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norma nº 6552/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6552 / 2026
Date 2026-01-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A., e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.552, DE 27 DE JANEIRO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar
operações de crédito com a Agência de Fomento do
Paraná S.A., e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com
a Agência de Fomento do Paraná S.A. operações de crédito, até o
limite de R$ 27.735.000,00 (vinte e sete milhões, setecentos e trinta e
cinco mil reais).
§ 1º As operações de crédito estão condicionadas à obtenção pelo
Município de autorização para a sua realização, observadas a
legislação vigente, em especial as normas aplicáveis ao endividamento
público, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e
Resoluções do Senado Federal.
§2º Os valores oriundos da operação de crédito deverão ser,
obrigatoriamente e exclusivamente, aplicados nos objetos e obras
descritos no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e
outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser
contratada obedecerão aos normativos das autoridades monetárias
federais e, em especial, à Resolução do Senado Federal e às normas
específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por
esta Lei podem ser destinados, tão somente, para as seguintes
finalidades:
I – a contrapartida a ser aportada em obras de infraestrutura, de
mobilidade urbana e obras civis, conforme Anexo Único,
pavimentação de vias urbanas, construção de aeroporto, construção de
teatro, próprios do Executivo Municipal, estádio municipal, estradas
rurais, ginásio de esportes, unidades de saúde, terreno para aeroporto e
equipamentos rodoviários.
Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o
Poder Executivo Municipal fica autorizado a outorgar à Agência de
Fomento do Paraná S.A. as parcelas que se fizerem necessárias da
quota-parte do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo
de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a
substituir, em montante necessário para amortizar as prestações do
principal e dos acessórios, conforme previsão contratual.
Art. 5º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento
(PPA, LDO e LOA) ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, §
1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
OBJETO VALOR (R$)
Complementação do valor necessário para Construção do Teatro Naura
Rigon
R$ 1.000.000,00
Contrapartida para construção do Restaurante Popular R$ 1.200.000,00
Contrapartida da conclusão da 2ª etapa da Arena Claudio Petrycoski R$ 1.500.000,00
Contrapartida para construção do PAM – Pronto Atendimento Municipal R$ 450.000,00
Contrapartida para a pavimentação asfáltica em diversas comunidades do
interior
R$ 2.400.000,00
Pagamento de desapropriações de imóveis localizados na zona de proteção
do Aeródromo
R$ 3.000.000,00
Contrapartida para construção do Terminal de embarque e desembarque do
Aeroporto Juvenal Loureiro Cardoso.
R$ 9.000.000,00
Contrapartida para Aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas R$ 250.000,00
Unidades de Saúde R$ 400.000,00
Estadio R$ 100.000,00
Contrapartida para Pavimentação asfáltica em diversas vias urbanas R$ 8.000.000,00
Contrapartida para a implantação de Oficina Ortopédica. R$ 435.000,00
TOTAL R$ 27.735.000,00
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos
anuais, relativo(s) ao(s) contrato(s) de financiamento a que se refere o
artigo primeiro.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais, suplementares ou especiais, para viabilizar as operações de
crédito, até o limite fixado no artigo 1º desta Lei, e para fazer face às
receitas e às despesas provenientes das operações de crédito.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná,
assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
*Republicado por erro material
ANEXO ÚNICO
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:354E2A2F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/01/2026. Edição 3459
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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