| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6583 / 2026 |
| Date | 2026-04-09 |
| Ementa | Institui o Programa de Coleta de Resíduos Sólidos e Recicláveis na Área Rural de Pato Branco e dá outra providências. |
| native_id | 9509 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.583, DE 9 DE ABRIL DE 2026. Institui o Programa de Coleta de Resíduos Sólidos e Recicláveis na Área Rural de Pato Branco e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pato Branco, o Programa Municipal de Coleta de Resíduos Sólidos e Recicláveis na Área Rural, com o objetivo de promover a destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados nas propriedades rurais, contribuir para a preservação do meio ambiente e melhorar a qualidade de vida da população rural. Art. 2º O Programa reger-se-á pelas seguintes diretrizes: I - promover a coleta periódica de resíduos sólidos e recicláveis nas comunidades rurais; II - incentivar a separação e destinação correta dos resíduos pelos moradores e produtores rurais; III - reduzir o descarte irregular de resíduos no meio ambiente; IV - fortalecer a educação ambiental e a conscientização sobre a importância da reciclagem; V - fomentar a inclusão de cooperativas ou associações de catadores no processo de triagem e destinação final dos materiais recicláveis; VI - promover parcerias com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil. Art. 3º A coordenação do Programa caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá contar com o apoio das Secretarias Municipais de Agricultura, Educação e Cultura e Engenharia e Obras, bem como estabelecer parcerias com cooperativas de reciclagem, associações de moradores e instituições de ensino. Art. 4º A execução do Programa compreenderá: I - o mapeamento e planejamento logístico das rotas de coleta nas comunidades rurais; II - a instalação de pontos de entrega voluntária (PEVs) ou ecopontos em locais estratégicos da zona rural; III - o recolhimento dos resíduos conforme cronograma previamente divulgado à população; IV - a destinação adequada dos resíduos recicláveis às cooperativas e o encaminhamento dos rejeitos a aterro sanitário licenciado; V - a realização de campanhas de educação ambiental voltadas aos produtores rurais, escolas e comunidades. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias público-privadas com empresas, instituições e entidades para a execução e manutenção do Programa. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo, no mínimo: I - as comunidades inicialmente atendidas; II - a periodicidade da coleta; III - os locais de instalação dos pontos de entrega voluntária; IV - a forma de envolvimento das cooperativas e associações de catadores. Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias a partir de sua publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Alexandre Zoche. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:14FA594E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 10/04/2026. Edição 3507 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/