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norma nº 6556/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6556 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.556, DE 2 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de
câmeras de monitoramento de segurança nas
escolas públicas municipais e Centros
Municipais de Educação Infantil - CMEIs.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido a obrigatoriedade de instalação de
câmeras de monitoramento pelo Poder Executivo Municipal
em todas as escolas públicas municipais e Centros Municipais
de Educação Infantil - CMEIs.
Parágrafo único. A instalação dos equipamentos citados no
caput observará os princípios da Lei Federal nº 13.709, de 14
de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais,
em especial os de finalidade, necessidade, adequação,
transparência e segurança.
Art. 2º A instalação das câmeras tem por finalidade garantir a
segurança dos alunos, professores e funcionários das
instituições de ensino, coibir práticas ilícitas e preservar a
integridade do patrimônio público.
Parágrafo único. Os equipamentos deverão ser instalados em
locais estratégicos, possuir alta resolução de imagem e
captação de áudio, e ser posicionados de modo a permitir a
identificação nítida de servidores, funcionários, alunos,
visitantes e responsáveis legais.
Art. 3º As câmeras deverão ser instaladas de modo a abranger
toda a área das instituições de ensino.
§ 1º O monitoramento compreenderá espaços internos e
externos, excetuados banheiros, vestiários e fraldários, de
forma a preservar a intimidade e os direitos fundamentais.
§ 2º As gravações deverão ser armazenadas pelo período
máximo definido em regulamento específico, respeitando o
princípio da minimização da Lei Federal nº 13.709/2018.
§ 3º Os usuários das instituições deverão ser informados, de
maneira clara e acessível, sobre a existência do sistema de
vigilância eletrônica, por meio de avisos visíveis e documentos
oficiais.
§ 4º O sistema de vigilância eletrônica deverá funcionar de
forma contínua, com transmissão em tempo real, bem como
armazenamento contínuo em servidor próprio ou em solução
tecnológica e segura para evitar acessos não autorizados.
§ 5º As imagens captadas terão caráter sigiloso e serão tratadas
exclusivamente para a finalidade de segurança, sendo vedada
sua utilização para qualquer outro propósito.
§ 6º O controle das câmeras de segurança será de
responsabilidade da direção escolar, que atuará como
controladora dos dados pessoais, em conformidade com a Lei
Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 4º No ato da matrícula escolar, os pais ou responsáveis
legais deverão ser informados, de forma clara, sobre a
existência e finalidade do sistema de vigilância, assinando
termo de ciência quanto ao tratamento de dados pessoais de
imagem.
Art. 5º As imagens captadas serão de uso exclusivo da
instituição de ensino e somente poderão ser disponibilizadas:
I – às autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação
formal;
II – aos órgãos de fiscalização competentes, quando
requisitadas no exercício de sua atribuição legal.
Art. 6º A Administração Municipal poderá celebrar parcerias
com órgãos de segurança pública visando à integração do
sistema de videomonitoramento implantado nas unidades
referidas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após cento e oitenta dias da
data de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador
Rodrigo José Correia.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:E80CA929
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 03/03/2026. Edição 3480
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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