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norma nº 6583/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6583 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaInstitui o Programa de Coleta de Resíduos Sólidos e Recicláveis na Área Rural de Pato Branco e dá outra providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.583, DE 9 DE ABRIL DE 2026.
Institui o Programa de Coleta de Resíduos
Sólidos e Recicláveis na Área Rural de Pato
Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pato Branco,
o Programa Municipal de Coleta de Resíduos Sólidos e
Recicláveis na Área Rural, com o objetivo de promover a
destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados nas
propriedades rurais, contribuir para a preservação do meio
ambiente e melhorar a qualidade de vida da população rural.
Art. 2º O Programa reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - promover a coleta periódica de resíduos sólidos e recicláveis
nas comunidades rurais;
II - incentivar a separação e destinação correta dos resíduos
pelos moradores e produtores rurais;
III - reduzir o descarte irregular de resíduos no meio ambiente;
IV - fortalecer a educação ambiental e a conscientização sobre
a importância da reciclagem;
V - fomentar a inclusão de cooperativas ou associações de
catadores no processo de triagem e destinação final dos
materiais recicláveis;
VI - promover parcerias com entidades públicas, privadas e
organizações da sociedade civil.
Art. 3º A coordenação do Programa caberá à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, que poderá contar com o apoio
das Secretarias Municipais de Agricultura, Educação e Cultura
e Engenharia e Obras, bem como estabelecer parcerias com
cooperativas de reciclagem, associações de moradores e
instituições de ensino.
Art. 4º A execução do Programa compreenderá:
I - o mapeamento e planejamento logístico das rotas de coleta
nas comunidades rurais;
II - a instalação de pontos de entrega voluntária (PEVs) ou
ecopontos em locais estratégicos da zona rural;
III - o recolhimento dos resíduos conforme cronograma
previamente divulgado à população;
IV - a destinação adequada dos resíduos recicláveis às
cooperativas e o encaminhamento dos rejeitos a aterro sanitário
licenciado;
V - a realização de campanhas de educação ambiental voltadas
aos produtores rurais, escolas e comunidades.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de
cooperação e parcerias público-privadas com empresas,
instituições e entidades para a execução e manutenção do
Programa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo,
no mínimo:
I - as comunidades inicialmente atendidas;
II - a periodicidade da coleta;
III - os locais de instalação dos pontos de entrega voluntária;
IV - a forma de envolvimento das cooperativas e associações
de catadores.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco
dias a partir de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador
Alexandre Zoche.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:14FA594E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 10/04/2026. Edição 3507
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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