| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6575 / 2026 |
| Date | 2026-04-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS em eventos e solenidades públicas no Município de Pato Branco e dá outras providências. |
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LEI Nº 6.575, DE 2 DE ABRIL DE 2026. Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS em eventos e solenidades públicas no Município de Pato Branco e dá outras providências. O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO Faço saber que a Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, nos termos do § 5º do art. 36, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º É obrigatória a presença de intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS em todos os eventos, solenidades e atos oficiais públicos realizados no âmbito do Município de Pato Branco que sejam de responsabilidade, direta ou indireta, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, de autarquias ou de fundações públicas municipais. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a eventos culturais, educativos, recreativos, desportivos, audiências públicas, sessões solenes, inaugurações e qualquer outra forma de comunicação pública de interesse coletivo. Art. 2º Para a efetivação do disposto nesta Lei, o Poder Público Municipal deverá: I - garantir a contratação de profissionais habilitados e qualificados para atuar como tradutores e intérpretes de LIBRAS, em conformidade com a Lei Federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010; II - assegurar a disponibilização do serviço de interpretação de LIBRAS em local de fácil visualização para o público, tanto presencialmente quanto em transmissões ao vivo por meios digitais, sempre que aplicável. Art. 3º A obrigatoriedade prevista no art. 1º desta Lei não se aplica a eventos de natureza privada, salvo quando realizados em espaço público ou quando houver concessão de subsídio, patrocínio ou apoio financeiro do Município. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo, entre outros aspectos sobre: I - critérios técnicos para a contratação dos profissionais de que trata o art. 2º, inciso I, desta Lei; II - diretrizes para a divulgação da acessibilidade em LIBRAS nos eventos; III - possibilidade de utilização de intérprete via telemática (remoto) em casos específicos e de pequeno porte, garantida a qualidade do serviço. Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de sua publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Alexandre Zoche - PRD. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 2 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Joecir Bernardi Presidente Assinado por 1 pessoa: JOECIR BERNARDI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C432-C2AE-CD54-8863 e informe o código C432-C2AE-CD54-8863 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: C432-C2AE-CD54-8863 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 06/04/2026 13:41:36 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C432-C2AE-CD54-8863