| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6577 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Conscientização sobre Apostas Online e Jogos de Azar, nas escolas da rede pública de ensino do município de Pato Branco. |
| native_id | 9503 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.577, DE 8 DE ABRIL DE 2026. Institui o Programa Municipal de Conscientização sobre Apostas Online e Jogos de Azar, nas escolas da rede pública de ensino do município de Pato Branco. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conscientização sobre Apostas Online e Jogos de Azar, a ser desenvolvido nas escolas da rede pública municipal de ensino. Art. 2º O Programa tem por objetivo promover ações educativas e preventivas acerca dos riscos associados ao vício em jogos de azar e apostas online, especialmente entre crianças e adolescentes. Art. 3º As ações do Programa deverão contemplar, entre outros temas: I - os efeitos psicológicos, sociais e financeiros do vício em apostas; II - o funcionamento e as estratégias utilizadas pelas plataformas de apostas online; III - o papel das redes sociais na disseminação de jogos de azar; IV - formas de proteção e canais de denúncia; V - o fortalecimento da autoestima, pensamento crítico e habilidades socioemocionais dos alunos. § 1º As ações deverão ser realizadas com frequência mínima de uma vez por semestre letivo em cada unidade escolar da rede pública municipal. § 2º Caberá ao corpo pedagógico de cada unidade escolar definir, com base nas especificidades do contexto educacional, quais séries ou faixas etárias serão contempladas pelas ações do Programa, respeitando a maturidade e o nível de compreensão dos alunos. Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação do Programa e poderá firmar parcerias com: I - Conselho Tutelar; II - instituições de ensino superior; III - profissionais de psicologia, pedagogia e assistência social; IV - ONGs e outras entidades da sociedade civil. Art. 5º As atividades previstas poderão incluir palestras, rodas de conversa, oficinas, concursos educativos e campanhas nas escolas, preferencialmente com a participação dos pais ou responsáveis. Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de sua publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria dos vereadores Claudemir Zanco e Fabrício Preis de Mello. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:4743EDFD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/04/2026. Edição 3506 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/