| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6567 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização de espaços públicos municipais por entidades sem fins lucrativos durante eventos por elas realizados, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.567, DE 26 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a utilização de espaços públicos municipais por entidades sem fins lucrativos durante eventos por elas realizados, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a utilização dos seguintes espaços públicos do Município de Pato Branco por entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas e sediadas no Município, para a realização de eventos de caráter social, esportivo, cultural, educativo ou beneficente: I - Largo da Liberdade; II - Ginásio de Esportes Dolivar Lavarda; III - Arena Cláudio Petrycoski; IV - Estádio Os Pioneiros; V - Centro Municipal de Bocha Ulisses Matioda; VI - demais dependências internas vinculadas aos espaços descritos, incluindo cantinas, cozinhas e áreas de apoio. Art. 2º A cessão dos espaços públicos mencionados no artigo 1º será feita a título gratuito, desde que o evento: I - seja promovido por entidade sem fins lucrativos regularmente cadastrada junto ao Município; II - tenha como finalidade a promoção de atividades de interesse público ou comunitário; III - seja aberto à participação da comunidade, com fins de lazer, cultura, esporte ou solidariedade; e IV - seja previamente autorizado pela Secretaria Municipal responsável pela administração do espaço. Art. 3º A utilização das cantinas, lanchonetes ou demais espaços comerciais localizados nas dependências dos locais descritos poderá ser concedida às entidades beneficiárias para fins de arrecadação de recursos destinados à manutenção de suas atividades sociais, observadas as normas sanitárias e de segurança vigentes. Parágrafo único. Quando o evento for promovido pelo Município e contar com a participação de diversas entidades, a Secretaria Municipal responsável deverá realizar o ranqueamento das entidades previamente cadastradas no evento, de forma a garantir a todas igualdade de oportunidade na utilização do espaço da cantina, observados os critérios de transparência, rotatividade e interesse público. Art. 4º A entidade interessada deverá formalizar pedido de uso junto ao Poder Executivo Municipal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, apresentando: I - cópia do estatuto social da entidade; II - identificação completa da entidade e de seu representante legal; III - comprovante de inscrição e situação regular junto aos órgãos municipais, estaduais e federais; IV - descrição detalhada do evento, incluindo data, horário, local e finalidade; V - plano de uso do espaço, incluindo a utilização de cantinas ou pontos de venda, se houver; VI - certidões negativas de débitos da entidade; VII - termo de responsabilidade quanto à conservação do espaço e ao cumprimento das normas de segurança, higiene e ordem pública; e VIII - cadastro válido por até 1 (um) ano, renovável mediante solicitação e atualização junto à Secretaria Municipal responsável, dispensando-se nova solicitação para eventos promovidos pela mesma entidade dentro desse período. Art. 5º Após o uso, a entidade será responsável pela restituição do espaço em perfeitas condições de limpeza e conservação, sob pena de vedação de novo uso por prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo da reparação por eventuais danos causados. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os procedimentos administrativos, formulários e critérios complementares para concessão e fiscalização do uso dos espaços públicos. Art. 7º A autorização de uso desta Lei não implica cessão permanente dos espaços, devendo ser sempre temporária e vinculada a evento específico, mediante autorização formal do Poder Executivo Municipal. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Alexandre Zoche. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, Assinado Digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:C306C707 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 27/03/2026. Edição 3498 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/