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norma nº 6546/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6546 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaInstitui a Política Municipal de Segurança Aquática Preventiva e Responsável, estabelece novas normas de segurança para estabelecimentos com locais aquáticos abertos ao público, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.546, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Segurança
Aquática Preventiva e Responsável, estabelece
normas de segurança para estabelecimentos com
locais aquáticos abertos ao público, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Segurança
Aquática Preventiva e Responsável, com o objetivo de garantir
a segurança dos usuários de locais aquáticos mediante um
modelo fundamentado na prevenção, na informação clara e na
autorresponsabilidade, em equilíbrio com o princípio
constitucional da livre iniciativa.
Art. 2º Esta Lei estabelece as normas de segurança obrigatórias
aos estabelecimentos privados, com ou sem fins lucrativos, que
possuam piscinas, rios, lagos, cachoeiras ou quaisquer outros
locais aquáticos, naturais ou artificiais, acessíveis ao público.
Art. 3º A segurança dos usuários será promovida pela
conjugação dos seguintes pilares:
I - presença de responsável tecnicamente capacitado para ação
primária em emergências;
II - sistema rigoroso, padronizado e ostensivo de sinalização de
risco e de orientação.
Art. 4º Todo estabelecimento deverá manter, durante todo o
período de funcionamento, 1 (um) responsável pela segurança
aquática para cada grupo de até 200 (duzentas) pessoas, ou
fração, presentes simultaneamente na área do estabelecimento.
§ 1º O papel de responsável pela segurança aquática poderá ser
exercido pelo proprietário, por sócio ou por funcionário
formalmente designado, desde que possua certificação válida
em salvamento aquático e suporte básico de vida.
§ 2º Para os fins desta Lei, será considerada válida a
certificação comprovada por certificado emitido por entidade
pública ou privada legalmente constituída, que ateste a
conclusão de curso denominado “salvamento aquático e
suporte básico de vida” ou equivalente, com validade de 2
(dois) anos, a contar da data de sua emissão.
§ 3º O Responsável pela segurança aquática deverá portar
identificação ostensiva, por meio de colete ou camiseta, e
manter, em um ponto fixo e de acesso imediato, kit contendo,
no mínimo:
I - 1 (um) apito;
II - 1 (um) equipamento de flutuação, do tipo boia circular ou
tubo de resgate.
Art. 5º A contratação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei
Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, será exigida
apenas em caráter de excepcional, exclusivamente para eventos
específicos de grande porte, com previsão de público superior a
500 (quinhentas) pessoas simultâneas, cuja autorização
dependerá de alvará específico para o evento, não se aplicando
à operação regular do estabelecimento.
Art. 6º A sinalização é o principal instrumento de prevenção de
acidentes e de mitigação de riscos, constituindo dever
indeclinável do proprietário do estabelecimento.
Parágrafo único. O sistema deverá ser integrado, coerente,
ostensivo e livre de ambiguidades.
Art. 7º A estrutura de sinalização é composta pelos seguintes
níveis hierárquicos e obrigatórios:
I - Placa Mestra de Advertência: deverá ser instalada no ponto
de acesso primário do estabelecimento, de modo a garantir
visualização inevitável, com dimensões e tipografia que
assegurem leitura fácil e imediata, contendo exclusivamente o
seguinte texto: “Advertência: este local possui áreas aquáticas
com riscos inerentes, incluindo o de afogamento. Sua
segurança depende de sua atenção e do respeito às normas e
sinalizações. Ao entrar, você reconhece estes riscos.”;
II - Sinalização Setorial de Risco Específico: deverá ser
instalada junto a cada ponto de acesso direto à água, placa de
comunicação visual de alto impacto, contendo,
obrigatoriamente, título de alerta principal, em destaque
tipográfico, indicando o risco predominante no local, tais
como: “Área de Alta Profundidade”, “Risco de Correnteza”,
“Piso Escorregadio e irregular”.
Art. 8º Compete ao proprietário manter todo o sistema de
sinalização em perfeito estado de legibilidade, visibilidade e
conservação.
Parágrafo único. A omissão, insuficiência, ou má conservação
da sinalização obrigatória será considerada, para fins de
fiscalização e sanção, como seu completo descumprimento.
Art. 9º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada
pelos órgãos municipais designados pelo Poder Executivo, que,
ao constatarem qualquer irregularidade, lavrarão Auto de
Infração, dando início ao procedimento obrigatório:
I - o Auto de Infração especificará a irregularidade e aplicará,
de imediato, multa fixa de 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais
do Município - UFMs;
II - cumulativamente à multa, o agente fiscalizador determinará
a interdição imediata e exclusiva da área aquática irregular,
lacrando seus acessos, até a comprovação da regularização,
sem prejuízo de funcionamento das demais áreas do
estabelecimento;
III - o proprietário terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos,
contados da lavratura do Auto de Infração, para apresentar
recurso administrativo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 6.445, de 10 de julho de 2025.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora
Thania Maria Caminski Gehlen.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:22D2891E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/12/2025. Edição 3432
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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