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norma nº 6551/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6551 / 2026
Date 2026-01-07
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Mobilidade e o Plano de Mobilidade Urbana do Município de Pato Branco - PMU e dá outras providências.
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LEI Nº 6.551, DE 7 DE JANEIRO DE 2026. 
Dispõe sobre a Política Municipal de Mobilidade e o 
Plano de Mobilidade Urbana do Município de Pato 
Branco - PMU e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, 
sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DA POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Mobilidade do Município de Pato Branco, 
que tem por finalidade assegurar o direito de ir e vir a toda população, garantindo os deslocamentos 
de pessoas e cargas no seu território e o escoamento da produção urbana e rural com acessibilidade, 
sustentabilidade e a melhor relação custo-benefício social e ambiental, por meio de: 
I - diversificação dos usos e das atividades no espaço municipal visando à redução da 
necessidade de deslocamento; 
II - integração regional e municipal dos transportes e do sistema viário; e 
III - desenvolvimento de ações integradas em mobilidade e adaptáveis à realidade social, 
ambiental e econômica do Município de Pato Branco. 
Art. 2º O Plano de Mobilidade Urbana do Município de Pato Branco - PMU é o instrumento 
estratégico da Política Municipal de Mobilidade, determinante para todos os agentes públicos e 
privados que atuam no município, estabelecido em conformidade com a Lei Federal nº 12.587, de 3 
de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. 
Art. 3º O PMU é parte integrante do processo de planejamento municipal, o qual incorpora as 
diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Participativo do Município de Pato Branco, instituído pela 
Lei Complementar nº 100, de 21 de dezembro de 2023, e suas diretrizes e prioridades devem ser 
incorporadas no Plano Plurianual, e demais legislações urbanísticas. 
Art. 4º O PMU observará os planos nacionais, regionais, estaduais, e diretrizes estaduais de 
ordenação do território e de mobilidade urbana quando instituído. 
 
Art. 5º O PMU abrange a totalidade do território do Município, definindo: 
I - a Política Municipal de Mobilidade de Pato Branco; 
II - os Programas e Planos Estratégicos do governo municipal correlacionados à mobilidade; 
III - a gestão do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana; e 
IV - o fomento da mobilidade sustentável no território municipal. 
Art. 6º O Sistema Municipal de Mobilidade Urbana é formado por um conjunto de órgãos, de 
normas, de recursos humanos e de recursos técnicos utilizados com o objetivo de coordenar ações 
públicas, em parceria com entidades privadas e com a sociedade em geral na implementação dos 
objetivos do PMU e dos planos e programas setoriais a ele correlatos com o objetivo de capacitação 
da ação governamental em relação à Política Municipal de Mobilidade. 
Art. 7º São referências legais e normativas da Política Municipal de Mobilidade do Município 
de Pato Branco: 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/0ECC-5501-34A4-86B0 e informe o código 0ECC-5501-34A4-86B0
I - Lei Federal nº 10.257 de 2001, que dispõe sobre o Estatuto da Cidade; 
II - Lei Federal nº 13.089, de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Metrópole; 
III - Lei Federal nº 9.503, de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e Resolução 
CONTRAN nº 514, de 2014, que institui a Política Nacional de Trânsito; 
IV - Lei Federal nº 10.098, de 2000, que dispõe sobre prioridade de atendimento às pessoas 
que especifica, e Decreto Federal nº 5.296, de 2004; 
V - Lei Federal nº 13.146, de 2015, Lei Brasileira de Inclusão; 
VI - Lei Complementar Municipal nº 100, de 2023, que dispõe sobre Plano Diretor do Município 
de Pato Branco e; 
VII - Norma Brasileira NBR 9050, da ABNT e suas alterações subsequentes. 
Art. 8º O PMU parte da realidade do Município e estabelece, para cumprimento de suas metas 
de curto (de 0 a 3 anos); médio (de 3 a 5 anos) e longo prazo (de 5 e 10 anos). 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 9º O PMU, como instrumento estratégico da política de mobilidade urbana municipal, 
rege-se pelos seguintes princípios: 
I - inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e políticas de 
mobilidade qualificada a todos os munícipes; 
II - direito à Cidade para todos, compreendendo o direito ao transporte eficiente e de 
qualidade, ao sistema viário qualificado e integrado, à circulação segura e confortável nos diversos 
modos de transporte e deslocamento; ao acesso aos serviços públicos, aos equipamentos urbanos, 
ao trabalho, ao lazer, para as presentes e futuras gerações; 
III - respeito às funções sociais da Cidade e à função social da propriedade, nos termos da 
Constituição Federal e do Estatuto da Cidade, instituído pela Lei Federal nº10.527 de 10 de julho de 
2001; 
IV - participação da população nos processos de decisão e planejamento, através de gestão 
democrática; 
V - integração das ações públicas e privadas através de programas e projetos de atuação 
com o objetivo de preservação dos recursos naturais e minimização da emissão de poluentes, através 
do incentivo aos modos de transporte sustentáveis e a inovações tecnológicas; 
VI - acessibilidade universal; 
VII - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e 
ambientais; 
VIII - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; 
IX - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte público coletivo; 
X - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Municipal de 
Mobilidade; 
XI - segurança nos deslocamentos das pessoas; 
XII - aperfeiçoamento da logística e do transporte de cargas no Município de Pato Branco; 
XIII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e 
serviços; 
XIV - ampliação da dinâmica e rede de mobilidade municipal; 
XV - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e 
XVI - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. 
CAPÍTULO III 
DOS OBJETIVOS E INSTRUMENTOS 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/0ECC-5501-34A4-86B0 e informe o código 0ECC-5501-34A4-86B0
Art. 10. São objetivos da Política Municipal de Mobilidade ordenar o pleno desenvolvimento 
da circulação e da mobilidade urbana, a partir da distribuição socialmente justa do acesso equilibrado 
e diversificado dos modos de circulação e de transporte em seu território, de forma a assegurar a 
acessibilidade e o bem-estar equânime de seus cidadãos mediante: 
I - utilização racional dos modos de transporte de maneira a garantir uma cidade sustentável, 
social, econômica e ambientalmente, para as presentes e futuras gerações, fomentando a utilização 
de modos de transportes não motorizados e do transporte público coletivo, e a integração modal; 
II - o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos 
dos deslocamentos de pessoas e cargas; e 
III - a ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar: 
a) a proximidade ou conflitos entre usos existentes e propostos e os modos de deslocamento 
e de transporte; 
b) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à 
infraestrutura de mobilidade urbana; 
c) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como Polos 
Geradores de Viagens – PGVs — sem a previsão da infraestrutura correspondente; 
d) a deterioração das áreas urbanizadas; 
e) os conflitos entre usos e a hierarquia viária. 
II - o aprimoramento das conexões rodoviárias urbanas e intermunicipais; 
III - a complementação, a melhora e o ajuste do sistema viário voltada à redução dos tempos 
de viagem; 
IV - o aperfeiçoamento e atualização institucional da gestão da mobilidade, visando: 
a) a gestão democrática por meio da participação da população e de associações 
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento 
de planos, programas e projetos de mobilidade urbana; 
b) a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no 
processo de melhoria da mobilidade urbana, em atendimento ao interesse social; 
c) a adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos 
públicos aos objetivos da mobilidade urbana, de modo a privilegiar os investimentos geradores de 
bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais. 
V - o aprimoramento da segurança viária por meio de infraestrutura, fiscalização e educação; 
VI - a ampliação da atratividade do transporte público coletivo, visando a sustentabilidade da 
mobilidade; 
VII - a garantia de condições adequadas de operação do serviço de transporte escolar; 
VIII - o aprimoramento do escoamento de cargas na área urbana, reduzindo conflitos e 
garantindo o potencial logístico; 
IX - a otimização do espaço viário em alinhamento com as demandas por viagens, visando: 
a) a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do 
patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, arqueológico e urbanístico; 
b) a redução das desigualdades e a promoção da inclusão social; 
c) a melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à 
mobilidade; 
d) a melhora na eficácia da mobilidade urbana; 
e) o incentivo aos deslocamentos a pé e a promoção da acessibilidade universal; 
f) a ampliação da infraestrutura e atratividade dos deslocamentos por ciclomodais; 
g) a implementação de infraestrutura urbana de circulação, transporte e serviços e 
equipamento públicos de mobilidade urbana. 
Parágrafo único. Os objetivos estratégicos referidos neste artigo são expressos, entre outros, 
pela implementação da Nova Agenda Urbana integrada à Agenda 2030 para o Desenvolvimento 
Sustentável com o alcance das Metas e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS que visa 
tornar as cidades em espaços mais acessíveis, inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis. 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Art. 11. Para viabilizar a Política Municipal de Mobilidade, e facilitar os deslocamentos e a 
circulação de pessoas e bens no Município, quando for de interesse público e compatível com o 
estabelecido no PMU, poderão ser adotados os seguintes instrumentos, sem prejuízo aos demais 
previstos na lei federal que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana: 
I - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de modos 
motorizados em locais e horários predeterminados; 
II - dedicação de espaço prioritário nas vias públicas para os serviços de transporte público 
coletivo e modos de transporte não motorizados; 
III - escalonamento de horários, no sentido de distribuir os deslocamentos urbanos; 
IV - estabelecimento da política de estacionamentos rotativos; 
V - controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do 
transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições; 
VI - implantação de medidas de associação do uso e ocupação do solo ao sistema de 
transporte público coletivo, como as operações urbanas consorciadas no entorno de corredores de 
transporte público coletivo prioritários existentes ou dos que vierem a ser instalados, que terão as 
seguintes finalidades para efeito de efetivação da Política Municipal de Mobilidade: 
a) obtenção de recursos para ampliação e melhoria da rede de transporte público coletivo; 
b) implantação e melhoria de espaços públicos, principalmente os destinados a modos de 
transporte não motorizados, que devem ser estimulados, com a implantação de programas de 
implantação e requalificação de calçadas; 
c) melhoria e ampliação da infraestrutura e da malha viária, priorizando os transportes 
coletivos, transportes não motorizados e as ligações regionais que contribuem para a 
desconcentração e descentralização urbanas. 
VII - definição de políticas de preços dos serviços de mobilidade e transporte, incluindo 
políticas tarifárias para o transporte público coletivo, utilização de descontos, subsídios e 
desoneração tarifária e políticas de preços de circulação e estacionamentos em vias públicas, como 
instrumentos de direcionamento da demanda; 
VIII - estabelecimento de consórcios, convênios e acordos com o Estado do Paraná, com 
vistas à gestão coordenada dos sistemas de mobilidade urbana, na forma da lei; 
IX - estimular o transporte solidário ou compartilhado e a mobilidade corporativa. 
TÍTULO II 
DA INTEGRAÇÃO REGIONAL 
Art. 12. Respeitado o princípio da autonomia municipal, o PMU assegurará o pleno 
funcionamento da integração regional entre os Municípios limítrofes especialmente transporte público 
coletivo e sistema viário regional conformes as diretrizes estabelecidas na política estadual. 
Art. 13. A implantação de qualquer projeto, público ou privado no território do Município de 
Pato Branco, deverá, na respectiva área, considerar a implantação dos elementos estruturadores e 
integradores envolvidos, bem como obedecer às disposições estabelecidas nesta lei, na Lei 
Complementar nº 100, de 2023, que instituiu o Plano Diretor de Pato Branco, e na legislação 
urbanística complementar de parcelamento, uso e ocupação do solo. 
TÍTULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS E NORMAS ESPECÍFICAS 
Art. 14. Para atingir os objetivos estabelecidos na Política Municipal de Mobilidade o PMU é 
orientado pelas seguintes diretrizes: 
I - aprimoramento das conexões rodoviárias; 
II - adequação do sistema viário; 
III - aperfeiçoamento da gestão da mobilidade; 
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IV - aprimoramento da segurança viária; 
V - ampliação da atratividade do transporte público coletivo; 
VI - garantia de condições adequadas para o transporte escolar; 
VII - aprimoramento do escoamento de cargas em área urbana; 
VIII - otimização do espaço viário; 
IX - atualização das condições do transporte semipúblico; 
X - incentivo ao deslocamento a pé e promoção da acessibilidade universal; 
XI - ampliação da infraestrutura de deslocamentos por ciclo modais. 
Art. 15. O Município viabilizará os recursos financeiros necessários à implementação dos 
programas e ações do PMU, podendo se utilizar de diversas fontes, como: 
I - recursos do orçamento municipal, estadual e federal; 
II - parcerias públicas privadas – PPP; 
III - concessões e permissões onerosas; 
IV - fundos; 
V - convênios, contratos e acordos entre instituições públicas e entes federativos ou com a 
iniciativa privada; e 
VI - financiamentos através dos programas do Governo Federal e de organismos multilaterais, 
dentre outros. 
CAPÍTULO I 
DA HIERARQUIA VIÁRIA URBANA 
Art. 16. Fica estabelecido o Anexo II como diretriz da Hierarquia Viária Urbana da Cidade 
de Pato Branco, que se constitui em condicionante para intervenções urbanas no ambiente 
construído e em novos loteamentos. 
§ 1º Para projetos de novos loteamentos, a CT-MOB-PB deverá emitir parecer relativo ao 
cumprimento do Anexo II, considerando que a gleba a ser loteada poderá conter vias urbanas 
destacadas nesse anexo. 
§ 2º Os proprietários de glebas situadas dentro do perímetro urbano, passíveis de 
loteamento e atingidas pelas vias constantes do Anexo II, serão notificados pelo Poder Executivo 
acerca da necessidade de observância futura desse requisito. 
CAPÍTULO II 
DA ACESSIBILIDADE UNIVERSAL 
Art. 17. A acessibilidade universal é princípio básico para todas as intervenções relacionadas 
ao Sistema de Mobilidade no Município de Pato Branco. 
Parágrafo único. Por acessibilidade universal entende-se a condição para utilização, com 
segurança e autonomia, total ou assistida, das infraestruturas que compõem o Sistema de Mobilidade 
por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. 
 
Art. 18. A acessibilidade universal e garantia de inclusão de pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida, estabelecidas com objetivo de tornar os espaços viários e equipamentos 
públicos acessíveis, são orientadas pelas seguintes diretrizes: 
I - promover a padronização das calçadas garantindo a acessibilidade universal; 
II - promover a acessibilidade universal nos veículos de transporte de passageiros; 
III - viabilizar rotas acessíveis no Município; 
IV - garantir a conscientização da população quanto à importância da acessibilidade nas 
calçadas. 
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CAPÍTULO III 
DA PEDESTRIANIZAÇÃO E CALÇADAS 
Art. 19. A pedestrianização consiste em garantir o acesso dos pedestres às ruas com o 
objetivo de que estas atendam às pessoas e se estabeleça uma cidade mais saudável, segura e 
humana. 
Art. 20. A pedestrianização e implantação de calçadas no território do município de Pato 
Branco é orientada pelas seguintes diretrizes: 
I - promover a padronização das calçadas garantindo a melhor caminhabilidade dos usuários; 
II - garantir a conscientização da população quanto à importância dos deslocamentos a pé; 
III - garantir as condições de caminhabilidade e segurança no entorno de equipamentos 
públicos de referência; 
IV - implantação de ruas escolares no entorno de equipamentos públicos de educação e lazer; 
V - adequação da infraestrutura de caminhabilidade em regiões de alta atratividade; 
VI - incentivar os deslocamentos a pé a partir da qualificação de calçadas e cruzamentos. 
CAPÍTULO IV 
DA CICLOMOBILIDADE 
Art. 21. A ciclomobilidade no Município de Pato Branco é orientada pelas seguintes diretrizes: 
I - padronizar e implementar normativas municipais para a circulação de bicicletas; 
II - promover o planejamento e a implementação de infraestruturas cicloviárias para o 
transporte por bicicletas; 
III - promover atividades de esporte e lazer por meio de Rotas Cicloviárias Turísticas; 
IV - incentivar o uso de bicicletas visando a circulação segura e compatibilizada entre modos 
motorizados e não motorizados; e 
V - desenvolver programas e campanhas educativas objetivando o incentivo à utilização da 
bicicleta e à difusão das normas de trânsito para a circulação segura e o convívio do trânsito 
motorizado e não motorizado. 
Art. 22. Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, a serem estabelecidos 
pelo Sistema Cicloviário Municipal serão orientados com o objetivo de estruturar a malha 
complementar de transporte, integrando seus componentes e os demais modos de transportes, 
prevendo a implantação de malhas cicloviárias associadas às redes de transporte público coletivo 
motorizado de alta e média capacidade, e de garantir o deslocamento seguro e confortável de ciclistas 
em todas as vias. 
Parágrafo único. Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, estabelecidos 
para implemento do Sistema Cicloviário Municipal deverão estar acompanhados de campanhas de 
conscientização e incentivo do uso de transportes não motorizados. 
CAPÍTULO V 
DA QUALIFICAÇÃO DA PAISAGEM URBANA 
Art. 23. A qualificação da paisagem urbana tem como objetivo a requalificação da circulação 
no Município por meio de ações que garantam a preservação dos valores culturais, históricos e 
paisagísticos, bem como a plena utilização dos logradouros públicos com conforto, segurança e bem￾estar dos usuários da cidade. 
Art. 24. A qualificação da paisagem urbana para efetivação da Política Municipal de 
Mobilidade é orientada pelas seguintes diretrizes: 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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I - reduzir velocidade máxima permitida para circulação de veículos em vias urbanas e 
requalificar as vias das áreas centrais e vias com alto fluxo de circulação; 
II - aprimorar a segurança viária através da reestruturação de sinalização vertical e horizontal, 
e de outros elementos, na proximidade de equipamentos públicos e em locais de alto índice de 
acidentes ou sinistros; 
III - estabelecer parâmetros adequados à sinalização de trânsito e aos elementos construídos, 
considerando a capacidade de suporte da região; 
IV - estabelecer parâmetros à arborização urbana, considerando o dimensionamento das 
calçadas, o caráter da via e a compatibilização com as redes de infraestrutura; e 
V - desenvolver campanhas de educação e conscientização para a redução de acidentes. 
CAPÍTULO VI 
DO SISTEMA VIÁRIO 
Art. 25. O sistema viário em alinhamento a Política Municipal de Mobilidade estabelecida pelo 
PMU tem como objetivos: 
I - induzir uma estrutura urbana lógica e coerente; 
II - equilibrar a repartição de fluxos na malha viária; 
III - facilitar a circulação entre as diversas zonas do Município; 
IV - promover a continuidade ao sistema viário por meio de diretrizes de arruamento a serem 
implantadas e integradas ao sistema viário em vigor, especialmente nas áreas de urbanização 
incompleta; 
V - promover tratamento urbanístico adequado nas vias e corredores da rede de transporte, 
de modo a proporcionar a segurança dos cidadãos e a preservação do patrimônio histórico, 
ambiental, cultural, paisagístico, urbanístico e arquitetônico do Município; 
VI - aprimoramento de cruzamentos; e 
VII - acomodar os diversos modos de deslocamento, tanto os existentes como os planejados. 
Art. 26. O sistema viário, objetivando a garantia da fluidez da circulação viária, em 
alinhamento à Política Municipal de Mobilidade, estabelecida pelo PMU, possui os seguintes objetivos 
específicos: 
I - reestruturar o sistema viário e de circulação intermunicipal para garantir acesso e 
escoamento regional; 
II - reestruturar o sistema viário para organizar a circulação no Município; 
III - moderar a capacidade da infraestrutura viária nas principais vias de escoamento; e 
IV - compatibilização da gestão do tráfego de veículos para a qualificação do ambiente urbano. 
Art. 27. O sistema viário, objetivando a garantia da fluidez da circulação viária, em 
alinhamento à Política Municipal de Mobilidade, estabelecida pelo PMU, é orientado pelas seguintes 
diretrizes específicas: 
I - adequar o sistema viário, tornando-o mais abrangente e funcional, visando à conexão e 
integração regional e interbairros; 
II - adequar as condições da circulação de veículos em áreas ou vias previamente analisadas, 
a fim de facilitar a circulação de pedestres e de incentivar o uso de modos não motorizados e do 
transporte público coletivo, com medidas de moderação de tráfego e de compartilhamento do espaço 
público, garantidas as condições de segurança; 
III - garantir o abastecimento, distribuição de bens e escoamento, equacionando o sistema de 
movimentação e armazenamento de cargas, de modo a reduzir seus impactos sobre a circulação de 
pessoas e o meio ambiente; 
IV - implantar novas vias ou melhoramentos viários em áreas em que o sistema viário 
estrutural se apresente insuficiente; 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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V - promover a continuidade ao sistema viário por meio de diretrizes de arruamento a serem 
implantadas e integradas ao Sistema Viário, especialmente nas áreas de urbanização incompleta; 
VI - assegurar a reserva das áreas de lotes atingidos por diretrizes de arruamento por novo 
alinhamento predial definido em projetos de rua e em projetos de via local, possibilitando a 
transferência não onerosa do domínio ao Município mediante a aplicação de instrumentos legais, 
como parcelamento do solo, transferência de potencial construtivo e outorga onerosa do direito de 
construir; 
VII - melhorar a qualidade do tráfego e da mobilidade, com ênfase na engenharia e 
normatização técnica, educação, operação, segurança e fiscalização; 
VIII - avaliar constantemente a necessidade da ampliação, soluções e melhorias para os 
modos de transporte não motorizados e transporte público coletivo; e 
IX - mitigar o fluxo intenso provocado por viagens de veículos em horário de pico. 
Art. 28. É obrigatória a adoção das disposições da presente Lei e das disposições 
estabelecidas na Lei do Sistema Viário, na Lei de Uso Ocupação e Parcelamento do Solo, e em todos 
os empreendimentos imobiliários, subdivisões, loteamentos, unificações, parcelamentos ou 
arruamentos que vierem a ser executados no Município de Pato Branco. 
Parágrafo único. O Município fiscalizará a execução das vias de que trata o caput deste artigo. 
CAPÍTULO VII 
DA INFRAESTRUTURA E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS VINCULADOS AO SISTEMA VIÁRIO 
Art. 29. A disponibilização de infraestrutura e de serviços públicos estabelecidas pelo PMU 
de forma articulada ao sistema viário tem como objetivo a compatibilização do uso do solo com os 
sistemas de mobilidade urbana para a redução da necessidade de deslocamentos, e é orientada 
pelas seguintes diretrizes: 
I - racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura junto ao sistema viário, instalada e 
por instalar; 
II - favorecer o uso do solo misto nas áreas de adensamento já consolidadas; 
III - assegurar a equidade na distribuição territorial dos serviços e a garantia da 
universalização do acesso à infraestrutura urbana e aos serviços de utilidade pública; 
IV - garantir o investimento em infraestrutura; e 
V - instalar e manter os equipamentos de infraestrutura e os serviços públicos, garantindo o 
menor incômodo possível aos moradores e usuários do local, bem como exigindo a reparação das 
vias, calçadas e logradouros públicos. 
CAPÍTULO VIII 
DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO 
Art. 30. O transporte público coletivo, em alinhamento aos objetivos da Política Municipal de 
Mobilidade estabelecida pelo PMU, tem por objetivo: 
I - a ampliação da participação do transporte público coletivo na matriz de deslocamentos; 
II - a redução de emissões de gases poluentes da mobilidade municipal por meio da 
sustentabilidade ambiental e energética dos modos de transporte; 
III - garantir o acesso aos usuários por meio da modicidade da tarifa; e 
IV - a integração modal com vistas à substituição do uso do veículo individual motorizado por 
modos de transporte público coletivo, compartilhado e ativo.
Art. 31. O transporte público coletivo, em alinhamento a Política Municipal de Mobilidade e 
estabelecida pelo PMU é orientado pelas seguintes diretrizes: 
I - priorizar o transporte público coletivo em relação ao transporte individual motorizado; 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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II - vincular o planejamento e a implantação da infraestrutura física de circulação e de 
transporte público às diretrizes de planejamento contidas no Plano Diretor Participativo de Pato 
Branco; 
III - garantir e melhorar a circulação e o transporte urbano proporcionando deslocamentos 
intra e interurbanos que atendam às necessidades da população; 
IV - garantir uma política tarifária alinhada com a realidade socioeconômica dos usuários; 
V - implantar novos corredores prioritários, considerando a viabilização de estrutura viária 
adequada em eixos de transporte ou em vias que concentrem linhas de ônibus; 
VI - implantar estações de embarque e desembarque, preferencialmente, nas localizações 
que apresentarem os maiores volumes de transferência entre linhas nos horários de pico e forem 
mais adequadas para a otimização do desempenho operacional do corredor; 
VII - respeitar critérios de acessibilidade na construção de novos pontos de ônibus; 
VIII - garantir o transporte público coletivo acessível a pessoas com deficiência e mobilidade 
reduzida; 
IX - incorporar os preceitos do Desenvolvimento Orientado ao Transporte Sustentável – DOTS 
como estratégia de desenvolvimento urbano sustentável compatibilizando o uso do solo com os 
sistemas de transportes; 
X - padronizar e normatizar procedimentos administrativos de alteração de paradas de ônibus, 
bem como a manutenção dos dados acerca das mesmas nos sistemas de informações do Município; 
XI - manter e aprimorar o sistema de bilhetagem eletrônica, atualizando-o em relação às 
tecnologias disponíveis; e 
XII - utilizar indicadores de qualidade do nível de serviço dos ônibus urbanos. 
CAPÍTULO IX 
DOS ESTACIONAMENTOS 
Art. 32. É objetivo da Política Municipal de Estacionamentos, estabelecida pelo PMU, a 
promoção da redução do uso do automóvel motorizado individual. 
Art. 33. A Política Municipal de Estacionamentos, em alinhamento a Política Municipal de 
Mobilidade estabelecida pelo PMU, é orientada pelas seguintes diretrizes: 
I - disciplinar a oferta de locais de estacionamento, em áreas públicas e privadas, de modo 
compatível com as propostas de uso e ocupação do solo, sistema viário e as condições ambientais; 
II - promover medidas de ampliação, aperfeiçoamento, modernização do sistema de 
rotatividade de vagas de estacionamento nas vias públicas; 
III - realizar estudos de localização e de viabilidade referente à implantação e instalação de 
estacionamentos coletivos, favorecendo a integração intermodal; 
IV - possibilitar a participação da iniciativa privada na operação e implantação de 
estacionamentos coletivos públicos, na forma da lei. 
Art. 34. O Município poderá adotar medidas de restrição e supressão de estacionamentos 
nas seguintes situações: 
I - na via pública e/ou no interior de lotes, localizados na área central da cidade ou em outras 
áreas de interesse público, visando dentre outros objetivos, estimular o uso do sistema de transporte 
público coletivo; 
II - nas vias públicas e/ou dentro dos lotes privados, visando a implantação de melhorias na 
operação do transporte público coletivo, bem como a implantação de vias preferenciais à pedestres 
e infraestrutura cicloviária. 
CAPÍTULO X 
DA IMPLANTAÇÃO, GESTÃO E MONITORAMENTO DO PMU 
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Art. 35. O PMU é constituído de plano de implantação, gestão e monitoramento que tem por 
objetivo gerir e monitorar a implementação do PMU, sendo orientado pelas seguintes diretrizes: 
I - estabelecer institucionalização dos projetos de lei correlatos ao PMU para efetivação da 
Política Municipal de Mobilidade; 
II - garantir a modernização o incremento dos recursos humanos e materiais do Município 
para a implementação e gestão do PMU; e 
III - estabelecer indicadores para garantir o monitoramento contínuo do PMU e implementação 
da Política Municipal de Mobilidade de Pato Branco mediante o estabelecimento de sistemas de 
informações e monitoramento municipal. 
TÍTULO IV 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MOBILIDADE 
Art. 36. O sistema municipal de mobilidade leva em conta o conjunto organizado e 
coordenado de meios, serviços e infraestruturas, que garante os deslocamentos de pessoas e bens 
no Município, sendo formado pelos seguintes componentes: 
I - sistema viário; 
II - sistema de circulação de pedestres; 
III - sistema de transporte público coletivo; 
IV - sistema de transporte privado coletivo; 
V - sistema de transporte público individual; 
VI - sistema de transporte remunerado privado individual de passageiros; 
VII - sistema cicloviário; 
VIII - sistema de logística e transportes de carga; 
IX - sistema de informações e monitoramento; 
X - sistema de fiscalização e segurança viária. 
Art. 37. São considerados os modos de transporte urbanos que compõem o sistema municipal 
de mobilidade nos termos desta Lei: 
I - motorizados; 
II - não-motorizados. 
Art. 38. Os serviços de transporte urbano que compõem o sistema municipal de mobilidade, 
nos termos desta Lei, são classificados: 
I - quanto ao objeto: 
a) de passageiros; e 
b) de cargas. 
II - quanto à característica do serviço: 
a) coletivo; e 
b) individual. 
III - quanto à natureza do serviço: 
a) público; e 
b) privado. 
Art. 39. As infraestruturas que compõem o sistema municipal de mobilidade, nos termos desta 
Lei, são: 
I - vias e demais logradouros públicos, inclusive ciclovias, ciclofaixas, servidões e trilhas; 
II - calçadas, incluindo a faixa livre, a faixa de serviço e a faixa de acesso; 
III - estacionamentos, incluindo os paraciclos e bicicletários; 
IV - estações de transferência; 
V - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; 
VI - sinalização viária e de trânsito; 
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VII - equipamentos e instalações; 
VIII - instrumentos de controle e fiscalização. 
Art. 40. O aprimoramento da infraestrutura que compõe o sistema municipal de mobilidade e 
é orientado pelas seguintes diretrizes estratégicas: 
I - consolidação do Sistema Viário, definindo as vias principais para o tráfego cotidiano; 
II - elaboração de programas e ações de requalificação de calçadas; 
III - incentivo a integração intermodal, especialmente entre pedestre, ciclista e o transporte 
público coletivo; 
IV - incentivo à novas tecnologias e metodologias de gestão, que contribuam na 
sustentabilidade financeira e ambiental dos sistemas de transporte; 
V - elaboração de programas e ações de conscientização ligadas a mobilidade; e 
VI - incentivo à novas tecnologias, capacitações e metodologias de gestão, que contribuam 
na fiscalização de trânsito e na melhoria da segurança viária.
CAPÍTULO I 
DO SISTEMA VIÁRIO 
Art. 41. O sistema viário é o conjunto de vias do Município de Pato Branco, classificadas e 
hierarquizadas segundo critério funcional, conforme na Lei do Sistema Viário e nesta Lei formado 
basicamente por: 
I - rodovia: corresponde às rodovias estaduais, PR 280 e PR 493, e a rodovia federal BR 158, 
que cruzam o território municipal, constitui os principais fluxos de escoamento da produção e 
estabelece ligações entre municípios vizinhos ou áreas contíguas e atende principalmente as 
diretrizes definidas pelo Estado do Paraná, com função de ligação intermunicipal, sendo permitido 
transporte de carga; 
II - via de trânsito rápido: correspondem a conexões regionais, referentes às rodovias 
estaduais e federais inseridas no perímetro urbano; 
III - via arterial: é via de elevada capacidade de tráfego que tem como objetivo promover a 
estruturação da malha viária e conduzir o trânsito nos percursos de maior distância, proporcionando 
a ligação entre as diferentes regiões da cidade; 
IV - via coletora: é aquela que liga um ou mais bairros entre si e coleta ou distribui o trânsito 
dentro das regiões da cidade, principalmente a partir das vias arteriais e coletoras, e subdividem-se 
em: 
a) via coletora 1: são vias que estabelecem conexões entre bairros e regiões, estabelecem 
ligações entre as vias arteriais, com a função de estabelecer transições entre o tráfego de passagem 
e o tráfego local; 
b) via coletora 2: são vias que estabelecem conexões internas aos bairros, com a função de 
distribuir seus fluxos e direcioná-los às meso e macro conexões, possuem funções acessória na 
transição entre o tráfego de passagem e o tráfego local; 
c) via parque: possui função similar a via coletora, e foi planejada para áreas que possuam 
fragilidade ambiental; incorporando área de parque linear, a fim de servir como uma área de 
amortecimento para zonas ambientalmente frágeis ou áreas de preservação permanente; 
d) via local: é aquela que distribui o tráfego internamente ao bairro, destinada ao acesso local 
ou às áreas restritas. 
V - estrada municipal principal: é a via rural com função similar às vias coletoras, que conecta 
a sede urbana às principais comunidades rurais e às rodovias, correspondendo a classificação viária 
rural prioritária ao direcionamento de obras de manutenção e cascalhamento, em decorrência de sua 
função de garantir o acesso a equipamentos e serviços à população rural; 
VI - estradas municipais de expansão: consistem em estradas municipais de conexão com 
vias urbanas, que exercem a função de direcionar o ordenamento da futura ocupação das Áreas de 
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Expansão Urbana definidas pelo Plano Diretor, assim como prever conexões estratégicas com o 
Contorno Rodoviário Noroeste a ser executado; 
VII - estrada municipal secundária: é a via rural com função similar às vias locais, que tem por 
função objetivo promover as ligações entre as propriedades rurais. 
Art. 42. Os projetos de novas vias, prolongamentos ou a retificação de existentes depende 
de avaliação da necessidade destes sistemas, baseado obrigatoriamente em estudos técnicos a 
serem elaborados pelo Município. 
Art. 43. Em quaisquer circunstâncias, a composição das vias urbanas deverá atender aos 
preceitos instituídos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito 
Brasileiro e pelas Normas Técnicas Brasileiras - NBRs. 
Art. 44. A criação de novas áreas de restrição de circulação, a sua divisão, o aumento de 
seus perímetros ou qualquer alteração na delimitação deverá ser definida a partir de estudos técnicos 
a serem elaborados pela Prefeitura Municipal. 
Art. 45. Compete exclusivamente ao município estabelecer, dentro dos seus limites, com o 
objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes, dos visitantes e da 
população em geral, a sinalização do trânsito, a demarcação de faixas de pedestres e vias 
preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e a sinalização de áreas de cargas e 
descargas, as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de equipamentos de 
segurança, bem como a colocação de placas indicativas nas vias públicas de entrada e saída dos 
seus limites. 
Art. 46. É expressamente proibido, em vias ou demais espaços públicos, sem prévia e 
expressa licença do Município: 
I - danificar ou retirar placas e outros meios de sinalização, em especial as que sirvam como 
advertência de perigo ou impedimento de trânsito; 
II - pintar faixas de sinalização de trânsito, símbolos ou outras formas de identificação; 
III - inserir ondulação transversal (quebra-molas), redutores de velocidade ou quaisquer outros 
objetos afins, no leito das vias públicas; 
IV - depositar contêineres, caçambas ou similares; 
V - lavar veículos; e 
VI - depositar nas vias e logradouros públicos detritos que possam obstar o livre acesso. 
CAPÍTULO II 
DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES 
Art. 47. Para fins desta Lei, pedestre é todo aquele que utiliza vias urbanas, calçadas e 
travessias a pé ou em cadeira de rodas, ficando o ciclista, desmontado e empurrando a bicicleta, 
equiparado ao pedestre em direitos e deveres. 
Art. 48. É obrigação dos condutores de veículos, motorizados ou não, dos proprietários de 
estabelecimentos ou moradores do Município, da sociedade e do município assegurar ao pedestre a 
circulação segura e o acesso à cidade. 
Art. 49. São objetivos do município prover melhoramentos de infraestruturas para garantia e 
promoção dos seguintes direitos aos pedestres: 
I - ir e vir a pé ou em cadeira de rodas nas vias públicas, calçadas e travessias, livremente e 
com segurança, sem obstáculos e constrangimentos de qualquer natureza; 
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II - calçadas limpas, conservadas, com faixa de circulação livre e desimpedida de quaisquer 
obstáculos, públicos ou particulares, fixos ou móveis, com piso antiderrapante, não trepidante para a 
circulação em cadeira de rodas, em inclinação e largura adequada à circulação e mobilidade; 
III - faixas de travessia nas vias públicas, com sinalização horizontal e vertical; 
IV - iluminação pública nas calçadas, praças, faixas de pedestres, nas estações do transporte 
público coletivo e em seus pontos de paradas, para segurança e conforto dos usuários; 
V - equipamentos, sinalização e mobiliário urbano que facilitem a mobilidade e acessibilidade 
universal; 
VI - assegurar à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida a acessibilidade 
nas calçadas e travessias, com eliminação de barreiras arquitetônicas que restrinjam ou impeçam a 
circulação com autonomia e espontaneidade. 
CAPÍTULO III 
DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO 
Art. 50. O transporte público coletivo é a modalidade preferencial de deslocamento 
motorizado no município, devendo ser organizado, planejado, implementado e gerenciado pelo 
município, respeitando o disposto nas legislações em vigor.
Art. 51. O sistema de transporte público coletivo do Município é o conjunto de modos, 
infraestruturas e equipamentos que realizam o serviço de transporte de passageiros, acessível a toda 
a população, com itinerários e preços fixados pelo Município. 
Art. 52. São componentes do sistema de transporte público coletivo: 
I - veículos que realizam o serviço de transporte público coletivo; 
II - estações de transferência e pontos de parada; 
III - vias, segregadas ou não; 
IV - pátios de manutenção e estacionamento; 
V - instalações e edificações de apoio ao sistema. 
Art. 53. A implantação de novas linhas, corredores e estações e a modernização da estrutura 
já existente, deverão apresentar soluções que compatibilizem a sua inserção ao ambiente urbano, 
definindo: 
I - soluções ambientalmente e tecnologicamente adequadas e gradativas que proporcionem 
níveis mínimos na emissão de poluentes e geração de ruídos; 
II - integração física e operacional com o sistema de transporte público coletivo existente; 
III - integração física e operacional com outros modos de transporte, em especial com o 
sistema cicloviário, por meio de implantação de bicicletários, permissão de embarque de bicicletas 
em veículos do sistema, priorização de travessias de pedestres, entre outras medidas; 
IV - integração com serviços de compartilhamento de automóveis, possibilitando a realização 
de viagens articuladas com outros modos; 
V - melhorias nas calçadas e espaços públicos, mobiliário urbano, iluminação pública e 
paisagem urbana, entre outros elementos; 
VI - preservação de patrimônios culturais e ambientais. 
Art. 54. Toda e qualquer ampliação e a requalificação da malha viária municipal deverá 
considerar alternativas para o transporte público coletivo. 
Art. 55. O sistema de transporte público coletivo deverá atender às necessidades das áreas 
residenciais, comerciais, de serviço, industriais, turísticas, de lazer, entre outras, através da utilização 
da malha viária estruturadora, em conformidade com a hierarquização viária constante nesta Lei e 
nas legislações específicas, garantido sua abrangência. 
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Art. 56. São direitos dos usuários do transporte público coletivo integrante do Sistema 
Municipal de Mobilidade: 
I - receber o serviço adequado, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 8.897, de 13 de 
fevereiro de 1995 ou outra que a substitua; 
II - ser informado, nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita 
e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modos; 
III - ser informado, com antecedência e de forma gratuita e acessível, sobre alterações de 
pontos de embarque e desembarque de passageiros, itinerários, horários, tarifas dos serviços, e 
outras informações pertinentes ao funcionamento do sistema que impliquem no seu uso; 
IV - ter ambiente seguro, confortável e acessível para usufruir dos demais componentes do 
Sistema Municipal de Mobilidade; e 
V - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da Política Municipal de 
Mobilidade. 
Art. 57. Para tornar o transporte público coletivo mais atrativo frente ao transporte individual 
motorizado, em alinhamento as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Mobilidade, 
estabelecida pelo PMU, o Município priorizará: 
I - implantação do transporte público coletivo, com integração dos diversos modos de 
transporte existentes; 
II - ampliação dos elementos do sistema de transporte público coletivo no sistema viário; 
III - modernização dos sistemas de informação relacionados ao transporte público coletivo; 
IV - ampliação da integração temporal, operacional e tarifária do transporte público coletivo; 
V - diversificação dos modos de transporte público coletivo; 
VI - desestímulo ao uso do transporte privado individual motorizado, de modo articulado à 
melhoria do transporte público coletivo; 
VII - promoção da modernização tecnológica dos equipamentos de monitoramento e controle 
do transporte público coletivo e da orientação aos usuários; 
VIII - estruturação de política tarifária voltada a proporcionar maior inclusão social; 
IX - adequação da infraestrutura e da frota de veículos, em conformidade com os requisitos 
de segurança, conforto e acessibilidade universal; 
X - adequação e modernização das estações e pontos de para de ônibus; 
XI - cobertura espacial e temporal para atendimento do maior número de usuários possível 
com maior frequência. 
Art. 58. Para a melhoria contínua dos serviços, dos equipamentos e das instalações do 
transporte público coletivo, o poder público deverá: 
I - implantar sistemas de gestão da qualidade e certificação dos prestadores de serviços, por 
meio da utilização de indicadores de desempenho; 
II - promover continuamente a inovação dos métodos e processos de fiscalização dos serviços 
de transporte, tornando-os mais eficazes; 
III - promover o monitoramento sistemático do grau de satisfação dos usuários em relação à 
qualidade dos serviços; e 
IV - promover a disseminação de informações sobre o sistema de transporte e sua operação, 
propiciando a escolha otimizada dos modos de deslocamento. 
CAPÍTULO IV 
DO SISTEMA DE TRANSPORTE PRIVADO COLETIVO 
Art. 59. O sistema de transporte privado coletivo se dá na modalidade de fretamento, 
incluindo, mas não se limitando, ao fretamento escolar, considerando-se como tal, a atividade 
econômica privada para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para 
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cada linha e demanda, que não se sujeita a obrigações de universalização, continuidade, modicidade 
tarifária restritas ao sistema de transporte público coletivo. 
Parágrafo único. O transporte privado coletivo somente poderá ser realizado mediante registro 
dos veículos e condutores e autorização do Município. 
Art. 60. O Município, por meio de ato normativo específico, regulamentará e fiscalizará o 
transporte privado coletivo de passageiros. 
Art. 61. É vedada a concorrência entre o sistema de transporte público coletivo e sistema de 
transporte privado coletivo sob pena de conferir-se primazia à atividade econômica em detrimento da 
concretização do direito social ao transporte. 
Parágrafo único. A exploração de transporte privado coletivo sem autorização municipal e/ou 
sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e nas legislações federais, estaduais e 
municipais específicas caracterizará transporte ilegal de passageiros. 
CAPÍTULO V 
DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL 
Art. 62. Caracteriza-se como transporte público individual o serviço público remunerado 
prestado à passageiros para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, com 
destinação única e não sujeito a delimitação de itinerário, sujeito à concessão, permissão ou 
autorização do Município que se dará por meio de serviços de táxi. 
Parágrafo único. O transporte público individual é regulamento por meio de legislação 
específica. 
CAPÍTULO VI 
DO SISTEMA DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS 
Art. 63. Caracteriza-se como transporte remunerado privado individual de passageiros o 
serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de 
viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente 
cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. 
Art. 64. O Município por meio ato normativo específico, regulamentará e fiscalizará o 
transporte público individual de passageiros. 
Art. 65. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte público individual tendo 
em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço, serão 
observadas as diretrizes estabelecidas nas legislações federais, estaduais e municipais específicas. 
Parágrafo único. A exploração de transporte público individual sem o cumprimento dos 
requisitos previstos nesta Lei e nas legislações federais, estaduais e municipais específicas 
caracterizará transporte ilegal de passageiros. 
CAPÍTULO VII 
DO SISTEMA CICLOVIÁRIO 
Art. 66. O sistema cicloviário é caracterizado por sistema de mobilidade não motorizado e 
definido como o conjunto de infraestruturas necessárias para a circulação segura dos ciclistas e de 
ações de incentivo ao uso da bicicleta. 
Art. 67. São componentes do sistema cicloviário: 
I - ciclovias; 
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II - ciclofaixas; 
III - ciclorrotas; 
IV - bicicletários e demais equipamentos urbanos de suporte; 
V - sinalização cicloviária; 
VI - sistema de compartilhamento de bicicletas; 
VII - sistema de compartilhamento de micromobilidade. 
Parágrafo único. A micromobilidade inclui os modos de transporte individual autopropelidos, 
de forma elétrica ou não, criados para percorrer pequenas distâncias, nos termos da Resolução 
CONTRAN nº 947, de 28 de março de 2022. 
Art. 68. Ao longo da malha cicloviária, deverão ser dispostos paraciclos ou bicicletários em 
pontos próximos ao comércio, aos equipamentos públicos, entre outros, e, notadamente próximo aos 
equipamentos de transporte público, às escolas, as unidades básicas de saúde, às praças e aos 
parques. 
Art. 69. Em parques urbanos, equipamentos de interesse turístico e demais espaços públicos 
o Poder Público poderá explorar ou conceder a exploração para o serviço de locação de bicicletas, 
patinetes ou modos de transportes individual autopropelidos, de forma elétrica ou não, interconectado 
pela malha cicloviária. 
Art. 70. O sistema cicloviário deve garantir: 
I - o fomento do uso da bicicleta como transporte reconhecido para atividades diárias, através 
da infraestrutura necessária; 
II - a integração aos modos coletivos de transporte por meio da construção de bicicletários 
e/ou paraciclos junto às estações e terminais de transporte pelos ônibus; 
III - a possibilidade de construção e incorporação de ciclovias e ciclofaixas, através da 
iniciativa privada ou pública; 
IV - a construção e incorporação de ciclovias e ciclofaixas, objetivando uma malha cicloviária 
eficiente. 
§ 1º Nas ciclovias não serão permitidos a circulação, parada e estacionamento de veículos 
motorizados que venham oferecer riscos ao trânsito das bicicletas. 
§ 2º Atletas, patins e assemelhados poderão se utilizar das ciclovias, respeitando o caráter 
preferencial das bicicletas. 
Seção I 
Dos patinetes e veículos de mobilidade individual autopropelidos 
Art. 71. Os patinetes e os veículos de mobilidade individual autopropelidos terão sua 
circulação nas vias públicas permitida, transportando apenas o condutor: 
I - em áreas de circulação compartilhadas com pedestres, devidamente sinalizadas pelo órgão 
ou entidade com circunscrição sobre a via, com velocidade máxima de 6 km/h; 
II - em ciclovias, ciclofaixas, rotas cicloviárias e vias compartilhadas, com velocidade máxima 
de 20 km/h; 
III - nos bordos da pista de rolamento das vias que não disponham de ciclovia ou de ciclofaixa, 
cuja velocidade máxima regulamentada seja de 40 km/h, no mesmo sentido de circulação 
regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores, sem exceder a velocidade 
de 20 km/h. 
§ 1º Os condutores de patinetes e de veículos de mobilidade individual autopropelidos 
equiparam-se aos ciclistas em direitos e deveres. 
§ 2º Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, para circulação em via pública, 
deverão ter indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral. 
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CAPÍTULO VIII 
DO SISTEMA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTE DE CARGAS 
Art. 72. O sistema de logística e transportes de cargas tem como objetivo a regulamentação 
e fiscalização da logística e dos transportes de carga que atendam às necessidades da população 
em geral, e em especial do comércio e que não comprometam a integridade das infraestruturas viárias 
e a fluidez do tráfego. 
Art. 73. O sistema de logística e transportes de cargas é orientado pelas seguintes diretrizes 
estratégicas: 
I - restrição de acesso de veículos de grande porte nas Áreas para Restrição de Circulação, 
e em áreas objeto de estudo futuro; 
II - criação de uma política de controle para carga e descarga, definindo horários e locais 
específicos para as referidas atividades. 
Parágrafo único. O Município poderá estabelecer rotas preferenciais para a circulação de 
cargas alinhadas as diretrizes e objetivos estabelecidos no PMU.
CAPÍTULO IX 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO 
Art. 74. O sistema municipal de monitoramento do PMU é composto pelos dados 
correlacionados à mobilidade produzidos e coletados pelos sistemas municipais e servirá como 
suporte no processo de avaliação permanente do PMU e da Política Municipal de Mobilidade. 
Art. 75. O monitoramento do PMU tem por objetivo: 
I - acompanhar a evolução da implementação dos programas, planos e as ações estratégicas, 
de seus horizontes de execução e dos indicadores; 
II - avaliar a eficácia das ações implementadas, considerando os objetivos de cada Plano, 
Ação ou Programa a serem estabelecidos; 
III - promover o planejamento continuado das políticas de mobilidade, indicando a 
necessidade de ações corretivas no processo de tomada de decisão. 
Parágrafo único. O conjunto de indicadores e informações, bem como as análises resultantes 
do processo de monitoramento, devem ser disponibilizados à população por meio do portal oficial do 
Município. 
CAPÍTULO X 
DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA VIÁRIA 
Art. 76. A segurança das pessoas é prioridade sobre todos os demais aspectos da mobilidade 
urbana. 
Parágrafo único. Os pedestres e os ciclistas, em especial aqueles com mobilidade reduzida e 
pessoas com deficiências, são as pessoas em condição de maior vulnerabilidade da mobilidade 
urbana e devem receber tratamento prioritário nos projetos e ações de mobilidade urbana. 
Art. 77. São objetivos do sistema de fiscalização e segurança viária: 
I - promover a segurança viária; 
II - incentivar modos de transporte mais seguros; 
III - assegurar prioridade ao pedestre no uso do espaço público; 
IV - incentivar a cultura de utilização do transporte público coletivo pela população; 
V - estimular a valorização da vida e a mobilidade humana através de ações de educação 
para a mobilidade; 
VI - desencorajar comportamentos inseguros através de ações de fiscalização de trânsito; 
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VII - prover condições físicas de pavimento e sinalização compatíveis com a segurança e a 
fluidez dos deslocamentos; 
VIII - oferecer alternativas de deslocamento das pessoas pela cidade; 
IX - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à mobilidade 
e à acessibilidade; e 
X - garantir equidade no uso do espaço público de circulação. 
Art. 78. O sistema de fiscalização e segurança viária é orientado pelas seguintes diretrizes: 
I - formar alianças multissetoriais, desenvolver estratégias, planos e metas de segurança no 
trânsito e direcionar sua implementação, com base em dados e evidências, bem como monitorar a 
sua implementação e eficácia; 
II - aumentar a segurança intrínseca e a qualidade da proteção das vias urbanas, 
especialmente os mais vulneráveis (pedestres, ciclistas e motociclistas); 
III - adotar medidas para estimular a circulação de veículos mais seguros; 
IV - desenvolver programas para melhorar o comportamento dos usuários do sistema viário; 
V - melhorar a resposta a emergências causadas por sinistros de trânsito; 
VI - incremento e qualificação da fiscalização. 
Art. 79. Objetivando a garantia da segurança viária os limites de velocidade nas vias do 
Município devem ser iguais ou inferiores às velocidades estabelecidas neste artigo de acordo com a 
respectiva classe hierárquica da via: 
I - vias de trânsito rápido: 60km/h (sessenta quilômetros por hora); 
II - vias marginais: 40 km/h (quarenta quilômetros por hora); 
III - vias arteriais: 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);
IV - vias coletoras: 40 km/h (quarenta quilômetros por hora); 
V - vias parque: 40 km/h (quarenta quilômetros por hora); 
VI - vias locais: 30 km/h (trinta quilômetros por hora); 
VII - estradas municipais: 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora); 
VIII - rodovias: 110 km/h, se pista dupla (cento e dez quilômetros por hora) e 100 (cem 
quilômetros por hora), se pista simples. 
§ 1º A velocidade máxima de vias em trechos de ciclorrotas rurais é de 30 km/h (trinta 
quilômetros por hora), independentemente da classe hierárquica da via. 
§ 2º O limite de velocidade das vias de trânsito rápido, arteriais e coletoras, deve ser 
fiscalizada permanentemente preferencialmente de forma eletrônica, sendo prioritária a fiscalização 
nos cruzamentos de vias com classe hierárquica arterial secundária ou superior. 
§ 3º Os sistemas de fiscalização eletrônica de velocidade das vias sob reponsabilidade do 
Município devem manter operação em tempo integral. 
§ 4º Nas vias fiscalizadas de forma eletrônica, deve ser implantada sinalização horizontal e 
vertical informando a velocidade máxima da via e a existência de fiscalização eletrônica. 
Art. 80. Para atingir os objetivos de promoção da segurança viária o Município poderá, dentre 
outras estratégias estabelecer a redução sistemática das velocidades máximas permitidas, inclusive 
com a implantação de zonas com velocidade reduzida. 
TÍTULO V 
DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO DA MOBILIDADE URBANA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR - COPLAN 
Art. 81. O Conselho Municipal do Plano Diretor - COPLAN é o órgão deliberativo, propositivo 
e consultivo em matéria de regulamentação, implantação, gestão e monitoramento deste PMU, que 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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tem como objetivo elaborar e acompanhar políticas locais de desenvolvimento de mobilidade segundo 
as diretrizes da legislação federal, estadual e municipal, em especial da Lei Federal nº 12.587, de 03 
de janeiro 2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana para integrar e melhorar os 
transportes de pessoas e cargas nos municípios. 
Art. 82. Além das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 100, de 21 de dezembro 
de 2023, o COPLAN terá como prerrogativas: 
I - acompanhar, formular e analisar políticas, planos, programas e projetos de mobilidade 
urbana municipal e indicar para o Poder Público a incorporação destes aos orçamentos plurianuais, 
anuais e à Lei de Diretrizes Orçamentárias, através de um processo contínuo, dinâmico e flexível; 
II - criar e acompanhar canais de participação da sociedade na gestão municipal no que 
concerne a Política Municipal de Mobilidade; 
III - emitir pareceres sobre propostas de alteração do PMU e demais planos setoriais a ele 
correlatos; 
IV - auxiliar no estabelecimento de fluxos permanentes de informação a fim de facilitar o 
processo de decisão de planejamento municipal; 
V - auxiliar o órgão gestor do transporte público coletivo urbano no monitoramento do serviço; 
VI - auxiliar o órgão gestor do transporte público coletivo urbano na proposição de melhorias; 
VII - auxiliar no monitoramento do PMU e em seus processos de revisão; 
VIII - auxiliar na avaliação e na proposição de ajustes do PMU; 
IX - auxiliar na definição das ações do PMU à curto, médio e longo prazo. 
§ 1º O COPLAN poderá instituir, exclusivamente para fins de assessoria técnica interna, 
câmaras técnicas para acompanhar a efetividade local nas diretrizes municipais da Política Municipal 
de Mobilidade do Município. 
§ 2º As câmaras técnicas instituídas pelo COPLAN deverão contar obrigatoriamente com a 
participação de representantes do Poder Público Municipal.
CAPÍTULO II 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO 
Art. 83. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano é o órgão técnico do Sistema 
Municipal de Mobilidade para a gestão e implementação do PMU e da Política Municipal de 
Mobilidade, à qual, além das atribuições estabelecidas por legislações municipais, compete: 
I - avaliar os projetos potencialmente causadores de significativo impacto ao sistema viário de 
obras e atividades consideradas como Polos Geradores de Viagens - PGVs que tem potencial de 
geração de conflitos, e que possam causar impactos ao sistema viário no âmbito do Município; 
II - determinara apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV como condicionante 
ao licenciamento de obras e atividades consideradas como Polos Geradores de Viagens – PGVs; 
III - determinar e fiscalizar o cumprimento de medidas adaptativas, mitigadoras e 
compensatórias para obras e/ou atividades consideradas como Polos Geradores de Viagens – PGVs. 
CAPÍTULO III 
DA CRIAÇÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE 
MOBILIDADE URBANA 
Art. 84. Fica instituída a Câmara Técnica de Mobilidade Urbana de Pato Branco - CT-MOB￾PB, órgão de caráter consultivo e especializado, com a finalidade de auxiliar o COPLAN e a Secretaria 
de Planejamento Urbano na implantação, no monitoramento e no estabelecimento de programas, 
projetos e ações relativos à mobilidade urbana, de modo a atingir os objetivos contidos nesta Lei. 
§ 1º A CT-MOB-PB é órgão eminentemente técnico, de caráter permanente, destinado a 
fundamentar as tomadas de decisão relativas à mobilidade urbana e matérias afins e correlatas, 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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sendo composta por representantes técnicos do Poder Executivo Municipal e de entidades técnicas 
representativas da sociedade. 
§ 2º O Poder Executivo Municipal apresentará, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, 
contados da publicação desta Lei, decreto regulamentar dispondo sobre a composição, o 
funcionamento e as competências da CT-MOB-PB. 
CAPÍTULO IV 
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO – DEPATRAN 
Art. 85. O Departamento Municipal de Trânsito - DEPATRAN, em conjunto com a Secretaria 
de Engenharia e Obras, exercerá as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, 
educação de trânsito, controle e análise de estatística conforme exigido na Resolução nº 106/99 – 
CONTRAN, na Lei Municipal nº 2.636, de 20 de junho de 2006, observando as diretrizes e preceitos 
estabelecidos no PMU. 
CAPÍTULO V 
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV 
Art. 86. O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV se constitui como um dos instrumentos de 
planejamento da Política Municipal de Mobilidade, como forma de análise prévia que visa subsidiar a 
concessão de licenças ou autorizações a empreendimentos e atividades existentes na legislação 
municipal, públicas ou privadas, que na sua instalação, construção, operação, reforma, ampliação ou 
funcionamento tem o potencial de geração de conflitos, e que possam causar impactos ao sistema 
viário no âmbito do Município previsto no Plano Diretor Participativo e no PMU. 
Art. 87. Os projetos apresentados pelos interessados na implantação ou reforma de um 
empreendimento classificado como Polo Gerador de Viagem – PGV serão analisados pela Secretaria 
Municipal de Planejamento Urbano, a qual indicará as medidas mitigadoras de minimização dos 
impactos sobre o Sistema Viário e as eventuais adequações nos projetos viários e/ou de arquitetura, 
bem como a eventual realização de medidas compensatórias. 
§ 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV poderá estabelecer medidas adaptativas, 
mitigadoras e compensatórias para obras e/ou atividades consideradas como Polos Geradores de 
Viagens – PGVs. 
§ 2º Compete a Secretaria Municipal de Planeamento Urbano o monitoramento e a 
fiscalização do cumprimento das medidas adaptativas, mitigadoras e compensatórias estabelecidas 
para obras e/ou atividades consideradas como Polos Geradores de Viagens – PGV. 
Art. 88. Dentre as medidas mencionadas no §2º do art. 94, poderá ser estabelecida 
Contrapartida para Mobilidade Urbana - CMU mediante recolhimento de valores para o Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB. 
Art. 89. O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e a Contrapartida para Mobilidade Urbana 
- CMU serão regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal. 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 90. O PMU deverá ser revisado total ou parcialmente, a cada 10 (dez) anos, no máximo, 
contados da data de promulgação desta Lei. 
§ 1º A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano será responsável pela operacionalização 
do processo de revisão. 
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§ 2º Em caso de alteração e/ou revisão do PMU e da legislação a ele correlata os Poderes 
Executivo e Legislativo Municipais garantirão: 
I - a participação social através de audiências públicas e debates com a participação da 
população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, que deverão ser 
realizadas em horários adequados; e 
II - a publicidade dos eventos com ampla divulgação prévia das datas, horários e locais, por 
meio da imprensa e internet. 
Art. 91. É parte integrante e indissociável desta Lei o Glossário constante do Anexo I. 
Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação e publicação. 
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. 
GÉRI DUTRA 
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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ANEXO I 
GLOSSÁRIO 
ACESSIBILIDADE: possibilidade e condição de alcance, para a utilização com segurança e autonomia, de 
edificações, espaços, mobiliário e equipamentos urbanos. 
CALÇADA: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, reservada ao trânsito de pedestres 
e excepcionalmente ciclistas, dividida em três faixas: faixa de serviço, faixa livre ou passeio, e faixa de 
acesso. 
CICLOFAIXA: espaço destinado à circulação de bicicletas, contíguo à pista de rolamento de veículos, 
sendo dela separado por pintura e/ou dispositivos de limitadores; 
CICLORROTAS OU VIA COMPARTILHADA: trecho compartilha do com os demais veículos, sem 
segregação, em complementação às ciclovias e ciclofaixas. 
CICLOVIA: espaço destinado à circulação exclusiva de bicicletas, segregada da via pública de tráfego 
motorizado e da área destinada a pedestres. 
FAIXA ou VIA COMPARTILHADA: faixa de circulação aberta à utilização pública, caracterizada pelo 
compartilhamento entre modos diferentes de transporte, tais como veículos motorizados, bicicletas e 
pedestres, com prioridade para os últimos. 
HIERARQUIA VIÁRIA: classificação das vias municipais, objetivando definir função, preferências de fluxo 
e velocidade regulamentar; 
INFRAESTRUTURA :vias e demais logradouros públicos; estacionamentos; terminais e estações; pontos 
para embarque e desembarque de passageiros e/ou cargas; sinalização viária e de trânsito; equipamentos 
e instalações; instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e de difusão de 
informações. 
LOGRADOURO PÚBLICO: espaço público, inalienável, reconhecido pela municipalidade, destinado ao 
uso comum dos cidadãos e à circulação, como ruas, avenidas, praças e jardins. 
MOBILIDADEURBANA: conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nos desejos e nas 
necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização dos vários meios de transporte. 
MODOS DE TRANSPORTE MOTORIZADOS: modalidades que se utilizam de veículos automotores. 
MODOS DE TRANSPORTE NÃO MOTORIZADOS: modalidades que se utilizam do esforço humano ou 
tração animal. 
MODOS DE TRANSPORTE ATIVO: modalidades que se utilizam do esforço humano. 
PARACICLO: local destinado ao estacionamento de bicicletas, de pequeno porte, com número reduzido 
de vagas, sem controle de acesso, equipado com dispositivos capazes de manter os veículos de forma 
ordenada, com possibilidade de amarração para garantir mínima segurança contra furto; 
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a 
população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público; 
TRANSPORTE PRIVADO COLETIVO: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a 
realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda; 
TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao 
público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas; 
TRANSPORTE URBANO DE CARGAS: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias; 
TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS: serviço remunerado de 
transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou 
compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras 
plataformas de comunicação em rede. 
VIA: superfície por onde transitam veículos e pessoas, compreendendo a pista, a calçada, ilha e canteiro 
central. 
ANEXO II 
HIERARQUIA VIÁRIA URBANA
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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REFERÊNCIAS:
ELABORAÇÃO: Secretaria de Planejamento Urbano de Pato Branco
SISTEMA DE PROJEÇÃO: Universal Transversa de Mercator - UTM | Fuso: 22S
SISTEMA DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000
FONTES: URBTEC (2023) | PMPB (2023) | IBGE (2010, 2020) | IAT (2020) | Paraná Cidade (2022)
DATA: Dezembro de 2025
ESCALA: 1 : 18.000
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0ECC-5501-34A4-86B0
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 07/01/2026 11:50:00 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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