| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6578 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Melhoramento Genético por Inseminação Artificial em Rebanhos Bovinos – PIA, no município de Pato Branco, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.578, DE 8 DE ABRIL DE 2026. Institui o Programa Municipal de Melhoramento Genético por Inseminação Artificial em Rebanhos Bovinos - PIA, no município de Pato Branco, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Melhoramento Genético por Inseminação Artificial em Rebanhos Bovinos - PIA, com a finalidade de fomentar a produtividade, a qualidade genética e o desenvolvimento sustentável da pecuária local. Art. 2º O PIA tem por objetivos: I - promover o melhoramento genético dos rebanhos bovinos, com foco na eficiência produtiva, tanto para corte quanto para leite; II - facilitar o acesso de pequenos e médios produtores rurais a tecnologias reprodutivas modernas e eficazes; III - aumentar a rentabilidade da atividade pecuária no município; IV - fortalecer a pecuária como base econômica do desenvolvimento rural; V - viabilizar a padronização dos rebanhos e reduzir os riscos de transmissão de doenças venéreas e infectocontagiosas; VI - incentivar práticas de produção animal sustentáveis e aliadas à inovação tecnológica. Art. 3º A execução do PIA ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão equivalente, podendo contar com o apoio de parcerias com: I - instituições de ensino técnico e superior; II - cooperativas agropecuárias; III - associações de produtores rurais; IV - empresas especializadas em genética animal; V - órgãos estaduais e federais relacionados ao setor agropecuário. Art. 4º Poderão participar do PIA os produtores rurais residentes e domiciliados no município de Pato Branco que atuem na pecuária de corte ou leiteira e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - estar devidamente cadastrado na Secretaria Municipal de Agricultura, com faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), comprovado por meio de Notas Fiscais do Produtor; II - preencher o formulário de inscrição específico do programa, anualmente; III - estar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, mediante apresentação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF; IV - comprovar a condição de pequeno produtor rural, com propriedade de até 4 (quatro) módulos fiscais ou 72 (setenta e dois) alqueires; V - apresentar exames negativos para Brucelose e Tuberculose nos animais; VI - estar em dia com as vacinações exigidas por lei; VII - possuir certidão negativa de débitos junto ao Município. Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, para a execução do programa: I - firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com entidades públicas ou privadas; II - adquirir e fornecer os equipamentos, materiais e insumos necessários à inseminação artificial e ao acompanhamento técnico dos rebanhos; III - designar ou contratar profissionais capacitados para a prestação dos serviços técnicos especializados. Art. 6º São deveres do produtor rural beneficiado pelo programa: I - identificar individualmente os animais do rebanho por meio de brinco auricular ou outro método oficial; II - manter atualizados os protocolos de vacinação contra as principais doenças reprodutivas (IBR, BVD e leptospirose); III - manter instalações adequadas ao bem-estar animal, evitando situações de estresse; IV - garantir condições higiênicas e sanitárias nas instalações e locais de manejo; V - manter os animais em boas condições nutricionais, com escore corporal mínimo de 2,5 na escala de 1 a 5; VI - realizar controle regular de endo e ectoparasitas; VII - assegurar disponibilidade de sombra e acesso contínuo a água de boa qualidade. Parágrafo único. O descumprimento das boas práticas agropecuárias, conforme avaliação técnica da Secretaria Municipal de Agricultura, poderá acarretar a exclusão do produtor do programa. Art. 7º Para os fins desta Lei, considera-se Inseminador Rural o produtor ou empreendedor que: I - possua botijão de sêmen próprio ou subsidiado pelo Município de Pato Branco; II - receba treinamento periódico da Secretaria Municipal de Agricultura; III - esteja habilitado a realizar inseminações artificiais nos animais dos produtores rurais cadastrados no programa, atuando como auxiliar dos técnicos da referida Secretaria. § 1º Os inseminadores serão selecionados pela Secretaria Municipal de Agricultura, sendo designado um por localidade, a fim de garantir a descentralização e abrangência do atendimento em todo o território municipal. § 2º Os inseminadores parceiros deverão: I - atender com agilidade as demandas dos produtores participantes do programa; II - apresentar relatórios mensais à Secretaria Municipal de Agricultura, detalhando as inseminações realizadas; III - respeitar integralmente as diretrizes desta Lei e seus regulamentos, sob pena de descredenciamento a qualquer tempo. Art. 8º O Programa será desenvolvido por meio das seguintes ações: I - fornecimento, por parte do Município, de kits de materiais de consumo para execução das inseminações; II - abastecimento regular de nitrogênio líquido, mensalmente ou com maior frequência, se tecnicamente justificado; III - aquisição e disponibilização de doses de sêmen bovino de origem idônea e aprovadas conforme testes internacionais de qualidade, com estoque suficiente para atender à demanda. Art. 9º Os produtores beneficiados pelo programa receberão acompanhamento técnico e estarão sujeitos à fiscalização da Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 10. Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Rodrigo José Correia. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:B5D424D9 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/04/2026. Edição 3506 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/