar
conhecimentos, experiências e práticas relacionadas à
inteligência artificial.
Parágrafo único. Fica franqueada a cooperação
interinstitucional sobre as ações, medidas, decisões e previsões
provenientes de sistemas de inteligência artificial abrangidos
pelo caput do art. 1º, desde que respeitados os princípios e
diretrizes previstos nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua
publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador
Eduardo Albani Dala Costa.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:A4D50A27
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/12/2025. Edição 3432
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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