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norma nº 6578/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6578 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaInstitui o Programa Municipal de Melhoramento Genético por Inseminação Artificial em Rebanhos Bovinos – PIA, no município de Pato Branco, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.578, DE 8 DE ABRIL DE 2026.
Institui o Programa Municipal de Melhoramento
Genético por Inseminação Artificial em
Rebanhos Bovinos - PIA, no município de Pato
Branco, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de
Melhoramento Genético por Inseminação Artificial em
Rebanhos Bovinos - PIA, com a finalidade de fomentar a
produtividade, a qualidade genética e o desenvolvimento
sustentável da pecuária local.
Art. 2º O PIA tem por objetivos:
I - promover o melhoramento genético dos rebanhos bovinos,
com foco na eficiência produtiva, tanto para corte quanto para
leite;
II - facilitar o acesso de pequenos e médios produtores rurais a
tecnologias reprodutivas modernas e eficazes;
III - aumentar a rentabilidade da atividade pecuária no
município;
IV - fortalecer a pecuária como base econômica do
desenvolvimento rural;
V - viabilizar a padronização dos rebanhos e reduzir os riscos
de transmissão de doenças venéreas e infectocontagiosas;
VI - incentivar práticas de produção animal sustentáveis e
aliadas à inovação tecnológica.
Art. 3º A execução do PIA ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Agricultura ou órgão equivalente, podendo contar
com o apoio de parcerias com:
I - instituições de ensino técnico e superior;
II - cooperativas agropecuárias;
III - associações de produtores rurais;
IV - empresas especializadas em genética animal;
V - órgãos estaduais e federais relacionados ao setor
agropecuário.
Art. 4º Poderão participar do PIA os produtores rurais
residentes e domiciliados no município de Pato Branco que
atuem na pecuária de corte ou leiteira e que atendam,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - estar devidamente cadastrado na Secretaria Municipal de
Agricultura, com faturamento anual de até R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais), comprovado por meio de Notas
Fiscais do Produtor;
II - preencher o formulário de inscrição específico do
programa, anualmente;
III - estar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar - PRONAF, mediante apresentação do
Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;
IV - comprovar a condição de pequeno produtor rural, com
propriedade de até 4 (quatro) módulos fiscais ou 72 (setenta e
dois) alqueires;
V - apresentar exames negativos para Brucelose e Tuberculose
nos animais;
VI - estar em dia com as vacinações exigidas por lei;
VII - possuir certidão negativa de débitos junto ao Município.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, para a execução
do programa:
I - firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com
entidades públicas ou privadas;
II - adquirir e fornecer os equipamentos, materiais e insumos
necessários à inseminação artificial e ao acompanhamento
técnico dos rebanhos;
III - designar ou contratar profissionais capacitados para a
prestação dos serviços técnicos especializados.
Art. 6º São deveres do produtor rural beneficiado pelo
programa:
I - identificar individualmente os animais do rebanho por meio
de brinco auricular ou outro método oficial;
II - manter atualizados os protocolos de vacinação contra as
principais doenças reprodutivas (IBR, BVD e leptospirose);
III - manter instalações adequadas ao bem-estar animal,
evitando situações de estresse;
IV - garantir condições higiênicas e sanitárias nas instalações e
locais de manejo;
V - manter os animais em boas condições nutricionais, com
escore corporal mínimo de 2,5 na escala de 1 a 5;
VI - realizar controle regular de endo e ectoparasitas;
VII - assegurar disponibilidade de sombra e acesso contínuo a
água de boa qualidade.
Parágrafo único. O descumprimento das boas práticas
agropecuárias, conforme avaliação técnica da Secretaria
Municipal de Agricultura, poderá acarretar a exclusão do
produtor do programa.
Art. 7º Para os fins desta Lei, considera-se Inseminador Rural
o produtor ou empreendedor que:
I - possua botijão de sêmen próprio ou subsidiado pelo
Município de Pato Branco;
II - receba treinamento periódico da Secretaria Municipal de
Agricultura;
III - esteja habilitado a realizar inseminações artificiais nos
animais dos produtores rurais cadastrados no programa,
atuando como auxiliar dos técnicos da referida Secretaria.
§ 1º Os inseminadores serão selecionados pela Secretaria
Municipal de Agricultura, sendo designado um por localidade,
a fim de garantir a descentralização e abrangência do
atendimento em todo o território municipal.
§ 2º Os inseminadores parceiros deverão:
I - atender com agilidade as demandas dos produtores
participantes do programa;
II - apresentar relatórios mensais à Secretaria Municipal de
Agricultura, detalhando as inseminações realizadas;
III - respeitar integralmente as diretrizes desta Lei e seus
regulamentos, sob pena de descredenciamento a qualquer
tempo.
Art. 8º O Programa será desenvolvido por meio das seguintes
ações:
I - fornecimento, por parte do Município, de kits de materiais
de consumo para execução das inseminações;
II - abastecimento regular de nitrogênio líquido, mensalmente
ou com maior frequência, se tecnicamente justificado;
III - aquisição e disponibilização de doses de sêmen bovino de
origem idônea e aprovadas conforme testes internacionais de
qualidade, com estoque suficiente para atender à demanda.
Art. 9º Os produtores beneficiados pelo programa receberão
acompanhamento técnico e estarão sujeitos à fiscalização da
Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador
Rodrigo José Correia.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:B5D424D9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 09/04/2026. Edição 3506
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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